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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESDIÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM REXT N.º 3000462-53.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTO POSTO REZENDE LTDA AGRAVADO: MARTA FEIJO ALBUQUERQUE DA SILVA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA, A NÃO SER POR VIA REFLEXA OU ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Presidente. Acórdão assinado pelo Juiz Presidente, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em recurso extraordinário - REXT, interposto por Auto Posto Rezende LTDA em face da decisão monocrática proferida pela então Presidente desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de inocorrência de repercussão geral da matéria discutida nos autos. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, a agravante sustenta a existência de repercussão geral, sob o fundamento de que a negativa de processamento do recurso inominado, apesar de comprovado opreparo tempestivo segundo a condenação (e seu valor), enseja a violação direta dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a não aplicação da Súmula 279/STF ao caso em questão, afirmando que na discussão recursal não há incursão na esfera probatória, mas apreciação do conteúdo jurídico da motivação judicial. Por fim, sustenta que, diferentemente do apontado na decisão monocrática, há nítida existência de distinguishing entre o caso em tela e o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, haja vista questionar a compatibilidade constitucional do formalismo adotado pela Turma Recursal ao negar acesso à instância recursal. Requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, em não havendo retratação pede a submissão do presente Agravo Interno ao Colegiado desta 1ª Turma Recursal. A agravada, apesar de intimada, não apresentou as suas contrarrazões É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. VOTO Antes de adentrar na análise do agravo interno, impõe-se esclarecer a inadequação do Agravo em Recurso Extraordinário manejado contra a decisão de Id. 28510570, que negou seguimento ao referido recurso nos termos do art. 1.030, I, do CPC, uma vez que, além da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, tal meio impugnativo não se mostra cabível para questionar a referida decisão. Eventual irresignação somente poderia ser veiculada após a prolação de decisão que inadmitisse o próprio Recurso Extraordinário, em observância à sistemática recursal nos termos do art. 1.030, V do CPC. Em relação ao Agravo interno no Recurso Extraordinário, faz-se necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade. No vertente caso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se do agravo interno. Quanto ao mérito recursal, inicialmente, constata-se que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral da matéria discutida na presente ação, não apresentando a questão da relevância e o interesse da coletividade sobre a matéria. Como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id. 28510570), a repercussão geral da matéria levantada pela parte recorrente deve ir além dos direitos subjetivos das partes, o que não é o caso retratado nos autos, que busca questionar a forma de recolhimento do preparo recursal no âmbito dos juizados especiais cíveis face à previsão existente no Código de Processo Civil. Percebe-se que o intuito do agravante é a rediscussão de preparo recursal, inexistindo evidências da relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendam o interesse intersubjetivo entre os litigantes, individualmente considerados. Sustenta, ainda, a existência de diferenciação entre o direito controvertido nos presentes autos e ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n.º 660, sob o fundamento de que a matéria controvertida não envolve mera ofensa reflexa decorrente de interpretação legal, mas violação direta à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório (art. 5º, XXXV e LIV e LV, CF/88). Contudo, como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id. 28510570), a controvérsia não apresenta fundamentos prequestionados sob o aspecto constitucional, limitando-se à análise de matéria tratada apenas no âmbito de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, conforme o já assentado entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua competência extraordinária se restringe às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que demande reexame de prova (Súmula 279/STF), tampouco matéria que envolva a análise de direito infraconstitucional. Por fim, como já explanado na decisão combatida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 Divulg. 12/05/2014 Public. 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 Divulg. 25/02/2014, Public. 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 Divulg. 10/10/2013, Public. 11/10/2013). Desta forma, ratifico o entendimento monocrático proferido para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, reiterando as disposições quanto à ausência de matéria constitucional apta a ser examinada, conforme estabelecido pelos arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso de AI em REXT para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, da lavra da então Presidente dessa Primeira Turma Recursal do Ceará, negando seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado, para ratificar o entendimento adotado na decisão de Id. 28510570, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente
TJCE · Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESDIÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO EM REXT N.º 3000462-53.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: AUTO POSTO REZENDE LTDA AGRAVADO: MARTA FEIJO ALBUQUERQUE DA SILVA ORIGEM: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 800. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA, A NÃO SER POR VIA REFLEXA OU ACESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de AI e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Presidente. Acórdão assinado pelo Juiz Presidente, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno em recurso extraordinário - REXT, interposto por Auto Posto Rezende LTDA em face da decisão monocrática proferida pela então Presidente desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de inocorrência de repercussão geral da matéria discutida nos autos. Nas razões recursais do presente Agravo Interno, a agravante sustenta a existência de repercussão geral, sob o fundamento de que a negativa de processamento do recurso inominado, apesar de comprovado opreparo tempestivo segundo a condenação (e seu valor), enseja a violação direta dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a não aplicação da Súmula 279/STF ao caso em questão, afirmando que na discussão recursal não há incursão na esfera probatória, mas apreciação do conteúdo jurídico da motivação judicial. Por fim, sustenta que, diferentemente do apontado na decisão monocrática, há nítida existência de distinguishing entre o caso em tela e o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, haja vista questionar a compatibilidade constitucional do formalismo adotado pela Turma Recursal ao negar acesso à instância recursal. Requer, ao final, que seja exercido o juízo de retratação para reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, em não havendo retratação pede a submissão do presente Agravo Interno ao Colegiado desta 1ª Turma Recursal. A agravada, apesar de intimada, não apresentou as suas contrarrazões É o relatório. Passo aos fundamentos do voto. VOTO Antes de adentrar na análise do agravo interno, impõe-se esclarecer a inadequação do Agravo em Recurso Extraordinário manejado contra a decisão de Id. 28510570, que negou seguimento ao referido recurso nos termos do art. 1.030, I, do CPC, uma vez que, além da preclusão consumativa e da violação ao princípio da unirrecorribilidade, tal meio impugnativo não se mostra cabível para questionar a referida decisão. Eventual irresignação somente poderia ser veiculada após a prolação de decisão que inadmitisse o próprio Recurso Extraordinário, em observância à sistemática recursal nos termos do art. 1.030, V do CPC. Em relação ao Agravo interno no Recurso Extraordinário, faz-se necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade. No vertente caso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se do agravo interno. Quanto ao mérito recursal, inicialmente, constata-se que a parte recorrente não demonstrou a repercussão geral da matéria discutida na presente ação, não apresentando a questão da relevância e o interesse da coletividade sobre a matéria. Como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id. 28510570), a repercussão geral da matéria levantada pela parte recorrente deve ir além dos direitos subjetivos das partes, o que não é o caso retratado nos autos, que busca questionar a forma de recolhimento do preparo recursal no âmbito dos juizados especiais cíveis face à previsão existente no Código de Processo Civil. Percebe-se que o intuito do agravante é a rediscussão de preparo recursal, inexistindo evidências da relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendam o interesse intersubjetivo entre os litigantes, individualmente considerados. Sustenta, ainda, a existência de diferenciação entre o direito controvertido nos presentes autos e ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n.º 660, sob o fundamento de que a matéria controvertida não envolve mera ofensa reflexa decorrente de interpretação legal, mas violação direta à inafastabilidade da jurisdição e ao contraditório (art. 5º, XXXV e LIV e LV, CF/88). Contudo, como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id. 28510570), a controvérsia não apresenta fundamentos prequestionados sob o aspecto constitucional, limitando-se à análise de matéria tratada apenas no âmbito de legislação infraconstitucional. Nesse sentido, conforme o já assentado entendimento do Supremo Tribunal Federal, sua competência extraordinária se restringe às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que demande reexame de prova (Súmula 279/STF), tampouco matéria que envolva a análise de direito infraconstitucional. Por fim, como já explanado na decisão combatida, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo (ARE 799722 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, DJe-090 Divulg. 12/05/2014 Public. 13-05-2014; RE 677540 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/02/2014, DJe-040 Divulg. 25/02/2014, Public. 26-02-2014; AI 819946 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/09/2013, DJe-202 Divulg. 10/10/2013, Public. 11/10/2013). Desta forma, ratifico o entendimento monocrático proferido para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, reiterando as disposições quanto à ausência de matéria constitucional apta a ser examinada, conforme estabelecido pelos arts. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso de AI em REXT para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, da lavra da então Presidente dessa Primeira Turma Recursal do Ceará, negando seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado, para ratificar o entendimento adotado na decisão de Id. 28510570, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, inciso I, alínea "a", do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente