FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000477-19.2026.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PEDRO DAVID PEDROSA Ementa: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O SEGUNDO PERÍODO ANUAL DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, DA CRFB/88. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. PRECEDENTES DO TJCE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 e Nº 136/2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando o direito de professor da rede pública a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, com a incidência do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias, e condenando o ente estatal ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 (quinze) dias, após o segundo semestre letivo, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, aplicou, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e a TR em relação aos juros, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela lei n°11.960/2009, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, os critérios adotados na EC 136/2025. 2. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo corresponderia a recesso escolar, durante o qual o servidor permaneceria à disposição da Administração, não sendo devido o adicional de férias. Aduz, ainda, a existência de fato superveniente consistente na concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra o acórdão proferido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3. A sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do TJCE. 4. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, incluindo os servidores públicos, o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias anuais. 5. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que rege o Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece expressamente que os profissionais do magistério gozam de 30 (trinta) dias de férias após o primeiro semestre letivo e de 15 (quinze) dias após o segundo semestre, totalizando 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não se confundindo tal período com o recesso escolar previsto no art. 73 do mesmo diploma legal. 6. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, cuja tese foi consolidada na Súmula nº 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto do Magistério. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o adicional de 1/3 incide sobre a totalidade do período de férias previsto na legislação específica, inclusive para carreiras com períodos diferenciados de descanso. 8. Não subsiste a alegação de fato superveniente, uma vez que o Recurso Especial nº 2207973/CE teve seu mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, declarando prejudicada a petição conexa que havia concedido efeito suspensivo, em razão da perda do objeto. Inclusive, já se operou o trânsito em julgado aos 16/12/2025. 9. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas deve ser observada, nos termos da Súmula 85 do STJ, razão pela qual somente os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação podem ser exigidos. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e deste colegiado corroboram esse entendimento. Cito precedentes: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (TJCE -Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel. Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023); (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30919112620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2026); (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30735973220258060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2026). 11. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 12. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator