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3000472-76.2026.8.06.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Itarema · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Trata-se de ação de Alimentos ajuizada por Pedro Lucas Nascimento de Freitas, representado por sua genitora Francisca Tainara Nascimento de Souza, em desfavor de Lucas Anastácio de Freitas, todos qualificados nos autos. Determinado a emenda a inicial, a parte autora intimada, via publicação no Diário da Justiça, não cumpriu a determinação. O Código de Processo Civil aduz que quando a inicial contiver vícios ou defeitos que a tornem incapaz de analisar o mérito do processo determinará a emenda a inicial que, em não sendo atendida, levará ao indeferimento da inicial, ex vi do art. 321 do CPC. A emenda a inicial foi determinada para que a requerente procedesse com a apresentação de documentos. Contudo, não corrigiu o defeito e não apresentou todas as informações necessárias ao bom deslinde da demanda. Diante de tal situação somente resta a esta magistrada indeferir a inicial ante a ausência de emenda a inicial no prazo determinado, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito - respondendo

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