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Processo 3000470-74.2026.8.06.6064

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2026-09-16 · TJCE

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000470-74.2026.8.06.6064 Demandante(s): GEANE DO NASCIMENTO SOARES VERCOSA Demandado(a)(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de ID nº 240218879, recebo o recurso inominado interposto pela parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte demandante/recorrida, pelo Diário da Justiça Eletrônico, via Sistema PJe/MINIPAC, em expediente a ser cumprido pelo Gabinete, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, por intermédio de advogado, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, deverá o NUPACI remeter os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

2026-08-24 · TJCE

1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000470-74.2026.8.06.6064 Demandante: GEANE DO NASCIMENTO SOARES VERCOSA Demandado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEANE DO NASCIMENTO SOARES VERCOSA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que labora como enfermeira perante a empresa demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, tendo celebrado com a parte ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A. dois contratos de empréstimo consignado, sob os n.º 6049357076, com parcela mensal de R$ 993,12, e 6049386175, com parcela mensal de R$ 175,44, os quais totalizam o importe de R$ 1.168,56 e são descontados mensalmente de sua remuneração, conforme contracheques referentes às competências de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. 3. Aduz que foi surpreendida com a existência de duas restrições, realizadas em 02/03/2026, junto ao SERASA EXPERIAN, o que ocasionou a redução de 126 pontos em seu score de crédito, restringindo seu acesso ao mercado e atingindo sua reputação financeira. Salienta não possuir débitos anteriores ou restrições legítimas preexistentes, mantendo histórico de crédito regular, e sustenta que eventual falha no repasse entre o empregador e a instituição financeira constitui risco do empreendimento. 4. Diante do ocorrido, requer a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do importe de R$ 1.168,56, a exclusão dos apontamentos restritivos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 195027365). 5. Decorreu o prazo estabelecido no despacho de ID nº 195057370 e na intimação constante do Ato de Comunicação nº 13177865, sem que a parte demandante tivesse apresentado a consulta ao Balcão do CDL/SPC/SERASA (ID 198549526). 6. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pelas razões expostas na decisão de ID 198604268. 7. A parte autora apresentou manifestação, aduzindo que, após o ajuizamento da ação, houve a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Todavia, afirmou que, novamente, foi promovida a reinserção de seu nome em 03/05/2026. Reiterou, assim, o pedido de tutela de urgência, considerando a nova inclusão (ID 202826414). 8. Na audiência de conciliação realizada em 13/05/2026, as partes não celebraram acordo. Ausente a parte demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, embora tenha sido citada e intimada pelos Correios em 20/04/2026, conforme aviso de recebimento de ID nº 201263775. Dada a palavra ao advogado da parte demandante, assim se manifestou: "MM. Juiz, requer o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar réplica à contestação, reiterando os termos da exordial e após, pugna pelo julgamento antecipado da lide. Em relação à reclamada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, requer a decretação da revelia, ante a ausência injustificada a este ato processual, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95." Dada a palavra à preposta da parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A., assim se manifestou: "MM. Juiz, requer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, após pugna pelo julgamento antecipado da lide" (ID 203197829). 9. Proferido despacho decretando a revelia da parte demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 (ID 203200799). 10. A parte demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS apresentou manifestação requerendo a reconsideração da decisão que decretou sua revelia, sob o argumento de que o não comparecimento à audiência decorreu de falha na atuação de seus antigos patronos (ID 204139139). 11. Sobreveio decisão indeferindo o pedido formulado pela demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, mantendo-se integralmente a decisão de ID 203200799. 12. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que a autora realizou a contratação de dois empréstimos consignados ao trabalhador, sendo o primeiro no valor de R$ 12.855,19, com pagamento em 18 parcelas de R$ 993,12, e o segundo no valor de R$ 2.270,94, com pagamento em 18 parcelas de R$ 175,44, ambos com a primeira parcela prevista para 01/01/2026 e a última para 01/06/2027. Aduziu que atua apenas como credor, fornecendo o contrato de mútuo e notificando o empregador para que este proceda à reserva e ao desconto. Sustentou que a responsabilidade pelo ato material de reter e repassar os valores devidos é legalmente atribuída à fonte pagadora e que, no caso, não recebeu tempestivamente o repasse das parcelas dos empréstimos. Diante do alegado descumprimento das obrigações contratuais e da ausência de repasse tempestivo das parcelas ao credor, afirmou que os contratos passaram a apresentar situação de inadimplência, circunstância que ensejou a incidência das cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado da dívida em caso de atraso ou falta de pagamento das prestações pactuadas. 13. Alegou, ainda, não haver nos autos qualquer comprovação da tempestividade dos repasses realizados pelo empregador. O próprio contrato firmado entre as partes, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário - CCB, estabelece, segundo a instituição financeira, que o desconto e o repasse dos valores são obrigações do empregador. Dessa forma, sustenta que a conduta do empregador rompe completamente o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o alegado dano suportado pela autora. Argumenta, por fim, que, ausente o nexo causal, inexiste dever de indenizar, ainda que sob a égide da responsabilidade objetiva. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 205900095). 14. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os termos da contestação. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de reparar os danos alegados (ID 206014345). 15. Proferido despacho determinando a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas (ID 206038137). 16. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS apresentou manifestação acerca dos documentos juntados pela parte autora em réplica à contestação. Alegou inexistir documento que demonstrasse o recebimento, pelo IDEAS, de comunicação específica acerca da contratação, a indicação do contrato supostamente vinculado à autora, a comprovação de averbação regular perante os sistemas governamentais competentes ou qualquer outro elemento apto a evidenciar que a entidade possuía ciência inequívoca e prévia da operação financeira discutida (ID 205552549). 17. Decorreu o prazo estabelecido no despacho de ID nº 206038137 sem que nada fosse apresentado ou requerido pela parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 18. A parte autora apresentou manifestação acerca de fatos supervenientes, requerendo a concessão de tutela de urgência. Relatou que possuía dois contratos de empréstimos consignados junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., cujas parcelas vinham sendo regularmente descontadas em folha de pagamento. Todavia, após o encerramento do vínculo empregatício anterior e o ingresso da autora em novo vínculo laboral, a instituição financeira teria passado a exigir valores incompatíveis com o histórico dos contratos, mediante alegada renegociação realizada sem a anuência da demandante. Afirmou que já suportou descontos que totalizam R$ 7.011,36. Contudo, a cobrança atualmente apresentada pela instituição financeira alcançaria o montante de R$ 24.539,76, embora o saldo remanescente estimado, considerando as parcelas já descontadas, correspondesse a aproximadamente R$ 14.022,72. Em contato telefônico realizado em 18/06/2026, sob o protocolo nº 202694421858, preposta da instituição financeira teria informado que a renegociação ocorreu mediante a reinserção das parcelas anteriormente descontadas da autora, circunstância que, em tese, evidenciaria que valores já pagos voltaram a compor a base da dívida exigida. 19. Sustentou, portanto, haver fortes indícios de que os valores anteriormente descontados não foram adequadamente abatidos do saldo devedor, gerando aparente duplicidade de cobrança em prejuízo da consumidora. Destacou que os contratos originalmente pactuados totalizavam R$ 21.034,08, sendo R$ 17.876,16 referentes ao primeiro empréstimo e R$ 3.157,92 referentes ao segundo. Contudo, após a alegada renegociação, a instituição financeira passou a exigir R$ 24.539,76, valor superior ao montante originalmente contratado, mesmo após a autora já ter suportado descontos que totalizam R$ 7.011,36, circunstância que, segundo sustenta, reforçaria a aparente inconsistência da cobrança e a necessidade de esclarecimentos pela instituição financeira. Ressaltou, ainda, que, conforme comprovam os contracheques já juntados aos autos, os descontos tiveram início na competência de novembro de 2025, permanecendo até abril de 2026. Assim, teriam havido descontos nos meses de novembro e dezembro de 2025, antes mesmo da data contratualmente prevista para o início da amortização dos empréstimos. 20. A situação teria se agravado porque a autora passou a exercer o cargo de enfermeira junto ao INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, inscrito no CNPJ nº 05.268.526/0024-67, desde 01/04/2026. Foi informada de que o primeiro desconto decorrente da cobrança ora impugnada ocorreria já na folha de pagamento subsequente, circunstância que poderia concretizar prejuízo patrimonial de difícil reparação antes mesmo da prolação da sentença. Assim, a autora alegou encontrar-se diante da iminência de sofrer descontos sobre verba de natureza alimentar para satisfação de dívida cuja composição é objeto de fundada controvérsia judicial. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de promover novas averbações, cobranças consignadas ou registros destinados à realização de descontos junto ao atual empregador da autora, relativamente aos contratos objeto da presente demanda. 