Publicações do processo

3000473-79.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Afirmou ser titular da unidade consumidora de inscrição nº 0021812110 e que, até abril de 2025, o imóvel apresentava consumo reduzido. Sustentou que, a partir de maio de 2025, passaram a ser emitidas faturas muito superiores ao padrão anterior, várias delas posteriormente refaturadas administrativamente. Indicou, entre outras, a fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 583,08, e requereu seu recálculo pela média histórica, a manutenção do fornecimento, a substituição do hidrômetro, a vedação de cobranças anormais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 195702062, foi deferida tutela provisória para impedir a suspensão do abastecimento e a negativação da autora em razão das faturas discutidas, suspender a exigibilidade das contas futuras superiores à média histórica e fixar multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. Também foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida comunicou o cumprimento da medida e apresentou informações cadastrais e financeiras da unidade consumidora. Em contestação, a CAGECE sustentou a regularidade das leituras e do medidor. Informou que, após vistoria inconclusiva em 13/06/2025, foi constatado, em 06/10/2025, vazamento oculto nas instalações internas, no percurso entre o hidrômetro e a caixa-d'água, cuja eliminação foi confirmada em 16/10/2025. Acrescentou que o hidrômetro foi testado em 15/12/2025, sem indicação de defeito, e substituído por equipamento ultrassônico em 16/03/2026. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento dos débitos em aberto, sem individualização das competências ou indicação do valor pretendido. A autora apresentou réplica. Negou a existência de vazamento e juntou fatura agrupada emitida em 22/06/2026, no valor total de R$ 2.341,09, referente às competências de março a junho de 2026, requerendo também o refaturamento dessas contas. Em vistoria realizada em 01/07/2026, a equipe técnica da CAGECE identificou vazamento oculto do tipo "jato" na boia da caixa-d'água, conforme relatório de ID 214301733. A autora impugnou o documento, alegando unilateralidade e ausência de fotografias. Realizada audiência de conciliação em 01/09/2026, não houve acordo. As partes requereram julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e as partes requereram expressamente o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A petição inicial descreve adequadamente os fatos e formula pedidos compreensíveis, estando acompanhada dos documentos reputados essenciais pela autora. Rejeito, portanto, a alegação genérica de inobservância do art. 320 do CPC. A impugnação à gratuidade também é genérica e desacompanhada de elementos capazes de afastar a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. Defiro à autora o benefício, especialmente para a hipótese de recurso. As faturas de março a junho de 2026 constituem fatos supervenientes diretamente relacionados à mesma relação de consumo e foram submetidas ao contraditório, inclusive por meio da posterior vistoria da requerida e da manifestação final da autora. Devem, por isso, ser consideradas no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Da relação de consumo e do regime regulatório A relação jurídica é de consumo. A CAGECE presta serviço público essencial e se submete aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor regulado. Em Juazeiro do Norte, a regulação do serviço é exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. Aplica-se, portanto, a Resolução ARCE nº 130/2010 e suas alterações. O art. 157 da referida Resolução atribui ao usuário a manutenção e a segurança das instalações internas situadas além do ponto de entrega. A concessionária não responde, em regra, por defeitos ou vazamentos nessa parte da instalação. Por outro lado, o art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução ARCE nº 19/2021, prevê tratamento especial para o alto consumo decorrente de vazamento oculto. Comprovada a eliminação da irregularidade pelo usuário, a fatura da competência em que houve o alerta deve ser revista, limitando-se o consumo faturável a até duas vezes a média dos seis meses anteriores. A tarifa de esgoto, se incidente, deve observar a média simples desses seis meses. 3. Da regularidade do hidrômetro e da prova dos vazamentos internos A comparação entre o valor monetário das faturas e a quantia anteriormente paga não basta para demonstrar erro de cobrança. A tarifa é progressiva, de modo que o aumento do volume consumido pode produzir elevação proporcionalmente maior do preço. A legitimidade das faixas progressivas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 153 e consolidada na Súmula nº 407. Os elementos técnicos apresentados pela requerida afastam a hipótese de defeito do medidor. Em 15/12/2025, o hidrômetro foi submetido a testes nas vazões mínima, de transição e nominal, com resultado regular. Além disso, em 16/03/2026, houve sua substituição por equipamento ultrassônico, sem que cessassem imediatamente os registros elevados. A prova também demonstra causas internas para o consumo. Em 06/10/2025, foi localizado vazamento oculto entre o hidrômetro e a caixa-d'água, eliminado em 16/10/2025. Posteriormente, em vistoria específica realizada em 01/07/2026, foi identificado novo vazamento oculto, do tipo "jato", na boia da caixa-d'água. A impugnação da autora ao relatório de ID 214301733 não o invalida. O documento identifica a unidade consumidora, a data da diligência, a equipe responsável, o local e o tipo do vazamento encontrado. Embora elaborado pela prestadora, constitui registro técnico contemporâneo ao fato e encontra apoio no histórico anterior de ocorrência interna e na persistência do consumo elevado mesmo após a troca do hidrômetro. A alegação de que uma vistoria particular anterior não encontrou vazamento não veio acompanhada de laudo, fotografias ou outro documento técnico. Tampouco a oscilação mensal afasta a ocorrência, pois o defeito em boia pode produzir desperdício intermitente, condicionado ao nível do reservatório e ao funcionamento do mecanismo. Não há, assim, prova de erro de leitura ou de medição imputável à CAGECE. O volume registrado correspondeu à água que atravessou regularmente o hidrômetro, ainda que desperdiçada por falha interna. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação semelhante no AREsp nº 1.154.101/SP, preservou a conclusão de que o consumo elevado decorrente de vazamento interno, sem defeito do medidor, não torna fictícia a água efetivamente registrada. O precedente reforça a necessária distinção entre erro de medição e consumo real causado por instalação interna defeituosa. 4. Do refaturamento devido pelo vazamento oculto A responsabilidade da usuária pela instalação interna não exclui o benefício tarifário previsto no art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010. A primeira ocorrência, detectada em 06/10/2025, foi eliminada e deu origem aos refaturamentos administrativos descritos pela própria autora. Não existe fundamento para ampliar retroativamente o benefício a todas as faturas emitidas desde maio de 2025, pois a norma restringe a revisão à competência em que o usuário foi alertado da ocorrência. A segunda ocorrência foi constatada em 01/07/2026. A fatura da competência de junho de 2026, no valor de R$ 816,42, foi emitida em 22/06/2026, registrou consumo de 48 m³ e venceu em 06/07/2026. Trata-se da conta correspondente ao ciclo imediatamente relacionado à constatação e ao alerta sobre o novo vazamento. A revisão dessa competência depende, contudo, da eliminação comprovada da irregularidade, conforme o caput e o §3º do art. 98. A autora negou a existência do vazamento e não apresentou prova posterior de reparo. Por isso, o refaturamento será determinado sob a condição de que a usuária repare a boia e permita à CAGECE confirmar a eliminação da ocorrência. Comprovado o reparo, a requerida deverá revisar exclusivamente a competência de junho de 2026, limitando o consumo de água faturável ao máximo de duas vezes a média dos seis ciclos anteriores, aplicando a estrutura tarifária progressiva vigente. A tarifa de esgoto, se existente, deverá ser recalculada sobre a média simples dos mesmos seis meses, nos termos do §4º do art. 98. As competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026 não estão abrangidas pelo limite regulatório, porque nelas não houve alerta da concessionária acerca da nova ocorrência. Permanecem exigíveis segundo o consumo efetivamente medido, ressalvados os refaturamentos administrativos já realizados. 5. Da substituição do hidrômetro O pedido de substituição do medidor perdeu o objeto. A requerida comprovou que, em 16/03/2026, instalou hidrômetro ultrassônico, precisamente a tecnologia mencionada pela autora. Extingo esse pedido sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Dos danos morais O dano moral não ficou configurado. Não há prova de interrupção efetiva do abastecimento, protesto, inscrição da autora em cadastro externo de inadimplentes ou exposição vexatória. A emissão de faturas elevadas e a necessidade de buscar revisão administrativa ou judicial, embora causem incômodo, não geram automaticamente lesão a direito da personalidade. Além disso, a elevação do consumo teve causa objetiva nas instalações internas, e a revisão parcial decorre de benefício regulatório específico, não de fraude, erro do medidor ou conduta abusiva da concessionária. A jurisprudência do STJ orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de consequência pessoal relevante, não configura dano moral presumido. O pedido indenizatório deve ser rejeitado. 7. Das astreintes e da tutela provisória Não cabe a cobrança da multa fixada na decisão de urgência. A requerida comunicou a adoção de providências para manutenção da ligação e ausência de restrição. Não há prova de corte do serviço ou de negativação. A mera emissão de faturas com base no consumo efetivamente medido não autoriza, por si só, a multa, especialmente porque a instrução revelou vazamento interno e regularidade do hidrômetro. A tutela provisória não será confirmada em sua extensão original. Conforme o Tema Repetitivo nº 743 do STJ, a multa fixada em tutela antecipada somente se torna exigível quando a medida é confirmada pela sentença de mérito. Deve permanecer vedada apenas a suspensão do abastecimento e a negativação fundada na fatura original de junho de 2026, até que a autora comprove a eliminação do vazamento, a CAGECE realize o refaturamento e transcorra o prazo da nova conta. As demais faturas futuras voltarão a observar o consumo efetivamente medido. 8. Do pedido contraposto Embora seja admissível pedido contraposto formulado por pessoa jurídica no Juizado Especial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 31 do FONAJE, a pretensão deve ser certa, determinada e acompanhada da indicação de seu valor. A CAGECE requereu genericamente o pagamento dos "débitos em aberto até a presente data", sem individualizar as competências, indicar o montante ou apresentar memória de cálculo que delimite o objeto da condenação. A formulação abrange obrigação variável e potencialmente superveniente, tornando inviáveis o contraditório específico e a formação de título executivo líquido. Não conheço, portanto, do pedido contraposto, por inobservância dos arts. 14, §1º, III, e 31 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da cobrança das faturas efetivamente devidas pelas vias adequadas. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para: I - DETERMINAR que, comprovada pela autora a eliminação do vazamento oculto localizado na boia da caixa-d'água em 01/07/2026 e facultada a vistoria confirmatória da requerida, a CAGECE proceda ao REFATURAMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2026, originalmente emitida no valor de R$ 816,42, aplicando o art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução ARCE nº 19/2021, mediante: a) cálculo da média de consumo dos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação do vazamento; b) limitação do consumo de água faturável ao máximo de duas vezes essa média; c) aplicação da estrutura tarifária progressiva vigente na competência de junho de 2026; d) recálculo da tarifa de esgoto, se incidente, com base na média simples de consumo dos seis meses anteriores; e) exclusão dos encargos moratórios incidentes especificamente sobre a fatura original de junho de 2026 durante o período em que sua exigibilidade esteve suspensa; II - DECLARAR INEXIGÍVEL a diferença entre a fatura original de junho de 2026 e o valor que resultar do refaturamento determinado, após satisfeita a condição de comprovação do reparo; III - DETERMINAR que a requerida, concluído o refaturamento, emita nova fatura com memória discriminada do cálculo e novo prazo regulamentar para pagamento; IV - CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória apenas para determinar que a requerida se abstenha de suspender o abastecimento da unidade consumidora nº 0021812110 ou promover negativação da autora em razão da fatura original de junho de 2026 até o vencimento da nova conta, ficando a preservação dessa medida condicionada à comprovação do reparo e à disponibilização do imóvel para vistoria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença; V - REVOGAR as demais determinações provisórias que obrigavam a requerida a faturar indistintamente as contas vincendas pela média histórica, devendo o faturamento futuro observar o consumo efetivamente medido e a estrutura tarifária aplicável; VI - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento das competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026, bem como de quaisquer outras competências não abrangidas pelo regime específico ora reconhecido; VII - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; VIII - INDEFERIR o pedido de aplicação da multa cominatória fixada na tutela provisória; IX - EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de substituição do hidrômetro, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; X - NÃO CONHECER do pedido contraposto genérico formulado pela requerida, sem prejuízo da cobrança das obrigações líquidas e exigíveis pelas vias adequadas. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Afirmou ser titular da unidade consumidora de inscrição nº 0021812110 e que, até abril de 2025, o imóvel apresentava consumo reduzido. Sustentou que, a partir de maio de 2025, passaram a ser emitidas faturas muito superiores ao padrão anterior, várias delas posteriormente refaturadas administrativamente. Indicou, entre outras, a fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 583,08, e requereu seu recálculo pela média histórica, a manutenção do fornecimento, a substituição do hidrômetro, a vedação de cobranças anormais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de ID 195702062, foi deferida tutela provisória para impedir a suspensão do abastecimento e a negativação da autora em razão das faturas discutidas, suspender a exigibilidade das contas futuras superiores à média histórica e fixar multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. Também foi deferida a inversão do ônus da prova. A requerida comunicou o cumprimento da medida e apresentou informações cadastrais e financeiras da unidade consumidora. Em contestação, a CAGECE sustentou a regularidade das leituras e do medidor. Informou que, após vistoria inconclusiva em 13/06/2025, foi constatado, em 06/10/2025, vazamento oculto nas instalações internas, no percurso entre o hidrômetro e a caixa-d'água, cuja eliminação foi confirmada em 16/10/2025. Acrescentou que o hidrômetro foi testado em 15/12/2025, sem indicação de defeito, e substituído por equipamento ultrassônico em 16/03/2026. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento dos débitos em aberto, sem individualização das competências ou indicação do valor pretendido. A autora apresentou réplica. Negou a existência de vazamento e juntou fatura agrupada emitida em 22/06/2026, no valor total de R$ 2.341,09, referente às competências de março a junho de 2026, requerendo também o refaturamento dessas contas. Em vistoria realizada em 01/07/2026, a equipe técnica da CAGECE identificou vazamento oculto do tipo "jato" na boia da caixa-d'água, conforme relatório de ID 214301733. A autora impugnou o documento, alegando unilateralidade e ausência de fotografias. Realizada audiência de conciliação em 01/09/2026, não houve acordo. As partes requereram julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e das questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é documental e as partes requereram expressamente o julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A petição inicial descreve adequadamente os fatos e formula pedidos compreensíveis, estando acompanhada dos documentos reputados essenciais pela autora. Rejeito, portanto, a alegação genérica de inobservância do art. 320 do CPC. A impugnação à gratuidade também é genérica e desacompanhada de elementos capazes de afastar a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. Defiro à autora o benefício, especialmente para a hipótese de recurso. As faturas de março a junho de 2026 constituem fatos supervenientes diretamente relacionados à mesma relação de consumo e foram submetidas ao contraditório, inclusive por meio da posterior vistoria da requerida e da manifestação final da autora. Devem, por isso, ser consideradas no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. 2. Da relação de consumo e do regime regulatório A relação jurídica é de consumo. A CAGECE presta serviço público essencial e se submete aos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor regulado. Em Juazeiro do Norte, a regulação do serviço é exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE. Aplica-se, portanto, a Resolução ARCE nº 130/2010 e suas alterações. O art. 157 da referida Resolução atribui ao usuário a manutenção e a segurança das instalações internas situadas além do ponto de entrega. A concessionária não responde, em regra, por defeitos ou vazamentos nessa parte da instalação. Por outro lado, o art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução ARCE nº 19/2021, prevê tratamento especial para o alto consumo decorrente de vazamento oculto. Comprovada a eliminação da irregularidade pelo usuário, a fatura da competência em que houve o alerta deve ser revista, limitando-se o consumo faturável a até duas vezes a média dos seis meses anteriores. A tarifa de esgoto, se incidente, deve observar a média simples desses seis meses. 3. Da regularidade do hidrômetro e da prova dos vazamentos internos A comparação entre o valor monetário das faturas e a quantia anteriormente paga não basta para demonstrar erro de cobrança. A tarifa é progressiva, de modo que o aumento do volume consumido pode produzir elevação proporcionalmente maior do preço. A legitimidade das faixas progressivas foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 153 e consolidada na Súmula nº 407. Os elementos técnicos apresentados pela requerida afastam a hipótese de defeito do medidor. Em 15/12/2025, o hidrômetro foi submetido a testes nas vazões mínima, de transição e nominal, com resultado regular. Além disso, em 16/03/2026, houve sua substituição por equipamento ultrassônico, sem que cessassem imediatamente os registros elevados. A prova também demonstra causas internas para o consumo. Em 06/10/2025, foi localizado vazamento oculto entre o hidrômetro e a caixa-d'água, eliminado em 16/10/2025. Posteriormente, em vistoria específica realizada em 01/07/2026, foi identificado novo vazamento oculto, do tipo "jato", na boia da caixa-d'água. A impugnação da autora ao relatório de ID 214301733 não o invalida. O documento identifica a unidade consumidora, a data da diligência, a equipe responsável, o local e o tipo do vazamento encontrado. Embora elaborado pela prestadora, constitui registro técnico contemporâneo ao fato e encontra apoio no histórico anterior de ocorrência interna e na persistência do consumo elevado mesmo após a troca do hidrômetro. A alegação de que uma vistoria particular anterior não encontrou vazamento não veio acompanhada de laudo, fotografias ou outro documento técnico. Tampouco a oscilação mensal afasta a ocorrência, pois o defeito em boia pode produzir desperdício intermitente, condicionado ao nível do reservatório e ao funcionamento do mecanismo. Não há, assim, prova de erro de leitura ou de medição imputável à CAGECE. O volume registrado correspondeu à água que atravessou regularmente o hidrômetro, ainda que desperdiçada por falha interna. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação semelhante no AREsp nº 1.154.101/SP, preservou a conclusão de que o consumo elevado decorrente de vazamento interno, sem defeito do medidor, não torna fictícia a água efetivamente registrada. O precedente reforça a necessária distinção entre erro de medição e consumo real causado por instalação interna defeituosa. 4. Do refaturamento devido pelo vazamento oculto A responsabilidade da usuária pela instalação interna não exclui o benefício tarifário previsto no art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010. A primeira ocorrência, detectada em 06/10/2025, foi eliminada e deu origem aos refaturamentos administrativos descritos pela própria autora. Não existe fundamento para ampliar retroativamente o benefício a todas as faturas emitidas desde maio de 2025, pois a norma restringe a revisão à competência em que o usuário foi alertado da ocorrência. A segunda ocorrência foi constatada em 01/07/2026. A fatura da competência de junho de 2026, no valor de R$ 816,42, foi emitida em 22/06/2026, registrou consumo de 48 m³ e venceu em 06/07/2026. Trata-se da conta correspondente ao ciclo imediatamente relacionado à constatação e ao alerta sobre o novo vazamento. A revisão dessa competência depende, contudo, da eliminação comprovada da irregularidade, conforme o caput e o §3º do art. 98. A autora negou a existência do vazamento e não apresentou prova posterior de reparo. Por isso, o refaturamento será determinado sob a condição de que a usuária repare a boia e permita à CAGECE confirmar a eliminação da ocorrência. Comprovado o reparo, a requerida deverá revisar exclusivamente a competência de junho de 2026, limitando o consumo de água faturável ao máximo de duas vezes a média dos seis ciclos anteriores, aplicando a estrutura tarifária progressiva vigente. A tarifa de esgoto, se existente, deverá ser recalculada sobre a média simples dos mesmos seis meses, nos termos do §4º do art. 98. As competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026 não estão abrangidas pelo limite regulatório, porque nelas não houve alerta da concessionária acerca da nova ocorrência. Permanecem exigíveis segundo o consumo efetivamente medido, ressalvados os refaturamentos administrativos já realizados. 5. Da substituição do hidrômetro O pedido de substituição do medidor perdeu o objeto. A requerida comprovou que, em 16/03/2026, instalou hidrômetro ultrassônico, precisamente a tecnologia mencionada pela autora. Extingo esse pedido sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. Dos danos morais O dano moral não ficou configurado. Não há prova de interrupção efetiva do abastecimento, protesto, inscrição da autora em cadastro externo de inadimplentes ou exposição vexatória. A emissão de faturas elevadas e a necessidade de buscar revisão administrativa ou judicial, embora causem incômodo, não geram automaticamente lesão a direito da personalidade. Além disso, a elevação do consumo teve causa objetiva nas instalações internas, e a revisão parcial decorre de benefício regulatório específico, não de fraude, erro do medidor ou conduta abusiva da concessionária. A jurisprudência do STJ orienta que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de consequência pessoal relevante, não configura dano moral presumido. O pedido indenizatório deve ser rejeitado. 