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3000471-62.2025.8.06.0125

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000471-62.2025.8.06.0125 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença com regime de pagamento via RPV, na qual o valor da condenação é de R$ 670,13 (seiscentos e setenta reais e treze centavos). Intimada a exequente para informar os dados necessários para preenchimento do RPV, isto atendeu em ev. 237350555. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, quando pago o valor devido, o processo há que ser extinto com base no dispositivo supracitado. 3. Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários ao preenchimento, conferência deste e pagamento da RPV, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Havendo cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, especialmente a comprovação do resgate pela parte credora, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000471-62.2025.8.06.0125 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos em conclusão. 1. Relatório: Trata-se de fase de cumprimento de sentença com regime de pagamento via RPV, na qual o valor da condenação é de R$ 670,13 (seiscentos e setenta reais e treze centavos). Intimada a exequente para informar os dados necessários para preenchimento do RPV, isto atendeu em ev. 237350555. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Assim, quando pago o valor devido, o processo há que ser extinto com base no dispositivo supracitado. 3. Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários ao preenchimento, conferência deste e pagamento da RPV, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Havendo cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, especialmente a comprovação do resgate pela parte credora, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo4.0/CE, data da assinatura da Magistrada no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito

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