21. Requereu, ainda, caso deferida a tutela, a expedição de ofício ao INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, CNPJ nº 05.268.526/0024-67, para ciência da decisão e cumprimento da ordem judicial; a apreciação, com urgência, da petição de ID nº 202826414, protocolada em 11/05/2026; a determinação ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para que apresentasse planilha detalhada da evolução dos contratos discutidos, indicando o saldo original, as parcelas efetivamente recebidas, os valores descontados em folha e os critérios utilizados para a alegada renegociação; e, por fim, que os fatos supervenientes fossem considerados por ocasião da sentença, para avaliação da extensão dos danos suportados pela autora e da eventual responsabilidade dos promovidos (ID 212652378). 22. Em 05/08/2026, ocorreu a audiência de instrução e julgamento cível. As partes não celebraram acordo. Em seguida, todos foram cientificados de que os depoimentos seriam gravados e inseridos nos autos, passando-se à colheita do depoimento pessoal da parte demandante. A parte demandante e as partes demandadas apresentaram alegações finais orais, que foram gravadas e disponibilizadas nos autos (ID 224396506). 23. A parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação, aduzindo que as Cédulas de Crédito Bancário foram contratadas mediante aceite eletrônico e biometria facial, com trilha de eventos e protocolos de autenticidade. Afirmou que, após a alteração de seu vínculo empregatício, a autora recebeu a informação de que seus contratos haviam sido reaverbados em razão da alteração do vínculo e da consequente modificação da margem consignável. Sustentou ter disponibilizado aditivo de ambos os contratos, nos quais constariam devidamente as alterações na quantidade de parcelas do empréstimo em razão da mudança do vínculo empregatício. Em ambos os anexos, segundo a instituição financeira, o credor declara expressamente que as alterações "não constituem um novo Empréstimo (nova operação de crédito)" e "não envolvem a liberação de valores" à devedora. Os documentos registram como data de migração 17/06/2026 e identificam como novo empregador o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH. Alegou, ainda, que a afirmação de que teriam ocorrido descontos antecipados nas competências de novembro e dezembro de 2025 não poderia ser admitida como fato superveniente. Segundo a própria narrativa autoral, os descontos teriam ocorrido meses antes do ajuizamento da ação, distribuída em 05/03/2026, e constariam dos contracheques da demandante. Tratar-se-ia, portanto, de circunstância pretérita, preexistente e cognoscível desde a propositura da demanda, e não de fato ocorrido ou conhecido posteriormente. 24. Por fim, solicitou o reconhecimento de que os anexos datados de 17/06/2026 documentam reaverbação/migração decorrente da alteração do vínculo empregatício, e não refinanciamento, novação ou nova contratação, bem como o afastamento das alegações de duplicidade e reinserção de parcelas, diante da ausência de prova contábil idônea e da inadequação da comparação entre a soma nominal de parcelas futuras e o saldo remanescente estimado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 224560216). 25. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 224560216 e dos documentos anexos. 26. A parte autora ratificou que o objeto da ação versa sobre a negativação ocorrida em 02/03/2026, consistindo, portanto, no reconhecimento da inexigibilidade das parcelas que ocasionaram as inscrições. Assim, sustentou que eventual divergência entre o momento do desconto e o momento do repasse constitui questão interna da cadeia operacional do crédito consignado, não podendo ser utilizada, sem demonstração de conduta imputável à consumidora, para justificar a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos (ID 225476441). 27. É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 28. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A, por ausência de pretensão resistida, deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 29. Além disso, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela parte demandante, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. FUNDAMENTAÇÃO 30. No caso em exame, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, à luz dos artigos 2º e 3º, § 2º, o demandado se qualifica como fornecedor de serviços, enquanto a parte demandante se enquadra na condição de consumidor, além disso, aplica-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 31. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e estar evidenciada a hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das alegações. Dessa forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade da cobrança e das inscrições restritivas. 32. Insta mencionar que a decretação da revelia da parte demandada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia é relativa, cabendo ao Juízo, com base no princípio do livre convencimento, analisar o conjunto probatório e peculiaridades do caso, para então decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 33. É incontroversa a existência dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a autora e o BANCO C6 CONSIGNADO. Também restou demonstrado por meio dos contracheques juntados aos autos que houve descontos diretamente na remuneração da autora relativamente às operações discutidas. 34. A controvérsia não reside propriamente na existência dos contratos de empréstimo consignado, tampouco na existência de saldo contratual em momento posterior, mas na regularidade das inscrições promovidas pelo Banco C6 CONSIGNADO, quando as parcelas dos contratos vinham sendo objeto de desconto diretamente na folha de pagamento da autora (ID 195027373; 206014346, 212652378, fl.8). 35. O BANCO C6 CONSIGNADO, por sua vez, sustenta que as parcelas vencidas em 01/01/2026 somente foram repassadas pelo empregador em 04/03/2026, de modo que eventual ausência de repasse não lhe seria imputável. Afirma, ainda, que, posteriormente, os contratos foram objeto de migração/reaverbação em razão da alteração do vínculo empregatício da autora (ID 205900095). 36. A documentação juntada aos autos, especialmente os contracheques emitidos pelo IDEAS, demonstra que, nas competências de novembro e dezembro de 2025, bem como de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, foram realizados descontos identificados como "Empréstimo Trabalhador 06" e "Empréstimo Trabalhador 07", nos valores de R$ 993,12 e R$ 175,44, respectivamente (ID 195027371; 195027365, fl. 6). 37. A autora não tinha ingerência sobre o procedimento posterior de transferência dos valores descontados. Não lhe competia efetuar pessoalmente o repasse ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A, tampouco fiscalizar a conciliação financeira realizada entre o empregador, os sistemas de consignação e a instituição financeira. 38. Desse modo, se o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS realizou efetivamente os descontos indicados nos contracheques, mas deixou de efetuar o correspondente repasse ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A, estar-se-ia diante de eventual inadimplemento do empregador perante a instituição financeira, e não de inadimplemento da autora perante o banco. 39. Incumbia à instituição financeira demonstrar que as parcelas não haviam sido descontadas da remuneração da demandante ou, caso descontadas, que a ausência de repasse decorrera de fato imputável à própria consumidora. 40. A circunstância de o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ter posteriormente realizado a migração ou reaverbação dos contratos não altera a conjuntura fática, uma vez que tal providência ocorreu após as inscrições objeto desta ação (ID 206014346). 41. Com efeito, somente em manifestação posterior, o próprio BANCO C6 CONSIGNADO S.A. informou que os documentos relativos à migração/reaverbação registram a alteração do vínculo empregatício e a respectiva migração dos contratos, providência posterior às inscrições restritivas discutidas nestes autos (ID 224560216). 42. Ainda que se reconheça a existência de cláusula contratual autorizando a reaverbação dos contratos diante da alteração do vínculo empregatício, tal disposição não autoriza a instituição financeira a considerar inadimplente a consumidora em razão de parcelas que já haviam sido descontadas de sua remuneração. 43. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, que os valores descontados da remuneração da autora não tivessem sido tempestivamente repassados à instituição financeira, incumbia ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. cientificar a consumidora acerca da ausência de repasse e da existência de eventual parcela pendente, possibilitando-lhe a regularização da obrigação por meio diverso do desconto em folha. 44. Com efeito, a sistemática do empréstimo consignado pressupõe justamente a realização do pagamento mediante desconto diretamente na remuneração do trabalhador, de modo que eventual interrupção ou falha no fluxo de repasse não pode ser simplesmente imputada ao consumidor, que não detém controle sobre a operacionalização financeira entre a fonte pagadora e a instituição credora. 45. Nesse sentido, a lei nº 10.820/2003 e o art. 8º do Decreto nº 4.840/2003 estabelecem mecanismos de controle e comunicação ao empregado quando houver ausência de desconto ou de repasse das prestações, justamente para possibilitar a pronta regularização da obrigação por outros meios. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça impõem o dever de notificação prévia antes de qualquer inscrição em cadastros restritivos. Assim, diante da alegação de falta de repasse, competia à instituição financeira demonstrar não apenas a existência do débito, mas o estrito cumprimento do seu dever de informação, comprovando que a autora foi devidamente cientificada antes da adoção de medida gravosa. 46. Entretanto, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não comprovou ter enviado qualquer comunicação prévia à autora acerca da suposta ausência de repasse das parcelas que deram origem às negativações. Tampouco demonstrou ter oportunizado à consumidora uma forma alternativa de pagamento (como a emissão de boletos bancários) antes de unilateralmente considerá-la inadimplente e promover a restrição de seu crédito, restando caracterizada a ilicitude das negativações. 47. No caso, a responsabilidade das partes demandadas deve ser analisada à luz das atribuições de cada uma na cadeia de operacionalização dos empréstimos consignados. Ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE - IDEAS, na condição de fonte pagadora, incumbia proceder corretamente ao desconto das parcelas na remuneração da autora e ao respectivo repasse à instituição financeira credora, uma vez efetivado o desconto. Ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por sua vez, competia realizar a adequada gestão dos contratos, acompanhar o recebimento das parcelas e, diante de eventual ausência de repasse, adotar as providências necessárias para cientificar a consumidora e possibilitar a regularização da obrigação antes de promover a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. 