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Processo 3000474-77.2024.8.06.0181

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000474-77.2024.8.06.0181. AUTOR: FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA. REU: BANCO DO BRASIL SA. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA MOREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição e o recálculo dos valores depositados a menor em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este Juízo, por intermédio da decisão de ID 183242881, anunciou o julgamento antecipado da lide mesmo após, por meio da decisão de Id 176394209, ter firmado a convicção da necessidade imprescindível da realização da prova pericial, de modo que a inércia da instituição ré e a ausência de pagamento voluntário dos honorários do expert obstaculizam a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional justa. O ordenamento processual civil rege-se pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de atuar de forma a obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, o que somente ocorrerá com a realização da prova pericial. Conquanto o inadimplemento verificado autorize a pronta atuação coercitiva, a hermenêutica processual, pautada pelos subprincípios da razoabilidade e da menor onerosidade, recomenda a concessão de um derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o réu proceda ao depósito voluntário da verba honorária. Todavia, cumpre registrar que a flexibilização temporal não se confunde com tolerância com o descumprimento dos deveres processuais. Sob a moldura do art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a presente dilação é acompanhada de expressa advertência: o desatendimento desta nova intimação importará no imediato bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, de modo a garantir a realização da prova técnico-contábil, cuja natureza é vital para a instrução deste feito. Posto isso, com arrimo na fundamentação jurídica exposta, CONVERTO, mais uma vez, o julgamento em diligência, tornando sem efeito o encerramento da instrução probatória e CONCEDO NOVO E DERRADEIRO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS para que o réu BANCO DO BRASIL S.A. efetue o depósito judicial voluntário dos honorários periciais fixados, no valor de R$ 586,57 (quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). ADVIRTO expressamente a instituição financeira ré de que o não pagamento da referida verba no prazo assinalado implicará, de forma imediata e independentemente de nova conclusão, a realização de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias (CNPJ: 00.000.000/0001-91), dada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do mérito da demanda. Providencie-se a imediata nomeação de perito contábil para a realização da prova pericial determinada por este Juízo. Em tempo, consigno ao nobre perito nomeado que, na elaboração do cálculo, o expert deverá adotar a sistemática pacificada para o FGTS (por analogia ao PASEP - REsp 543.814/PA), aplicando os seguintes índices de IPC: Plano Verão: Janeiro/1989 (42,72%) e Fevereiro/1989 (10,14%); Plano Collor I: Março/1990 (84,32%), Abril/1990 (44,80%), Junho/1990 (9,55%) e Julho/1990 (12,92%); Plano Collor II: Janeiro/1991 (13,69%) e Março/1991 (13,90%). Ressalva-se, conforme entendimento do STF (RE nº 226.855/RS) e do STJ, que deverão ser excluídos (mantendo-se a correção oficial da época) os índices dos planos: Bresser: Junho/1987; Collor I: Maio/1990; Collor II: Fevereiro/1991. Deve também o nobre perito observar, quanto aos saques e descontos verificados na conta da parte autora, a tese firmada no TEMA REPETITIVO 1300 do STJ, que dispõe: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Expedientes necessários. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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