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3000472-80.2026.8.06.0038

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000472-80.2026.8.06.0038Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)Parte Requerente: A. V. D. S. N.Parte Requerida: REU: E. D. S. S. DECISÃO R. hoje. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios proposta por A. V. D. S. N. em face de seu genitor, E. D. S. S., todos qualificados nos autos (ID 203104320). O autor narra que é filho do promovido, fruto de relacionamento mantido entre seus genitores pelo período de um ano (ID 203104320). Aduz que, embora tenha atingido a maioridade civil em 12/12/2025, não possui condições financeiras de prover a integralidade de sua subsistência com recursos próprios, tendo em vista que se encontra regularmente matriculado e cursando o ensino superior no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas perante o Centro Universitário Paraíso, sediado em Juazeiro do Norte/CE (ID 203104320). Sustenta que suas despesas aumentaram substancialmente com o ingresso na faculdade, abrangendo transporte, alimentação, material didático e manutenção pessoal, demandando o auxílio financeiro paterno com esteio na solidariedade decorrente do vínculo de parentesco (ID 203104320). Informa que o promovido exerce atividade econômica como microempreendedor individual no ramo de alvenaria e não possui incapacidade laboral (ID 203104320). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência liminar para fixação de alimentos provisórios na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pela citação do promovido por aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) e, no mérito, pela condenação definitiva do requerido ao pagamento de alimentos em importe equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional (ID 203104320). Com a inicial, foram carreados procuração (ID 203104322), declaração de hipossuficiência (ID 203104323), documentos de identificação (ID 203104324 e ID 203106180), comprovante de residência (ID 203106176), cópia da certidão de nascimento (ID 203106178), declaração de matrícula no ensino superior (ID 203106182) e comprovante cadastral de empresário individual do promovido (ID 203106184). Por meio do pronunciamento judicial de ID 203146595, foi determinada a intimação do promovente para emendar a petição inicial mediante a juntada de via legível da certidão de nascimento, o que restou devidamente cumprido por meio da petição de ID 203448102, acompanhada do respectivo documento registral no ID 203448103. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A condição de estudante e a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (ID 203104323), somadas à ausência de elementos probatórios em sentido contrário, geram a presunção relativa de veracidade preconizada pela legislação processual civil (art. 99, § 3º, do CPC), justificando a concessão do benefício integral. 2. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS No âmbito das demandas submetidas ao rito especial da Lei nº 5.478/1968, a fixação dos alimentos provisórios decorre da disciplina direta prevista no art. 4º da referida lei, segundo o qual, ao despachar a petição inicial instruída com a prova do parentesco ou da obrigação alimentar, incumbe ao magistrado fixar desde logo os alimentos provisórios devidos pelo devedor, ressalvada expressa renúncia ou dispensa do credor. No tocante à probabilidade do direito, cumpre assinalar que o promovente nasceu em 12/12/2007 (ID 203448103), tendo atingido a maioridade civil (18 anos) no curso do ano antecedente à distribuição da lide. É cediço que o atingimento da maioridade extingue o poder familiar, cessando a presunção absoluta de dependência econômica que ampara os filhos menores. Todavia, a obrigação de prestar alimentos não se extingue de forma automática, transmudando-se de fundamento: passa a decorrer do vínculo de parentesco e do princípio da solidariedade familiar, expressamente tutelados nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada reconhece a permanência da presunção de necessidade do filho maior quando demonstrada sua dedicação aos estudos em curso de graduação profissionalizante ou técnico, visto que o dever parental compreende a adequada formação profissional para inserção no mercado de trabalho. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou referida orientação nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.218.510/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011.) No caso concreto, o vínculo de filiação biológica entre as partes encontra-se cabalmente demonstrado pela certidão de nascimento juntada aos autos (ID 203448103). Outrossim, restou devidamente comprovado que o demandante está matriculado no Centro Universitário Paraíso cursando graduação presencial em Análise e Desenvolvimento de Sistemas no período letivo 2026.1 (ID 203106182), situação que, em juízo de cognição sumária, evidencia a probabilidade de sua necessidade alimentar em razão da dedicação aos estudos universitários e do início de sua qualificação técnica. O perigo de dano (periculum in mora) decorre da própria natureza alimentar e premente da verba pleiteada, indispensável para garantir a subsistência básica, transporte e materiais essenciais à frequência no curso superior, cuja privação imediata pode inviabilizar a formação profissional almejada. No tocante à quantificação dos alimentos provisórios, a fixação deve guardar estrita consonância com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos delineados pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a fixação liminar deve pautar-se pela prudência probatória: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DEVIDAMENTE MATRICULADA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 40%. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AUFERIR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuida-se de pedido de majoração dos alimentos provisórios fixados na origem em favor da filha maior do alimEntante, regularmente matriculada em curso de ensino superior. 2- Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016). 3- No caso dos autos, é indubitável serem devidos os alimentos perseguidos, portanto, o cerne da controvérsia cinge-se tão somente em relação ao quantum dos alimentos provisórios fixados na origem. 4- A esse respeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, §1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede os alimentos e dos recursos do indivíduo obrigado, o que indica que a obrigação alimentar deve ser designada em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. 5- Na espécie a requerente demonstrou a filiação reconhecida através da Ação de Investigação de paternidade de n.º 0050553-20.2020.8.06.0095 e que, apesar de ter atingido a maioridade, encontra-se regularmente matriculada em curso de ensino superior (fls. 19/25), também comprovando a capacidade contributiva do genitor que aufere rendimentos na condição de Policial Penal (fls. 16/18) e como professor de cursinho (fls. 109/119). 6- Todavia, a promovente não demonstrou prima facie os seus reais gastos e nem os motivos específicos que justificariam a fixação dos alimentos no percentual de 40% dos rendimentos do requerido, de modo que essa quantificação demanda dilação probatória, de modo que, apenas ao final do processo originário, com a apreciação das reais necessidades da alimentada e da condição financeira de ambos os genitores, será possível arbitrar novos alimentos definitivos de forma justa e proporcional. 7- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0624650-83.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pleiteou o arbitramento liminar em R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais (ID 203104320). Não obstante, a prova inicial documental demonstra que o promovido é microempreendedor individual no ramo de obras de alvenaria, com capital social modesto de R$ 5.000,00 (ID 203106184), não havendo demonstração documental robusta dos rendimentos mensais líquidos auferidos pelo genitor, tampouco planilha discriminada dos gastos específicos suportados pelo alimentando. Assim, afigura-se prematuro e desproporcional acolher a quantia fixa postulada na exordial neste limiar processual sem o prévio contraditório. Mostra-se prudente, razoável e proporcional às balizas iniciais fixar a verba alimentar provisória no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia apta a auxiliar nas necessidades educacionais e de subsistência do alimentando sem comprometer de plano a mantença básica do alimentante, mantendo-se a possibilidade de readequação do montante no curso da instrução probatória (art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968). 3. DO ATO CITATÓRIO E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA O promovente requereu a realização do ato citatório exclusivamente por meio de aplicativo eletrônico de mensagens instantâneas (WhatsApp) no contato indicado na petição inicial (ID 203104320). Embora o art. 246 do Código de Processo Civil priorize a citação por meio eletrônico, a sua perfectibilização deve obedecer aos canais regulamentados e oficiais do Poder Judiciário ou, subsidiariamente, aos meios previstos no art. 246, § 1º-A, do diploma processual, resguardando a higidez, autenticidade e segurança dos atos processuais. Desse modo, defiro a realização do ato citatório e intimatório por meio do aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp) indicado na petição inicial (ID 203104320), desde que a Secretaria da Vara ou o Oficial de Justiça observe os procedimentos regulamentares necessários à certificação inequívoca da identidade do destinatário e da confirmação de recebimento da comunicação, expedindo-se carta ou mandado na hipótese de frustração da via eletrônica. Por fim, em observância ao rito especial da Lei de Alimentos (arts. 5º e seguintes da Lei nº 5.478/1968), impõe-se a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que o promovido poderá apresentar resposta, caso não haja composição amigável. Ante o exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/1968, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, para: a) fixar os alimentos provisórios em favor de A. V. D. S. N. no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sem prejuízo de posterior revisão à vista dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução (art. 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968); b) determinar que o pagamento da verba alimentar provisória seja realizado pelo promovido E. D. S. S. mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo a primeira prestação ser adimplida até o dia 10 do mês imediatamente seguinte ao da efetivação da citação e intimação desta decisão, mediante depósito ou transferência bancária para a conta corrente de titularidade do autor informada na exordial (Banco Itaú Unibanco, Agência 0096, Conta Corrente nº 50890-8, Chave Pix: antoniovictor1589@gmail.com); c) conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; d) determinar ao gabinete a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 5º e seguintes da Lei nº 5.478/1968, devendo a Secretaria incluir o feito na pauta deste juízo com a antecedência necessária; e) determinar a citação e intimação do promovido, acerca do inteiro teor desta decisão e da data da solenidade designada, a ser realizada preferencialmente pelo aplicativo de mensagens eletrônicas informado (WhatsApp nº (18) 99745-7633) com certificação de identidade e recebimento, ou por carta/mandado subsidiariamente, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado e de até três testemunhas, oportunidade em que poderá apresentar resposta escrita ou oral (arts. 8º e 9º da Lei nº 5.478/1968), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 7º da Lei nº 5.478/1968); f) intimar a parte promovente, por meio de seu patrono cadastrado, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de extinção e arquivamento do feito em caso de ausência injustificada (art. 7º da Lei nº 5.478/1968); g) dispensar, por ora, a intervenção obrigatória do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, em virtude da maioridade e da plena capacidade civil das partes litigantes. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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