48. Com efeito, o desconto realizado na remuneração da autora retirou-lhe a disponibilidade dos valores correspondentes às parcelas. Se tais valores não foram posteriormente repassados ao credor, houve falha na etapa de responsabilidade da fonte pagadora. Na sequência, ao receber informação de ausência de pagamento e promover a negativação sem demonstrar que a autora havia sido previamente cientificada da pendência e sem comprovar que o inadimplemento lhe era imputável, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A contribuiu diretamente para a concretização do dano. 49. Verifica-se, portanto, a existência de condutas sucessivas e causalmente relacionadas, sendo certo que a autora permaneceu alheia a ambas as etapas. Não lhe competia controlar o repasse efetuado pelo empregador, tampouco decidir acerca da negativação promovida pela instituição financeira. 50. Nesse cenário, eventual discussão entre as demandadas acerca de qual delas deu causa à ausência de repasse constitui questão interna entre os fornecedores envolvidos na operação, não podendo ser utilizada para transferir à consumidora os efeitos da falha ocorrida na cadeia de pagamento. 51. Relativamente ao dano moral, a negativação indevida do nome da autora ultrapassa o mero aborrecimento, pois atingiu diretamente seus direitos da personalidade, especialmente sua honra objetiva, credibilidade e reputação perante o mercado de consumo. 52. Conforme já exposto, a autora não detinha qualquer ingerência sobre o posterior repasse dos valores descontados pelo empregador à instituição financeira. Assim, não se mostra legítima a transferência à consumidora dos efeitos decorrentes de eventual falha ocorrida no fluxo operacional entre a fonte pagadora e o banco credor. 53. Além disso, mesmo diante da peculiaridade da modalidade de crédito consignado e da existência de descontos comprovados em folha de pagamento, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não demonstrou ter previamente cientificado a autora acerca da suposta ausência de repasse, tampouco comprovou ter-lhe oportunizado meio alternativo para regularização do débito antes de promover a inscrição restritiva. 54. Desse modo, a negativação não decorreu de uma conduta voluntária e comprovadamente inadimplente da consumidora, mas de circunstância relacionada à própria operacionalização do empréstimo consignado, sobre a qual a autora não possuía controle. 55. A ilicitude da conduta é reforçada pelo fato de que a autora somente tomou conhecimento da restrição após sua efetivação, sendo posteriormente retirada e novamente incluída nos cadastros restritivos, conforme narrado e documentado nos autos. 56. Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, e levando em consideração o tempo do atraso e as consequências dele decorrentes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). DISPOSITIVO 57. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos valores correspondentes aos descontos realizados nos contratos de empréstimo consignado nº 6049357076 e nº 6049386175, nas competências de novembro de 2025 a abril de 2026, nos valores de R$ 993,12 e R$ 175,44, respectivamente, comprovadamente descontados da remuneração da parte autora (ID 195027365, fl. 6, e ID 212652378, fl. 8). b) Determinar ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. que se abstenha de promover qualquer cobrança, lançamento, inclusão de encargos, reaverbação ou nova inscrição em cadastro de inadimplentes relativamente às parcelas dos contratos nº 6049357076 e nº 6049386175, referentes às competências de novembro de 2025 a abril de 2026, declaradas inexigíveis nesta sentença, bem como se abstenha de reinserir tais valores no saldo devedor dos contratos ou promover sua cobrança em duplicidade, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento. c) Condenar BANCO C6 CONSIGNADO S.A e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais a parte demandante, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, por se tratar de relação contratual; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos da lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. 58. Determino, ainda, que a parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. retire o nome da parte demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em até 5 (cinco) dias, caso ainda se encontre negativado, em relação ao débito declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora; e que se abstenha de voltar a inseri-lo em relação ao débito supracitado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 59. A parte demandada BANCO C6 CONSIGNADO S.A. deve ser intimada pessoalmente para dar cumprimento a obrigação de fazer que lhe foi acima imposta, bem como por seu advogado. Ressalto que o decurso do prazo recursal se conta a partir da intimação do advogado da parte ré, servindo a intimação pessoal apenas para fins de adequação ao enunciado da Súmula 410, do STJ, vez que houve a aplicação de multa astreinte. 60. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 61. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Cumpra o Gabinete os expedientes de intimação das partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via sistema PJe-CE (MINIPAC), devendo a parte demandada ser também intimada pessoalmente, por intermédio de seu advogado/Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento da obrigação estabelecida no parágrafo 58, nos termos da Súmula 410 do STJ. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

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