Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000475-64.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA EVANILCE CHAVES Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA EVANILCE CHAVES em desfavor DO BANCO PAN S.A., partes já qualificadas. Após o ajuizamento da ação, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de extinção do processo (Id. 168618112). No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o art. 485, inciso I do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Entendo, portanto, ser inepta a petição inicial. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso I e III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem custas face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000475-64.2025.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: MARIA EVANILCE CHAVES Polo passivo: REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA EVANILCE CHAVES em desfavor DO BANCO PAN S.A., partes já qualificadas. Após o ajuizamento da ação, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, sob pena de extinção do processo (Id. 168618112). No entanto, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o art. 485, inciso I do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Entendo, portanto, ser inepta a petição inicial. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso I e III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo. Sem custas face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito