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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000474-81.2026.8.19.0040/RJ
AUTOR: WALDIR NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ079107)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência em que a parte autora noticia a cobrança de valores exorbitantes, alegadamente acima da média de consumo de água, e pretende a suspensão da exigibilidade da fatura de referência 05/2026, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água para sua residência, bem como se abstenha de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes. Requer, também, a proibição de a Ré efetuar a troca do hidrômetro da unidade consumidora do Autor, sob pena de confissão quanto à existência de defeito ou má aferição do equipamento (art. 400 do CPC), até a realização de perícia técnica.
Em síntese, narra a parte Autora que a conta referente a maio de 2026, sem nenhuma justificativa, veio no valor de R$ 658,98 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo que não houve nenhum problema com vazamentos ou outro problema na tubulação de água.
Decido.
Como se sabe a tutela provisória de urgência tem como escopo neutralizar o perigo de dano decorrente da demora no processo e assegurar a tão proclamada efetividade do provimento final. Trata-se de hipótese adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
Nesse contexto, o artigo 300 do CPC traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência, quais sejam: (i) elementos que evidenciam a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a análise de tais requisitos ensejadores da tutela provisória exige-se por parte do órgão julgador um juízo em cognição sumária, isto é, a decisão deve ser pautada em um juízo de probabilidade.
Além disso, a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (artigo 300, §3º, do CPC). Isso porque não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária a produção de resultados definitivos e irreversíveis.
Os argumentos da autora e documentos acostados são suficientes para concessão da tutela pretendida, cabendo ressaltar que as alegações da parte autora merecem verossimilhança, em cognição sumária. Contas recentes que foram juntadas aos autos e que indicam não existirem débitos no faturamento regular, motivo pelo qual o serviço essencial deve ser prestado pela ré, sendo certo que a cobrança divergente coloca o ônus da demora do processo contra a própria parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar a suspensão do serviço prestado em favor da parte autora, por conta de débito referente a fatura do mês de maio de 2026 (05/2026), e restabeleça, no prazo de até dois dias, o fornecimento, caso tenha interrompido, e, também, se abstenha de incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes, como Serasa e SPC, enquanto tramitar esta ação ou até nova determinação deste Juízo, e se incluiu que o exclua, também no prazo de até dois dias, tudo sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
A parte ré fica autorizada a efetuar a emissão de faturas com base no consumo mensal registrado no medidor/hidrômetro da unidade, devendo a parte autora consignar o valor mensal por meio de depósito judicial, calculado com base na média dos seis meses anteriores ao período reclamado na petição inicial, nos termos da Súmula nº 195 do TJRJ.
Advirta-se que a inércia da parte autora em consignar o valor mensal por meio de depósito judicial poderá acarretar a revogação da tutela de urgência ora deferida.
Considerando possibilidade de as partes transacionarem diretamente ou por meio de plataformas digitais para a solução do conflito, bem a discricionariedade do Juízo para avaliar a pertinência/efetividade sobre a designação de uma audiência de conciliação, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A dispensa não impedirá que as partes formulem pedido para designar a referida audiência em momento posterior.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para tome(m) conhecimento da ação e apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se os art(s).231, 242, 246, 247 e 335, III, todos do CPC, sob pena de revelia (artigo 344, do CPC).
Atribuo a presente decisão força de mandado e/ou ofício.