Publicações do processo

3000470-44.2025.8.06.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3000470-44.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Mútuo, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: V. G. A. C., DANIEVELY CARNEIRO GIRAO COSTA REU: HAPVIDA SENTENÇA Conclusos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a sentença de ID 187807804, que julgou procedentes os pedidos formulados por V. G. A. C., menor impúbere, representado por sua genitora DANIEVELY CARNEIRO GIRÃO COSTA, e condenou a requerida ao fornecimento de bomba de infusão de insulina e dos insumos necessários ao seu funcionamento. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, relativa aos requisitos para a cobertura de tratamento não incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, formula pedido de prequestionamento. O Ministério Público declarou ciência da sentença e ausência de interesse recursal no ID 193194288. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou impugnação no ID 193877722, defendendo a inexistência de omissão e requerendo a rejeição dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, não se identifica vício capaz de justificar a modificação do julgamento. Com efeito, embora a sentença embargada não tenha feito referência nominal ao julgamento da ADI nº 7.265, enfrentou especificamente a controvérsia relativa à ausência do tratamento no rol da ANS e à incidência da Lei nº 14.454/2022. Constou expressamente da sentença: "Quanto ao Rol da ANS, a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que este constitui apenas a referência básica de cobertura. A existência de prescrição médica fundamentada, baseada em evidências científicas, como ocorre no caso dos autos (Id. 149985330), torna obrigatória a cobertura." A decisão também registrou a existência de prescrição médica nos IDs 149985336/149984321/149984323/149984324 e examinou a necessidade do tratamento indicado ao autor, diagnosticado com Diabetes Mellitus Tipo 1. Além disso, a fundamentação adotou precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará especificamente relacionado ao sistema de infusão contínua de insulina, no qual se assentou que a cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS é admissível quando demonstrada sua eficácia científica ou recomendação por órgão técnico, destacando-se, ainda, a classificação da bomba de insulina como dispositivo médico pela ANVISA. Desse modo, a ausência de menção expressa à ADI nº 7.265 não significa ausência de prestação jurisdicional sobre a questão jurídica relevante, uma vez que os fundamentos determinantes para a solução da controvérsia relativa ao rol da ANS e à necessidade de suporte técnico para a cobertura excepcional foram efetivamente examinados no julgamento. A pretensão da embargante de que se reconheça, nesta via, a ausência dos requisitos necessários à cobertura e, por consequência, seja afastada a obrigação imposta na sentença traduz pedido de reexame da conclusão alcançada a partir do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não constituem instrumento destinado à reapreciação do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo julgador por aquele defendido pela parte, salvo quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipótese não configurada. Para fins de esclarecimento e de prequestionamento, consigno expressamente que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265 não conduz, no caso concreto, à modificação do resultado, pois a sentença reconheceu, à vista dos elementos constantes dos autos, a existência de prescrição médica fundamentada e suporte técnico-científico para o tratamento, além de ter aplicado expressamente a disciplina da Lei nº 14.454/2022. O pedido de prequestionamento igualmente não altera essa conclusão. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão e, por extensão, no pronunciamento judicial para os fins próprios da sistemática recursal, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao pedido formulado pelo embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, indefiro-o. A circunstância de os embargos serem rejeitados não basta, por si só, para caracterizar intuito manifestamente protelatório, sobretudo quando a parte suscita questão relacionada à incidência de precedente vinculante e formula pedido expresso de prequestionamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando, contudo, os esclarecimentos acima quanto à incidência da tese firmada na ADI nº 7.265, sem atribuição de efeitos infringentes. Mantenho integralmente os demais termos da sentença de ID 187807804. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.