2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000458-93.2026.8.19.0019/RJ AUTOR: EMANOELA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÕES E PENSIONAMENTO VITALÍCIO, COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANOELA DA SILVAem face do MUNICIPIO DE MACUCO aduzindo, em sintese, que é professora municipal desde 2011 e que é portadora de comprometimento auditivo bilateral e que solicitou readaptação das funcões administrativamente, mas não obteve êxito. Assim, vem requerer a tutela de urgência para determinar ao município réu a suspensão dos efeitos impeditivos do Despacho nº 0004/2023, de 18/01/2023, do processo administrativo nº 1398/2022, para que a filiação ao RGPS não obste a avaliação e a proteção funcional, bem como para determinar ao Município que, em 48 horas da intimação, retire provisoriamente a autora da regência presencial de turma e das tarefas de exposição sonora coletiva intensa, designando-a por escrito para atividades compatíveis, em ambiente de menor demanda acústica, com preservação da jornada, do vencimento e das vantagens permanentes, atualmente documentados em R$ 5.619,92, sem prejuízo das revisões legais, além da realização de inspeção médica oficial em até 10 dias corridos, por profissional próprio, conveniado ou contratado habilitado, com apoio otorrinolaringológico, audiológico e neurológico conforme a necessidade para emissão de relatório funcional em cinco dias após o exame e, em seguidam decisão administrativa motivada em até 15 dias após sua entrega, indicando restrições, tarefas, ambiente, recursos assistivos e critérios de reavaliação, sem invocar ausência de perito no quadro como impedimento. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça. Inobstante as alegações autorais e os documentos anexados à inicial, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito autoral, posto que a discussão nos autos envolve ato administrativo revestido da presunção de legitimidade, sendo assim necessário se aguardar a realização do contraditório e a devida instrução probatória. Ademais, vale destacar que os atos administrativos datam de 2022 e 2023 ( Despacho nº 0004/2023, de 18/01/2023, do processo administrativo nº 1398/2022), denotando a ausência do perigo de dano, tendo em vista o ajuizamento da ação no ano de 2026, com pedido de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). Cite-se. Intimem-se.