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3000460-89.2025.8.06.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ / CE PROCESSO Nº: 3000460-89.2025.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA PROMOVIDO: EDICARDO FERREIRA DE FREITAS MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA em face de EDICARDO FERREIRA DE FREITAS (popularmente conhecido como "Edinho"), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Promovente, em síntese registrada na petição inicial de Id. 173773701, que celebrou contrato verbal de empreitada com o Promovido em 03 de março de 2024, ajustando a execução de reformas e construções estruturais em imóvel/pousada situado em Jericoacoara/Preá. Afirma que o preço avençado foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pago mediante entrada de R$ 10.000,00 e o saldo remanescente parcelado. Aduz o Autor que adimpliu a totalidade das prestações ajustadas. Lado outro, alega inadimplemento parcial e abandono da obra por parte do Réu. Especifica que o Promovido não executou os serviços de impermeabilização de laje e telhado, deixou de concluir a escada da área de café da manhã, cometeu erro de metragem no vício construtivo do elevador, deixou indevida a borda da piscina, ergueu apenas duas paredes da loja frontal e não realizou as pinturas e instalação de mãos francesas acordadas. Em razão disso, alegando haver sofrido prejuízo patrimonial da ordem de 50% do valor do contrato, pleiteou: A condenação do Réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de ressarcimento por danos materiais; e A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparações por danos morais. Juntou procuração (Id. 173773711), comprovantes de pagamento/transferências (Id. 173773704), notificações extrajudiciais expedidas (Id. 173773705), minuta/termo descritivo dos serviços contratados (Id. 173773706, Id. 173773721 e Id. 173773723), projetos arquitetônicos/hidrossanitários (Id. 173773713) e mídias de vídeo e conversas gravadas (Id. 173773715 e Id. 173773716). Devidamente citado, o promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS apresentou contestação juntada no Id. 203862499 e Id. 203862501, acompanhada de procuração (Id. 203862502) e comprovantes de residência e hipossuficiência (Id. 203862504 e Id. 203862505). Em sua peça defensiva, o Réu impugnou a pretensão autoral, aduzindo preliminarmente a incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica complexa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido alegando que executou os serviços conforme o numerário repassado, sustentando intempéries climáticas, paralisação por culpa do contratante e atrasos no fornecimento de materiais pelo Autor. Realizada audiência de conciliação e instrução conforme Ata de Audiência constante no Id. 207068982, as partes não transigiram. Decisão interlocutória de saneamento/organização encartada no Id. 223976627 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção probatória encartada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e da Rejeição da Contestação A) Da Alegada Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa (Necessidade de Perícia Técnica) Suscita o Réu em contestação (Id. 203862501) a incompetência deste Órgão Julgador ante a necessidade de perícia técnica para constatação do percentual de obra concluído. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial diz respeito à prova fática indispensável ao deslinde do litígio. Quando o acervo probatório audiovisual, documental e testemunhal for suficiente para firmar a convicção do magistrado sobre o inadimplemento contratual e o grau de inexecução das obrigações, a perícia formal se torna prescindível. No caso em julgamento, constam nos autos fotografias, vídeos específicos da estrutura (Id. 173773715 e Id. 173773716), comprovantes bancários de repasse de valores (Id. 173773704), termo sumário de obrigações (Id. 173773706 e Id. 173773723) e notificação extrajudicial (Id. 173773705). Tais elementos são perfeitamente idôneos e hábeis para mensurar o descumprimento contratual. Rejeito a preliminar de incompetência. B) Do Mérito da Contestação No mérito, a defesa do Réu (Id. 203862501) fundamenta-se na alegação de culpa exclusiva do Autor pelo atraso no fornecimento de insumos e na exceção do contrato não cumprido. Contudo, a versão defensiva colide frontalmente com a prova documental irrefragável carreada ao processo. O Autor demonstrou a quitação integral do ajuste financeiro firmado para a obra (R$ 65.000,00) mediante a junção de comprovantes de pagamento e transferências via PIX (vide documento representativo no Id. 173773704), cumprindo com precisão com a sua obrigação no tocante à contraprestação financeira. Ademais, caberia ao Promovido, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, a saber, provar que requereu formalmente os materiais e teve a solicitação negada, ou que entregou os itens 1, 6, 7 e 8 da lista discriminada. O Réu não colacionou nenhuma prova documental ou registros contemporâneos de comunicação que comprovassem que a paralisação se deu por falta de insumos de responsabilidade do contratante. Desse modo, REJEITO A CONTESTAÇÃO E SUAS TESE DEFENSIVAS, declarando a responsabilidade do promovido pelo inadimplemento contratual parcial. 2. Do Mérito: Pretensão Indenizatória A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual e consubstancia empreitada de obra civil regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro (arts. 610 e seguintes). Conforme consta na minuta descritiva acoplada ao contrato de empreitada sob os Id. 173773706, Id. 173773721 e Id. 173773723, os serviços contratados abrangiam especificamente: Impermeabilização da laje e telhado com instalações elétricas, hidráulicas e pisos; Reforma do apartamento 02; Reforma da área do café da manhã (laje, telhado, piso, escada e instalações); Reforma da borda da piscina em alvenaria com pedra Cariri; Reforma da estrutura da caixa d'água; Construção de uma loja na parte frontal; Pintura da área dos fundos (3 prédios, cozinha, escritório e casa) com borracha líquida; Construção de mãos francesas. Analisando a prova documental e mídias visuais carreadas ao caderno processual (Id. 173773715 e Id. 173773716), verificou-se o seguinte panorama de execução: Itens totalmente inexecutados: O item 1 (impermeabilização de laje/telhado), o item 7 (pintura completa com borracha líquida de 3 prédios e anexos) e o item 8 (mãos francesas) não sofreram qualquer intervenção substancial pelo empreiteiro. Itens parcialmente executados ou com defeitos de execução: O item 3 (área do café da manhã) teve a escada abandonada sem conclusão e com inconformidades de medidas estruturais em relação ao elevador; o item 4 (borda da piscina) não recebeu o acabamento e tratamento adequado; e o item 6 (loja frontal) teve apenas duas paredes erguidas, com abandono posterior. A) Do Dano Material: O descumprimento do contrato faz surgir o dever de reparações perdas e danos, consoante regra estampada no artigo 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." O Promovente exige a devolução do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que aduz equivaler aos serviços pagos e não prestados. Da valoração do conjunto probatório, constata-se que o valor total avençado foi de R$ 65.000,00. O Promovido executou parcialmente a reforma do apartamento 02, as estruturas básicas da caixa d'água, fases preliminares da área do café e levantamento parcial de alvenaria. Considerando a proporção dos itens pendentes (impermeabilização total, pinturas de grande porte com produto especial, acabamentos de piscina, escada e edificação integral da loja frontal) em comparação ao valor global da obra, tem-se que o Réu adimpliu aproximadamente 60% da avença, deixando de executar cerca de 40% da obra contratada. Sendo assim, por critério de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a restituição a título de danos materiais deve corresponder ao exato percentual da inexecução da obra paga. Aplicando-se o percentual de inexecução (40%) sobre o valor total despendido pelo Autor (R$ 65.000,00), alcança-se o montante devido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). O pedido de ressarcimento material é, portanto, procedente em parte, devendo a quantia ser devidamente atualizada a partir do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. B) Do Dano Moral: No atinente à pretensão indenizatória extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, o pedido não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso ou na entrega parcial de obra de empreitada não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a sua concessão, faz-se necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade, lesão à honra ou situação extraordinária de angústia e humilhação que supere os meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. Na hipótese vertente, embora indubitável o dissabor sofrido pelo Promovente com a frustração do cronograma da reforma e a necessidade de expedição de notificações (Id. 173773705), a controvérsia gerou desdobramentos eminentemente patrimoniais, inexistindo nos autos comprovação de abalo psicológico profundo, ofensa ao nome comercial ou violação à dignidade do Autor que justifique a condenação por danos morais. Portanto, o indeferimento do pleito de reparação moral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: REJEITAR A CONTESTAÇÃO formulada pelo promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS no Id. 203862499 / Id. 203862501; CONDENAR o promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS a pagar ao promovente GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual parcial, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. CRUZ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZ / CE PROCESSO Nº: 3000460-89.2025.8.06.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA PROMOVIDO: EDICARDO FERREIRA DE FREITAS MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA em face de EDICARDO FERREIRA DE FREITAS (popularmente conhecido como "Edinho"), ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o Promovente, em síntese registrada na petição inicial de Id. 173773701, que celebrou contrato verbal de empreitada com o Promovido em 03 de março de 2024, ajustando a execução de reformas e construções estruturais em imóvel/pousada situado em Jericoacoara/Preá. Afirma que o preço avençado foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pago mediante entrada de R$ 10.000,00 e o saldo remanescente parcelado. Aduz o Autor que adimpliu a totalidade das prestações ajustadas. Lado outro, alega inadimplemento parcial e abandono da obra por parte do Réu. Especifica que o Promovido não executou os serviços de impermeabilização de laje e telhado, deixou de concluir a escada da área de café da manhã, cometeu erro de metragem no vício construtivo do elevador, deixou indevida a borda da piscina, ergueu apenas duas paredes da loja frontal e não realizou as pinturas e instalação de mãos francesas acordadas. Em razão disso, alegando haver sofrido prejuízo patrimonial da ordem de 50% do valor do contrato, pleiteou: A condenação do Réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de ressarcimento por danos materiais; e A condenação do Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparações por danos morais. Juntou procuração (Id. 173773711), comprovantes de pagamento/transferências (Id. 173773704), notificações extrajudiciais expedidas (Id. 173773705), minuta/termo descritivo dos serviços contratados (Id. 173773706, Id. 173773721 e Id. 173773723), projetos arquitetônicos/hidrossanitários (Id. 173773713) e mídias de vídeo e conversas gravadas (Id. 173773715 e Id. 173773716). Devidamente citado, o promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS apresentou contestação juntada no Id. 203862499 e Id. 203862501, acompanhada de procuração (Id. 203862502) e comprovantes de residência e hipossuficiência (Id. 203862504 e Id. 203862505). Em sua peça defensiva, o Réu impugnou a pretensão autoral, aduzindo preliminarmente a incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica complexa e, no mérito, requereu a improcedência do pedido alegando que executou os serviços conforme o numerário repassado, sustentando intempéries climáticas, paralisação por culpa do contratante e atrasos no fornecimento de materiais pelo Autor. Realizada audiência de conciliação e instrução conforme Ata de Audiência constante no Id. 207068982, as partes não transigiram. Decisão interlocutória de saneamento/organização encartada no Id. 223976627 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção probatória encartada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e da Rejeição da Contestação A) Da Alegada Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa (Necessidade de Perícia Técnica) Suscita o Réu em contestação (Id. 203862501) a incompetência deste Órgão Julgador ante a necessidade de perícia técnica para constatação do percentual de obra concluído. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial diz respeito à prova fática indispensável ao deslinde do litígio. Quando o acervo probatório audiovisual, documental e testemunhal for suficiente para firmar a convicção do magistrado sobre o inadimplemento contratual e o grau de inexecução das obrigações, a perícia formal se torna prescindível. No caso em julgamento, constam nos autos fotografias, vídeos específicos da estrutura (Id. 173773715 e Id. 173773716), comprovantes bancários de repasse de valores (Id. 173773704), termo sumário de obrigações (Id. 173773706 e Id. 173773723) e notificação extrajudicial (Id. 173773705). Tais elementos são perfeitamente idôneos e hábeis para mensurar o descumprimento contratual. Rejeito a preliminar de incompetência. B) Do Mérito da Contestação No mérito, a defesa do Réu (Id. 203862501) fundamenta-se na alegação de culpa exclusiva do Autor pelo atraso no fornecimento de insumos e na exceção do contrato não cumprido. Contudo, a versão defensiva colide frontalmente com a prova documental irrefragável carreada ao processo. O Autor demonstrou a quitação integral do ajuste financeiro firmado para a obra (R$ 65.000,00) mediante a junção de comprovantes de pagamento e transferências via PIX (vide documento representativo no Id. 173773704), cumprindo com precisão com a sua obrigação no tocante à contraprestação financeira. Ademais, caberia ao Promovido, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, a saber, provar que requereu formalmente os materiais e teve a solicitação negada, ou que entregou os itens 1, 6, 7 e 8 da lista discriminada. O Réu não colacionou nenhuma prova documental ou registros contemporâneos de comunicação que comprovassem que a paralisação se deu por falta de insumos de responsabilidade do contratante. Desse modo, REJEITO A CONTESTAÇÃO E SUAS TESE DEFENSIVAS, declarando a responsabilidade do promovido pelo inadimplemento contratual parcial. 2. Do Mérito: Pretensão Indenizatória A relação jurídica estabelecida entre as partes é contratual e consubstancia empreitada de obra civil regida pelas disposições do Código Civil Brasileiro (arts. 610 e seguintes). Conforme consta na minuta descritiva acoplada ao contrato de empreitada sob os Id. 173773706, Id. 173773721 e Id. 173773723, os serviços contratados abrangiam especificamente: Impermeabilização da laje e telhado com instalações elétricas, hidráulicas e pisos; Reforma do apartamento 02; Reforma da área do café da manhã (laje, telhado, piso, escada e instalações); Reforma da borda da piscina em alvenaria com pedra Cariri; Reforma da estrutura da caixa d'água; Construção de uma loja na parte frontal; Pintura da área dos fundos (3 prédios, cozinha, escritório e casa) com borracha líquida; Construção de mãos francesas. Analisando a prova documental e mídias visuais carreadas ao caderno processual (Id. 173773715 e Id. 173773716), verificou-se o seguinte panorama de execução: Itens totalmente inexecutados: O item 1 (impermeabilização de laje/telhado), o item 7 (pintura completa com borracha líquida de 3 prédios e anexos) e o item 8 (mãos francesas) não sofreram qualquer intervenção substancial pelo empreiteiro. Itens parcialmente executados ou com defeitos de execução: O item 3 (área do café da manhã) teve a escada abandonada sem conclusão e com inconformidades de medidas estruturais em relação ao elevador; o item 4 (borda da piscina) não recebeu o acabamento e tratamento adequado; e o item 6 (loja frontal) teve apenas duas paredes erguidas, com abandono posterior. A) Do Dano Material: O descumprimento do contrato faz surgir o dever de reparações perdas e danos, consoante regra estampada no artigo 389 do Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado." O Promovente exige a devolução do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este que aduz equivaler aos serviços pagos e não prestados. Da valoração do conjunto probatório, constata-se que o valor total avençado foi de R$ 65.000,00. O Promovido executou parcialmente a reforma do apartamento 02, as estruturas básicas da caixa d'água, fases preliminares da área do café e levantamento parcial de alvenaria. Considerando a proporção dos itens pendentes (impermeabilização total, pinturas de grande porte com produto especial, acabamentos de piscina, escada e edificação integral da loja frontal) em comparação ao valor global da obra, tem-se que o Réu adimpliu aproximadamente 60% da avença, deixando de executar cerca de 40% da obra contratada. Sendo assim, por critério de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), a restituição a título de danos materiais deve corresponder ao exato percentual da inexecução da obra paga. Aplicando-se o percentual de inexecução (40%) sobre o valor total despendido pelo Autor (R$ 65.000,00), alcança-se o montante devido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). O pedido de ressarcimento material é, portanto, procedente em parte, devendo a quantia ser devidamente atualizada a partir do desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação. B) Do Dano Moral: No atinente à pretensão indenizatória extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00, o pedido não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, consistente no atraso ou na entrega parcial de obra de empreitada não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Para a sua concessão, faz-se necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade, lesão à honra ou situação extraordinária de angústia e humilhação que supere os meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. Na hipótese vertente, embora indubitável o dissabor sofrido pelo Promovente com a frustração do cronograma da reforma e a necessidade de expedição de notificações (Id. 173773705), a controvérsia gerou desdobramentos eminentemente patrimoniais, inexistindo nos autos comprovação de abalo psicológico profundo, ofensa ao nome comercial ou violação à dignidade do Autor que justifique a condenação por danos morais. Portanto, o indeferimento do pleito de reparação moral é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: REJEITAR A CONTESTAÇÃO formulada pelo promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS no Id. 203862499 / Id. 203862501; CONDENAR o promovido EDICARDO FERREIRA DE FREITAS a pagar ao promovente GLAUCO ALEXANDRE NOGUEIRA COSTA o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual parcial, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. E também: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CRUZ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. CRUZ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026

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