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3000469-15.2026.8.06.0107

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br Processo nº: 3000469-15.2026.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. G. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO ajuizada por ADRIELLY ARAÚJO GOMES, menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. ISRAELANE DE SOUSA ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de Auxílio-Reclusão, com efeitos retroativos à prisão do segurado. A exordial, em apertada síntese, que requereu, administrativamente, a concessão de auxílio-reclusão, em razão do pai da promovente, Francisco Henrique Freitas Gomes, se encontrar preso, no entanto o INSS negou o benefício nº 1912783395, alegando a "ausência de certidão judicial nos autos", conforme §2º do art.116 do Decreto nº 10.410/2020. Ressalta que a decisão da Autarquia não considerou as circunstâncias que envolvem a situação do Autor, que, apesar do aprisionamento, possui os requisitos necessários para a concessão do benefício. Assim, a presente demanda visa a revisão do indeferimento e a concessão do auxílio-reclusão, uma vez que a dependente preenche os requisitos legais para a sua obtenção. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID's 198050632 a 198050643. Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação de ID 205333736, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, requer a improcedência do pleito, pois não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente por não ter havido a juntada da certidão judicial. Na sequência, no ID 206139209, a promovente apresentou réplica à contestação. Intimados a se manifestarem sobre outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 214645241), enquanto o requerido quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, eis que finda a fase dilatória e inexiste questão processual pendente de apreciação. O auxílio-reclusão é contemplado no art. 80, da Lei nº. 8.213/91, cuja reprodução literal da redação vigente na época da prisão, é forçosa: Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Além disso, o art. 201, inciso IV, da CF/88 estabelece que o auxílio- reclusão é devido aos segurados de dependentes de baixa renda. Quanto ao valor para fins de baixa renda, o art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Ainda no que se refere à aferição do requisito da baixa renda é necessário mencionar dois precedentes vinculantes proferidos pelas cortes superiores. O primeiro deles o oriundo dos RE 587365 e RE 48641, julgados pelo STF, em sede de repercussão geral, e ficou assentado o entendimento de que é a renda do preso (e não dos dependentes) que deve ser considerada para a concessão de auxílio-reclusão. O segundo deles é o proveniente REsp 1485417 / MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896), segundo o qual, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Em resumo, a concessão de auxílio-reculsão necessita da reunião dos seguintes pressupostos: a) qualidade de segurado do recluso na época da prisão; b) comprovação da qualidade de dependente do requerente; c) não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; d) O recluso possuir baixa renda, a qual deve ser aferida de acordo com valor estabelecido em portaria, tomando como parâmetro a renda bruta do segurado, na época da prisão. No caso em deslinde, observo que todos os requisitos para a concessão do benefício se encontram presentes. O primeiro ponto a se ressaltar é que a prisão do instituidor do benefício restou provada por meio da Certidão Carcerária nº 673/2026 de ID 198050642, o qual revela que o pai da requerente, o Sr. Francisco Henrique Freitas Gomes, foi preso no dia 31/10/2025 e assim permanece até o momento. De outro giro, também restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor na época da prisão através de farta prova documental, ID 198050640. Por ser o instituidor segurado, cuja renda mensal está em torno de um salário-mínimo, também resta preenchido o requisito da baixa renda. Por fim, restou demonstrado que a requerente é menor e filha do instituidor do benefício, sendo, portanto, indiscutível a sua qualidade de dependente, para fins previdenciário e de percepção do benefício. Aliás, o fato da requerente ser menor e incapaz faz com que a DIB retroaja para a data da prisão do instituidor do benefício, já que contra ela não corre qualquer prazo decadencial e/ou prescricional. Nesta linha de raciocínio, calha trazer à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II DA LEI N. 8.213/91. BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DA PRISÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA RECLUSÃO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1 - Apelação e recurso adesivo em face de sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de Auxílio-reclusão aos autores (menores impúbere), a contar da data do requerimento (29/06/2019), bem como a pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ. 2- As partes recorrem da sentença. Os autores requerem que o termo inicial do benefício seja a contar da data da prisão do instituidor do benefício, vez que contra absolutamente incapaz não corre a prescrição. Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que os autores não preenchem os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto o último salário de contribuição do genitor foi superior ao teto estipulado para segurado de baixa renda. 3 - Para a concessão do auxílio-reclusão, deve-se comprovar a condição de segurado do detento ou recluso, que não receba remuneração de empresa, nem está em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; o recolhimento à prisão e manutenção da condição de recluso; a dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso; e o salário de contribuição compatível com a baixa renda (art. 116, Decreto 3.048/99 c/c art. 201, IV da CF/88). 4 - Consoante entendimento do colendo STJ, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado, porquanto, contra absolutamente incapaz não correm os prazos decadenciais e prescricionais. ( REsp 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017). 5- Caso em que restou demonstrado que os autores, menores impúbere, são dependentes do instituidor do benefício de auxílio-reclusão. 6- O requisito da qualidade de segurado da Previdência do instituidor do benefício restou comprovado por meio do CNIS em que demonstra que o genitor dos autores detinha essa condição à época da reclusão, uma vez que o último vínculo empregatício cessou em 10/2013, e a reclusão ocorreu em 04/02/2014, encontrando-se, pois, no período de graça, na forma do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. 7- Na espécie, tendo em vista que o genitor dos autores estava desempregado à época da prisão (não possuía renda), é possível a concessão do auxílio-reclusão pleiteado pelos seus dependentes. 8- Preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. 9- Tendo em vista que os autores são menores impúbere, e contra eles não correm a prescrição, o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão é a contar da data da prisão do instituidor do benefício (04/02/2014). 10- Honorários advocatícios recursais a cargo do INSS no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença. 11- Apelação do INSS improvida. 12- Recurso adesivo do particular provido. vmb (TRF-5 - Ap: 08235411820194058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 22/02/2022, 4ª TURMA) Nesta medida a DIB será 08/12/2018. Quanto à ausência de Certidão Judicial de Prisão, não se mostra razoável tal argumento levantado pela Autarquia Ré, haja vista que os demais elementos probatórios juntados pela autora, demonstram que seu genitor cumpre pena de reclusão em regime fechado (ID 198050639). Em suas razões recursais, sustenta o INSS que a parte autora não apresentou certidão judicial apta a comprovar o efetivo recolhimento da segurada instituidora em regime fechado, conforme exigido pelo art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que o auxílio-reclusão possui assento constitucional e se destina à proteção dos dependentes do segurado de baixa renda privado de sua liberdade. A exigência de certidão judicial deve, portanto, ser interpretada conforme essa finalidade, admitindo-se sua substituição por documento oficial expedido por órgão da Administração Pública que comprove, de forma inequívoca, o recolhimento do segurado, sem impor aos dependentes formalismo excessivo e entraves burocráticos injustificados. Com efeito, a exigência prevista no art. 80 da Lei nº 8.213/91 tem por finalidade assegurar a confiabilidade das informações e evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo razão para afastar documento oficial que atende integralmente a esse propósito. O próprio § 5º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 prevê que a certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário podem ser substituídas pelo acesso eletrônico a base de dados, desde que asseguradas a plena identificação do segurado e a comprovação de sua condição prisional. Evidencia-se, assim, que a finalidade da exigência é garantir a segurança das informações e prevenir fraudes na concessão do benefício, e não estabelecer forma documental insubstituível. No presente caso, a documentação carreada aos autos afasta qualquer dúvida quanto à correta identificação do instituidor e à sua efetiva condição de presidiário. A finalidade da norma, portanto, foi integralmente atendida. Por conseguinte, nos termos do art. 489, § 1º , inciso IV, do CPC, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma entendo que o acolhimento dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido deduzido na exordial, determinando ao INSS que implante o Benefício de Auxílio-Reclusão em favor da demandante, pagando-lhe as prestações atrasadas e vincendas, com data retroativa à prisão do instituidor e cessado o benefício com a soltura do instituidor. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas, compreendidas nessas as vencidas até a prolação de sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, proceda-se à baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência

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