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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000478-24.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA MARIA QUARESMA DE MOURA APELADA: ASPECIR PREVIDÊNCIA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR PEQUENO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado; determinar a repetição de indébito em dobro; e autorizar a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se cabe a condenação por danos morais; e (ii) se cabe a majoração da verba honorária sucumbencial para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 4. O desconto indevido numa quantia ínfima é insuficiente para configuração imediata do dano moral, porque a ofensa ao direito de personalidade depende da comprovação de que os fatos imputados ao fornecedor foram capazes de causar verdadeiros abalos à honra do consumidor. 5. A verba honorária deve ser fixada conforme os critérios do art. 85 do CPC, sendo cabível o arbitramento por equidade diante das peculiaridades do caso concreto e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores irrisórios, por curto período de tempo, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais. 2.Os honorários advocatícios podem ser majorados por apreciação equitativa quando adequados aos critérios legais e ao trabalho desenvolvido no processo." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.195.198/BA. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJen: 15/8/2025. TJCE: AC nº 0200935-96.2022.8.06.0081. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025; e AC nº 0200281-94.2023.8.06.0107. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025; e AC nº 3000633-90.2025.8.06.0114. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/08/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOSEFA MARIA QUARESMA DE MOURA (ID nº 40819108), nascida em 19/03/1957, atualmente com 69 anos e 05 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito ajuizada pela recorrente em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito em dobro, observando-se o prazo prescricional; e autorizar a compensação de valores (ID nº 40819107). A apelante, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter seu benefício minorado, bem como a majoração dos honorários advocatícios, para 20% sob o valor da condenação ou por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 40819111). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recurso parcialmente provido. 2.1. Descontos indevidos com valores irrisórios. Mero aborrecimento. Danos morais não caracterizados. Precedentes do STJ e TJCE. A apelante insiste na aferição de suposta conduta ilegal da instituição financeira que, em decorrência de descontos indevidos, teria resultado em danos aos direitos de sua personalidade, o que ocasiona a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Ademais, é sabido que para a caracterização do dever de indenizar, pois se trata de responsabilidade civil objetiva, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. No caso, tem-se que, no período de setembro e outubro de 2024 (ID nº 24778682), foi descontada a quantia total de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), referente ao contrato questionado nos autos. Dessa forma, entendo que o numerário descontado não é suficiente para configuração do dano moral, visto que, para que haja a ofensa ao seu direito de personalidade, seria necessária a comprovação de que os fatos imputados ao apelado foram capazes de lhe causar verdadeiros abalos à sua honra, o que não restou comprovado. Além disso, é sabido que os descontos indevidos numa quantia pequena, por si só, não são capazes de causar transtorno de ordem moral, sendo tal conduta, considerada mero aborrecimento pela jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou má-fé do fornecedor. 2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão nele proferido. 3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do precedente, o que enseja a repetição na forma simples. 4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 2.195.198/BA. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJen: 15/8/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC. Rel. Min. Daniela Teixeira. Terceira Turma. DJen: 26/5/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CABIMENTO. VALORES ÍNFIMOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Neuza Fernandes de Oliveira, em face de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2.a. Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito, Processo 0200935-96.2022.8.06.0081, movido em face do Banco Bradesco S/A. 2. A recorrente defende falha no dever de informação e ausência de consentimento para a contratação do serviço tarifado em conta destinada ao recebimento de benefício assistencial (BPC-LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em analisar se agiu com costumeiro acerto o juízo ao julgar improcedente o pedido amparado em contrato assinado pela autora, que autorizava os descontos de tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ, o dever de informação ao consumidor é essencial e deve ser claro e adequado (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 5. A cobrança de tarifas sobre contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios assistenciais, violam resoluções anteriores do Banco Central e a de nº 5058/2022 de 15/12/2022, sendo nula a cláusula que impõe tais encargos, 6. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). 7. O dano moral não se configura, pois os descontos realizados não foram suficientemente expressivos para causar abalo extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança das tarifas bancárias, determinar a devolução dos valores cobrados de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, obedecido o prazo quinquenal. Dano moral rejeitado. Tese de julgamento: "É nula a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício assistencial, sem as informações adequadas ao consumidor, nos termos da Resolução 5058/2022 do Banco Central." (TJCE. AC nº 0200935-96.2022.8.06.0081. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Gilberto Nonato da Silva e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", determinou o cancelamento dos débitos decorrentes e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação do seguro e a legitimidade dos descontos realizados; e (ii) determinar se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser acompanhada de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco não apresentou nos autos qualquer documentação comprobatória da contratação do seguro ou da autorização para os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A indenização por danos morais não é cabível, pois os descontos realizados não atingiram patamar relevante para comprometer a subsistência do autor ou caracterizar abalo à sua dignidade, configurando mero dissabor da vida cotidiana, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recursos não providos. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0200281-94.2023.8.06.0107. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/04/2025) Portanto, como os valores descontados são irrisórios, não há motivos para o deferimento de indenização por danos morais. 2.2. Honorários Advocatícios. Aplicação do entendimento do STJ no AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Arbitramento por equidade. A recorrente requer que o valor seja majorado para a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. [...] 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ. AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, o Juízo de primeiro grau fixou os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A despeito da existência de condenação, o montante atingido não configura base de cálculo idônea para fixação dos honorários advocatícios, sob pena de se aviltar a dignidade desta inegável função essencial à Justiça, que é o exercício da advocacia. Deste modo, pelo art. 85, § 8º, do CPC, de aplicação subsidiária ao caso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do dispositivo legal indicado. Nessa orientação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE COMO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO SOMENTE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR ÍNFIMO. TEMA 1076/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no REsp nº 1957327. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. DJe: 17/11/2022) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do contrato questionado, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (2.1) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação das tarifas bancárias; (2.2) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (2.3) determinar a forma de restituição dos valores descontados; (2.4) definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios; e (2.5) definir o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a anuência do consumidor, inexistindo elementos suficientes para comprovar a assinatura eletrônica alegada. 4. A ausência de prova da contratação legítima caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados na conta do consumidor, não tendo o banco se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Os descontos mensais, que variaram entre R$ 15,35 (quinze reais e trinta e cinco centavos) e R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), representam menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente e, sem demonstração de efetivo abalo à esfera íntima, não configuram dano moral indenizável. A condição de pessoa idosa, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do dano extrapatrimonial. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, ocorrendo de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos realizados após essa data. 7. A obrigação de restituição decorre do ato ilícito consistente nos descontos sem respaldo contratual válido, razão pela qual os juros moratórios incidem desde cada evento danoso (art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ). 8. A reduzida expressão econômica da condenação e do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, a qual é majorada de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança de tarifas bancárias, não bastando documentos incapazes de demonstrar inequivocamente a anuência do consumidor. 2. Descontos indevidos de valores ínfimos, sem demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados ocorre de forma simples até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, conforme a modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4. Os juros moratórios incidentes sobre a obrigação de restituição decorrente de descontos indevidos fluem desde cada evento danoso. 5. Honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for reduzido, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85 do CPC." (TJCE. AC nº 3000633-90.2025.8.06.0114. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 24/08/2026) Portanto, considerando os julgados deste Tribunal em situações semelhantes e ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, considero razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para, coerentemente, remunerar o empenho dos advogados da recorrente. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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