7. Das astreintes e da tutela provisória Não cabe a cobrança da multa fixada na decisão de urgência. A requerida comunicou a adoção de providências para manutenção da ligação e ausência de restrição. Não há prova de corte do serviço ou de negativação. A mera emissão de faturas com base no consumo efetivamente medido não autoriza, por si só, a multa, especialmente porque a instrução revelou vazamento interno e regularidade do hidrômetro. A tutela provisória não será confirmada em sua extensão original. Conforme o Tema Repetitivo nº 743 do STJ, a multa fixada em tutela antecipada somente se torna exigível quando a medida é confirmada pela sentença de mérito. Deve permanecer vedada apenas a suspensão do abastecimento e a negativação fundada na fatura original de junho de 2026, até que a autora comprove a eliminação do vazamento, a CAGECE realize o refaturamento e transcorra o prazo da nova conta. As demais faturas futuras voltarão a observar o consumo efetivamente medido. 8. Do pedido contraposto Embora seja admissível pedido contraposto formulado por pessoa jurídica no Juizado Especial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 31 do FONAJE, a pretensão deve ser certa, determinada e acompanhada da indicação de seu valor. A CAGECE requereu genericamente o pagamento dos "débitos em aberto até a presente data", sem individualizar as competências, indicar o montante ou apresentar memória de cálculo que delimite o objeto da condenação. A formulação abrange obrigação variável e potencialmente superveniente, tornando inviáveis o contraditório específico e a formação de título executivo líquido. Não conheço, portanto, do pedido contraposto, por inobservância dos arts. 14, §1º, III, e 31 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da cobrança das faturas efetivamente devidas pelas vias adequadas. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para: I - DETERMINAR que, comprovada pela autora a eliminação do vazamento oculto localizado na boia da caixa-d'água em 01/07/2026 e facultada a vistoria confirmatória da requerida, a CAGECE proceda ao REFATURAMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2026, originalmente emitida no valor de R$ 816,42, aplicando o art. 98 da Resolução ARCE nº 130/2010, com a redação dada pela Resolução ARCE nº 19/2021, mediante: a) cálculo da média de consumo dos seis ciclos imediatamente anteriores à constatação do vazamento; b) limitação do consumo de água faturável ao máximo de duas vezes essa média; c) aplicação da estrutura tarifária progressiva vigente na competência de junho de 2026; d) recálculo da tarifa de esgoto, se incidente, com base na média simples de consumo dos seis meses anteriores; e) exclusão dos encargos moratórios incidentes especificamente sobre a fatura original de junho de 2026 durante o período em que sua exigibilidade esteve suspensa; II - DECLARAR INEXIGÍVEL a diferença entre a fatura original de junho de 2026 e o valor que resultar do refaturamento determinado, após satisfeita a condição de comprovação do reparo; III - DETERMINAR que a requerida, concluído o refaturamento, emita nova fatura com memória discriminada do cálculo e novo prazo regulamentar para pagamento; IV - CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela provisória apenas para determinar que a requerida se abstenha de suspender o abastecimento da unidade consumidora nº 0021812110 ou promover negativação da autora em razão da fatura original de junho de 2026 até o vencimento da nova conta, ficando a preservação dessa medida condicionada à comprovação do reparo e à disponibilização do imóvel para vistoria no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença; V - REVOGAR as demais determinações provisórias que obrigavam a requerida a faturar indistintamente as contas vincendas pela média histórica, devendo o faturamento futuro observar o consumo efetivamente medido e a estrutura tarifária aplicável; VI - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de refaturamento das competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026, bem como de quaisquer outras competências não abrangidas pelo regime específico ora reconhecido; VII - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; VIII - INDEFERIR o pedido de aplicação da multa cominatória fixada na tutela provisória; IX - EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de substituição do hidrômetro, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; X - NÃO CONHECER do pedido contraposto genérico formulado pela requerida, sem prejuízo da cobrança das obrigações líquidas e exigíveis pelas vias adequadas. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.