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Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000460-71.2026.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS NECO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL E CARTÃO DE DESCONTO ITAPIPOCA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS INSERIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INVALIDADE PARCIAL DAS RUBRICAS IMPUGNADAS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO EXCLUSIVAMENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS DE R$ 25,14 e R$ 7,49. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL MENSAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Luciene dos Santos Neco, devidamente qualificada nos autos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL e de Cartão de Desconto Itapipoca Ltda. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 39110351) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da contratação referente à rubrica "COB SEG FAM RES SUO 3+1 PLANO" e a nulidade das cobranças vinculadas à rubrica "COB CASA SEGURA PLUS" realizadas após fevereiro de 2021, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados, sob fundamento de que as rés não comprovaram a existência das relações contratuais. Nas razões do recurso inominado (ID. 39110352), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter reparação por danos morais, sustentando, em síntese, que a conduta das rés ao realizar cobrança indevida por mais de cinco anos gerou abalo passível de indenização. Nas contrarrazões (ID. 39110358 e ID. 39110359), as partes recorridas pugnam pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto, por tempestivo e regularmente processado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma do capítulo da sentença que indeferiu a reparação por danos morais. Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois a sentença recorrida reconheceu como indevidas apenas as rubricas nos valores de R$ 25,14 e R$ 7,49 (ID. 39110310). Ressalte-se que, embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura imaterial do consumidor, pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade, ou seja, em situações capazes de provocar sofrimento psicológico. Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma Recursal: EMENTA: DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC). COMPROVADOS APENAS 1 (HUM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 49,90. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA. SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014386920228060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024). Assim, considerando que o valor das deduções representou ínfimo abalo sobre patrimônio da autora, não é possível depreender a existência de lesão aos direitos de personalidade da requerente, notadamente porque caberia a recorrente comprovar a continuidade dos descontos, mas assim não o fez (art. 373, I do CPC), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000460-71.2026.8.06.0101 RECORRENTE: MARIA LUCIENE DOS SANTOS NECO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL E CARTÃO DE DESCONTO ITAPIPOCA LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. COBRANÇAS INDEVIDAS INSERIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INVALIDADE PARCIAL DAS RUBRICAS IMPUGNADAS, COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO EXCLUSIVAMENTE A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS DE R$ 25,14 e R$ 7,49. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL MENSAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PARTE AUTORA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Luciene dos Santos Neco, devidamente qualificada nos autos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL e de Cartão de Desconto Itapipoca Ltda. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença (ID. 39110351) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência da contratação referente à rubrica "COB SEG FAM RES SUO 3+1 PLANO" e a nulidade das cobranças vinculadas à rubrica "COB CASA SEGURA PLUS" realizadas após fevereiro de 2021, condenando as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores cobrados, sob fundamento de que as rés não comprovaram a existência das relações contratuais. Nas razões do recurso inominado (ID. 39110352), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para obter reparação por danos morais, sustentando, em síntese, que a conduta das rés ao realizar cobrança indevida por mais de cinco anos gerou abalo passível de indenização. Nas contrarrazões (ID. 39110358 e ID. 39110359), as partes recorridas pugnam pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto, por tempestivo e regularmente processado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se no pedido de reforma do capítulo da sentença que indeferiu a reparação por danos morais. Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, pois a sentença recorrida reconheceu como indevidas apenas as rubricas nos valores de R$ 25,14 e R$ 7,49 (ID. 39110310). Ressalte-se que, embora a regra seja àquele que tem descontado sobre seus proventos numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio, somente o será quando a situação possa lhe causar intensa angústia decorrente da dedução que atinja seu orçamento durante determinado período e desequilibre o estado emocional pela redução dos seus proventos, de modo que as situações analisadas pelo julgador devem ser cuidadosamente esmiuçadas para aplicar o direito. A violação guarnecida pelo ordenamento jurídico é o desconto indevido que atinge, em certa medida, a estrutura imaterial do consumidor, pois o direito à reparação só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade, ou seja, em situações capazes de provocar sofrimento psicológico. Nesse sentido é o entendimento desta Primeira Turma Recursal: EMENTA: DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC). COMPROVADOS APENAS 1 (HUM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 49,90. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA. SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014386920228060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024). Assim, considerando que o valor das deduções representou ínfimo abalo sobre patrimônio da autora, não é possível depreender a existência de lesão aos direitos de personalidade da requerente, notadamente porque caberia a recorrente comprovar a continuidade dos descontos, mas assim não o fez (art. 373, I do CPC), razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator