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2026-08-31 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000470-60.2025.8.06.0163 RECORRENTE: FRANCISCO FLAVIO ARRUDA SALES RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR E DA UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO E DA VINCULAÇÃO DA OPERAÇÃO À PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE ELETRÔNICO. DESCONTOS ILÍCITOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO: Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Invalidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO RODRIGUES FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123465480862, determinar a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples em relação às parcelas atingidas pela prescrição e em dobro quanto às posteriores, acrescidas dos consectários legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teria desconsiderado o conjunto probatório constante dos autos. Afirma que a contratação foi regularmente formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de ambiente autenticado, com validação por mecanismos de segurança, registros da jornada digital e rastreabilidade da operação, elementos que reputa suficientes para comprovar a manifestação de vontade da parte autora. Aduz, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor mutuado em conta de titularidade do recorrido, circunstância que evidenciaria a regularidade do negócio jurídico e o proveito financeiro decorrente da contratação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição do indébito em dobro e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal restringe-se à análise do pedido de reforma da sentença exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, porquanto o Juízo de origem já reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarou indevidas as cobranças efetuadas sob a rubrica "CART CRED ANUID", determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados, diante da revelia da demandada e da ausência de demonstração da regular contratação. No caso em exame, a ilicitude da conduta da instituição financeira encontra-se devidamente reconhecida. A ausência de comprovação da contratação conduziu, corretamente, à declaração de inexistência da relação jurídica e à condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, solução que recompõe integralmente o prejuízo patrimonial suportado pelo consumidor. Insurge-se o recorrente sustentando que a repetição das cobranças incidentes sobre benefício previdenciário seria suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de aposentado que percebe benefício de natureza alimentar. Da análise dos extratos bancários juntados à inicial, observa-se que houve a realização de 11 (onze) cobranças sob a rubrica "CART CRED ANUID", distribuídas entre os meses de janeiro e outubro de 2020, sendo uma cobrança mensal entre janeiro e julho, duas cobranças no mês de agosto e uma cobrança nos meses de setembro e outubro. Verifica-se, ainda, que os descontos possuíam reduzida expressão econômica, variando aproximadamente entre R$ 0,05 e R$ 16,99, inexistindo demonstração de sua continuidade após referido período. É certo que a cobrança de serviço não contratado constitui falha na prestação do serviço e representa prática incompatível com os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação que regem as relações de consumo. Todavia, a configuração da ilicitude não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro não adota sistema de indenização automática decorrente de toda e qualquer irregularidade praticada pelo fornecedor. O dano moral não decorre da simples existência do ilícito, exigindo demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, de modo que a reparação extrapatrimonial não se confunde com a mera reprimenda à conduta do fornecedor. Com efeito, admitir que toda cobrança indevida gera, por si só, indenização por danos morais significaria transformar referido instituto em verdadeira sanção civil automática, afastando sua natureza eminentemente compensatória e desvirtuando os pressupostos da responsabilidade civil. No caso concreto, embora os descontos tenham incidido sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que tais cobranças tenham comprometido concretamente a subsistência do recorrente. Não há prova de que os descontos tenham impossibilitado a aquisição de alimentos ou medicamentos, ocasionado atraso no pagamento de despesas essenciais, levado o consumidor à utilização de crédito bancário para custeio de necessidades básicas, provocado suspensão do benefício previdenciário, inscrição em cadastros restritivos, recusa de crédito, exposição vexatória ou qualquer outro desdobramento excepcional apto a evidenciar lesão à sua esfera extrapatrimonial. A alegação genérica de que os descontos recaíram sobre verba alimentar não dispensa a demonstração da efetiva repercussão da conduta ilícita na esfera dos direitos da personalidade. Se assim fosse, toda cobrança indevida incidente sobre benefício previdenciário conduziria inevitavelmente ao reconhecimento de dano moral presumido, conclusão que não encontra respaldo na legislação nem se mostra compatível com a sistemática da responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico. Também merece relevo o fato de que os valores individualmente descontados revelam-se reduzidos, circunstância que, embora não afaste a ilicitude da cobrança nem a obrigação de restituição em dobro, constitui elemento relevante para aferição da efetiva gravidade da lesão alegadamente suportada. A reiteração das cobranças, por sua vez, foi devidamente considerada pelo Juízo de origem para fins de declaração de inexistência da relação jurídica, cessação definitiva dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Todavia, a repetição da conduta, desacompanhada da demonstração de consequências concretas à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor, não basta, nas circunstâncias específicas dos autos, para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalte-se, ainda, que a revelia da instituição financeira não conduz à procedência automática do pedido indenizatório. Os efeitos previstos nos arts. 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei nº 9.099/95 limitam-se à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quanto à inexistência da contratação e à realização das cobranças. Não alcançam, contudo, a conclusão jurídica acerca da configuração do dano moral, cuja existência depende da análise da gravidade da lesão e de sua efetiva repercussão na esfera extrapatrimonial do consumidor. Na hipótese dos autos, o prejuízo patrimonial experimentado pelo recorrente já foi integralmente reparado mediante a declaração de inexistência da contratação, a cessação definitiva das cobranças e a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, correta a sentença ao concluir que os fatos permaneceram circunscritos ao âmbito do prejuízo patrimonial, não autorizando a pretendida compensação moral. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA