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Processo 3000478-13.2025.8.06.0074

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 PROCESSO N.º 3000478-13.2025.8.06.0074 REQUERENTE: FLAVIA SOLIANI LONGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campo Grande (CGR) - Jericoacoara (JJD), com conexão em Guarulhos (GRU), programado para o dia 17/08/2025, com saída às 05h55 e previsão de chegada às 15h45 do mesmo dia. Afirma que, ao comparecer ao balcão de embarque com antecedência, foi informada de que o voo sofreria atraso por motivo operacional e, em seguida, que havia sido cancelado, havendo relatos de superlotação (overbooking). Foi reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte (18/08/2025), chegando ao destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originariamente contratado, o que frustrou sua programação de viagem. Aduz, ainda, que não recebeu suporte material adequado. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida aduz, preliminarmente em contestação, ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, medida indispensável para a segurança do voo, caracterizando fortuito externo excludente de responsabilidade. Afirmou que não houve recusa de reacomodação e que forneceu assistência material com hospedagem, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Desde já deixo registrado que entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Nesse sentido: TJRS Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LINHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior. Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora. Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004758884, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014) Portanto, informo que examinarei o presente caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais: Inicialmente, esclareço que o caso se trata de relação consumerista, uma vez que as partes se inserem com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando apenas matérias de direito e de fato demonstráveis pela via documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, a teor do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e seguintes do Código Civil, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a sua configuração, basta a demonstração da conduta/falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, restou incontroverso que a autora contratou o transporte aéreo para chegar ao destino final em 17/08/2025 às 15h45, vindo a embarcar apenas no dia seguinte (18/08/2025), alcançando o destino com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso. A ré busca eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento decorreu de manutenção técnica não programada por motivo de segurança. Contudo, tal justificativa não se presta a afastar o dever de indenizar. A necessidade de manutenção técnica, mesmo emergencial, insere-se no desdobramento natural dos riscos do empreendimento e da atividade econômica explorada pela companhia aérea, configurando hipótese típica de fortuito interno, o qual é inapto para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, telas sistêmicas geradas unilateralmente pela própria requerida não detêm força probatória suficiente para contrapor a evidente falha na prestação do serviço consubstanciada no descumprimento do contrato de transporte no tempo e modo avençados. Ressalto que no presente caso não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, caso fortuito/força maior, pois a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pelas deficiências operacionais não podendo transferir ao acaso. Como se vê, o cancelamento do voo sob o argumento de motivos operacionais, configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação ao autor acarreta o dever de indenizar. O artigo 737 do Código Civil estabelece que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim sendo, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 Dos Danos Morais Como ficou demonstrado o voo foi cancelado por manutenção, o que gerou o embarque em voo algumas horas depois, tendo tal ato ultrapassado a meu ver o mero aborrecimento, sendo apto a gerar dano moral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois é patente os transtornos decorrentes do cancelamento de voo, já que o consumidor só conseguiu viajar muito tempo depois do programado, o que em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação está que, por si só, gera no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o atraso de voo superior a 24 horas ultrapassa o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do passageiro diante do desgaste físico, da angústia, da perda de tempo útil e da frustração integral do planejamento da viagem. Ainda que a transportadora comprove o fornecimento de hospedagem e reacomodação, tal assistência cumpre mero dever anexo de mitigação das perdas materiais (Resolução nº 400 da ANAC e CDC), não possuindo o condão de anular o abalo extrapatrimonial decorrente do substancial atraso temporal sofrido pela passageira. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 PROCESSO N.º 3000478-13.2025.8.06.0074 REQUERENTE: FLAVIA SOLIANI LONGO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campo Grande (CGR) - Jericoacoara (JJD), com conexão em Guarulhos (GRU), programado para o dia 17/08/2025, com saída às 05h55 e previsão de chegada às 15h45 do mesmo dia. Afirma que, ao comparecer ao balcão de embarque com antecedência, foi informada de que o voo sofreria atraso por motivo operacional e, em seguida, que havia sido cancelado, havendo relatos de superlotação (overbooking). Foi reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte (18/08/2025), chegando ao destino final com atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originariamente contratado, o que frustrou sua programação de viagem. Aduz, ainda, que não recebeu suporte material adequado. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A promovida aduz, preliminarmente em contestação, ausência de pretensão resistida. No mérito sustenta que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave, medida indispensável para a segurança do voo, caracterizando fortuito externo excludente de responsabilidade. Afirmou que não houve recusa de reacomodação e que forneceu assistência material com hospedagem, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da legislação aplicável: Desde já deixo registrado que entendo pela aplicação da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que a legislação consumerista se trata de lei especialíssima, protetiva do consumidor. Nesse sentido: TJRS Ementa: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. LINHAS AÉREAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. APLICAÇÃO DO CDC. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea que, no caso de extravio de bagagem, tem natureza objetiva, aplicando-se o comando do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Extravio de sua bagagem quando da chegada ao destino, com restituição após quatro dias, com todos os pertences em seu interior. Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço contratado - extravio da bagagem, com todo o conteúdo -, o que gerou transtorno à autora. Quantum indenizatório mantido, pois em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004758884, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 31/01/2014) Portanto, informo que examinarei o presente caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor deles a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.3 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade dos serviços e dos danos materiais: Inicialmente, esclareço que o caso se trata de relação consumerista, uma vez que as partes se inserem com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, restando apenas matérias de direito e de fato demonstráveis pela via documental. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, a teor do art. 14 do CDC e dos arts. 734 e seguintes do Código Civil, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a sua configuração, basta a demonstração da conduta/falha no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, restou incontroverso que a autora contratou o transporte aéreo para chegar ao destino final em 17/08/2025 às 15h45, vindo a embarcar apenas no dia seguinte (18/08/2025), alcançando o destino com mais de 24 (vinte e quatro) horas de atraso. A ré busca eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento decorreu de manutenção técnica não programada por motivo de segurança. Contudo, tal justificativa não se presta a afastar o dever de indenizar. A necessidade de manutenção técnica, mesmo emergencial, insere-se no desdobramento natural dos riscos do empreendimento e da atividade econômica explorada pela companhia aérea, configurando hipótese típica de fortuito interno, o qual é inapto para romper o nexo causal ou afastar a responsabilidade objetiva do transportador. Ademais, telas sistêmicas geradas unilateralmente pela própria requerida não detêm força probatória suficiente para contrapor a evidente falha na prestação do serviço consubstanciada no descumprimento do contrato de transporte no tempo e modo avençados. Ressalto que no presente caso não há que se falar em qualquer causa excludente da responsabilidade tipificada no artigo 14, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, caso fortuito/força maior, pois a empresa aérea deve assumir suas responsabilidades pelas deficiências operacionais não podendo transferir ao acaso. Como se vê, o cancelamento do voo sob o argumento de motivos operacionais, configura fortuito interno, de modo que o auxílio não satisfatório da ré em relação ao autor acarreta o dever de indenizar. O artigo 737 do Código Civil estabelece que: "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Assim sendo, não tendo o Promovido comprovado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da Autora, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 Dos Danos Morais Como ficou demonstrado o voo foi cancelado por manutenção, o que gerou o embarque em voo algumas horas depois, tendo tal ato ultrapassado a meu ver o mero aborrecimento, sendo apto a gerar dano moral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, pois é patente os transtornos decorrentes do cancelamento de voo, já que o consumidor só conseguiu viajar muito tempo depois do programado, o que em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação está que, por si só, gera no passageiro angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o atraso de voo superior a 24 horas ultrapassa o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade do passageiro diante do desgaste físico, da angústia, da perda de tempo útil e da frustração integral do planejamento da viagem. Ainda que a transportadora comprove o fornecimento de hospedagem e reacomodação, tal assistência cumpre mero dever anexo de mitigação das perdas materiais (Resolução nº 400 da ANAC e CDC), não possuindo o condão de anular o abalo extrapatrimonial decorrente do substancial atraso temporal sofrido pela passageira. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida, com fulcro no artigo 20 do CDC, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota

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