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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO Nº 3000463-04.2026.8.06.6090 RECORRENTE: MARIA NORTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Norte da Silva, nos autos da ação anulatória de débito de cartão de crédito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, insurgindo-se contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ofício de complexidade da causa pela necessidade de perícia técnica. Em suas razões recursais, a parte autora recorrente questiona a validade do consentimento e a abusividade da modalidade denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual gera dívida de caráter praticamente impagável. Portanto, sustenta que a instituição financeira não prestou informações claras, adequadas e suficientes acerca da natureza da operação realizada. Aduz, ainda, a desnecessidade de prova pericial, visto que a matéria poder ser plenamente analisada por meio das provas colacionadas nos autos. É o breve relato. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no exercício da competência prevista no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e do artigo 1.036 do Código de Processo Civil - CPC, afetou por amostragem os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (Tema nº 1414), implicando a suspensão da tramitação dos processos em que se discute a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A principal consequência do julgamento é a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre o tema discutido, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, considerando que o presente feito versa sobre a matéria submetida a julgamento para formação de precedente qualificado, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do Tema nº 1414 junto ao Eg. STJ e acostar cópia da decisão aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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