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3000473-91.2026.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: PROMOVENTE: PROMOVIDO: 3000473-91.2026.8.06.0094 LEOBERTINA DE ARAUJO RIBEIRO BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A promovente afirma ser agricultora aposentada e titular da conta bancária n.º 14974-8, agência n.º 0755, mantida junto ao promovido e utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, desde 29/08/2023, foram realizados descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", sem contratação ou autorização. Requer a declaração de inexistência da relação contratual correspondente, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O promovido apresentou contestação no ID 235264090, arguindo prescrição trienal e sustentando, no mérito, a regular contratação de pacote de serviços bancários. Defendeu a inexistência de dano moral e a restituição simples, caso reconhecida alguma irregularidade. Invocou, ainda, o dever de mitigação do próprio prejuízo e formulou pedido contraposto para cobrança das tarifas individuais relativas às operações bancárias realizadas pela promovente. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, à análise do mérito. 1.1.1 - Da prescrição: O promovido requer a aplicação do prazo prescricional trienal e a exclusão das parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. A pretensão decorre de alegada falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado individualmente a partir de cada desconto. De todo modo, ainda que se adotasse o prazo trienal defendido pelo promovido, nenhuma parcela estaria prescrita. O primeiro desconto comprovado ocorreu em 29/08/2023, conforme extrato de ID 198226674, enquanto a ação foi ajuizada em abril de 2026, antes do transcurso de três anos. REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.1.2 - Da regularidade das cobranças: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições da Lei n.º 8.078/90. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão de ID 213572274, incumbindo ao promovido demonstrar a regularidade da contratação que fundamentou as cobranças impugnadas. No caso, o promovido juntou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" de ID 235264092. O documento, datado de 11/07/2023 e assinado pela promovente, registra expressamente: "Serviço Contratado: Cesta Exclusive", no valor de R$ 71,55 (setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). O documento demonstra que a promovente aderiu à "Cesta Exclusive", afastando a alegação de que jamais teria contratado qualquer pacote de serviços. Todavia, não comprova a contratação do produto efetivamente cobrado. Os extratos bancários registram descontos sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". O próprio termo apresentado pelo promovido diferencia a "Cesta Exclusive" dos "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários I, II, III e IV", discriminando-os em colunas distintas e com diferentes composições. Além disso, o promovido reconhece na contestação que a rubrica "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" corresponde ao desconto parcial do "Pacote Padronizado Prioritário I", quando não existe saldo suficiente para cobrança integral, conforme ID 235264090, página 8. Não foi juntado contrato específico de adesão ao "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", tampouco documento que demonstre posterior migração, alteração ou substituição da "Cesta Exclusive" pelo pacote efetivamente cobrado. A contratação de produto diverso, ainda que por valor superior, não autoriza a instituição financeira a substituir unilateralmente o pacote escolhido pelo consumidor. O contrato de ID 235264092, portanto, não constitui fundamento para os descontos discutidos neste processo. Reconheço, assim, a inexistência de relação contratual que autorize as cobranças sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR". 1.1.3 - Da repetição do indébito: Os extratos bancários apresentados pela promovente demonstram os seguintes descontos nominais: R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos) em 2023, conforme ID 198226674; R$ 173,45 (cento e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) em 2024, conforme ID 198228925; R$ 196,60 (cento e noventa e seis reais e sessenta centavos) em 2025, conforme ID 198228926; R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em 2026, conforme ID 198228928. O montante nominal efetivamente descontado corresponde, portanto, a R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), valor também identificado como principal original na planilha de ID 198228930. Não adoto como principal a quantia de R$ 566,37 (quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) indicada pela promovente, pois a própria planilha demonstra que esse montante já contém atualização monetária e juros calculados antes do ajuizamento da ação, segundo critérios distintos daqueles fixados nesta sentença. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Todos os descontos ocorreram depois de 30/03/2021 (EAREsp n.º 676.608/RS). Além disso, o promovido cobrou reiteradamente pacote diverso daquele constante do contrato por ele próprio apresentado, sem explicar a divergência ou comprovar autorização posterior da consumidora. A situação não configura engano justificável, mas conduta contrária à boa-fé objetiva. É devida, portanto, a restituição em dobro do montante nominal de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), perfazendo R$ 963,60 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). 1.1.4 - Do dano moral: A cobrança indevida, isoladamente considerada, não conduz de forma automática à indenização por danos morais, exigindo-se a análise das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão da conduta. No caso, entretanto, não se trata de lançamento único ou de cobrança prontamente corrigida. Os extratos demonstram 40 (quarenta) lançamentos integrais ou parciais, realizados entre 29/08/2023 e 13/03/2026, em conta utilizada predominantemente para recebimento de benefício previdenciário. Em diversas ocasiões, a tarifa consumiu integralmente o saldo remanescente, como se verifica no extrato de ID 198226674. Os extratos de IDs 198228926 e 198228928 também evidenciam sucessivos saldos devedores, acompanhados de lançamentos de encargos de limite de crédito e IOF. A cobrança mensal e prolongada, sem contrato específico, incidente sobre conta utilizada para recebimento de verba destinada à subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação aos direitos da personalidade da promovente. Considerando a duração dos descontos, o valor total subtraído, a natureza alimentar dos recursos, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor é suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta, sem ocasionar enriquecimento indevido. 1.1.5 - Do pedido contraposto: Pugna o promovido, em pedido contraposto, pela condenação do promovente ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações bancárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, mediante apresentação de planilha na fase de execução. Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial. Portanto, no presente caso, sendo a parte promovida uma sociedade anônima, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importaria em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995. A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDFT.ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial. Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Processo: 20140710047263 ACJ. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2. Preliminar de ofício. O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3. Recurso conhecido. Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais. Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Logo, ENTENDO POR PREJUDICADA sua análise em face da ilegitimidade da parte promovida em figurar perante os Juizados Especiais como parte promovente. 1.1.6 - Da litigância de má-fé: A promovente requer a condenação do promovido por litigância de má-fé, ao argumento de que a contestação contém informações incompatíveis com os documentos dos autos, especialmente quanto à data de início dos descontos e à inexistência de reclamação administrativa. Embora a defesa contenha argumentos padronizados e afirmações imprecisas, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração segura de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo pela mera utilização de tese jurídica rejeitada ou pela inadequação parcial da peça defensiva. Não verifico prova suficiente de atuação processual deliberadamente desleal. INDEFIRO, portanto, o pedido de condenação do promovido por litigância de má-fé. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência de relação contratual que autorize as cobranças sob as rubricas "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" e "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR", tornando inexigíveis os débitos correspondentes; II) DETERMINAR ao promovido que se abstenha de realizar novos descontos na conta da promovente sob as referidas rubricas; III) CONDENAR o promovido a restituir à promovente, em dobro, o montante nominal de R$ 481,80 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), totalizando R$ 963,60 (novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); IV) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, desde a citação (artigo 405 do Código Civil); Ainda, ENTENDO POR PREJUDICADA a análise do pedido contraposto em face da ilegitimidade da parte promovida em figurar perante os Juizados Especiais como parte promovente. Por fim, INDEFIRO o pedido de condenação da promovente em litigância de má-fé. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos

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