2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000458-45.2024.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão infringente fundada em fato superveniente à prolação do decisum, insuscetível de configurar omissão. Utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal. Matéria reservada ao recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95) ou à repropositura da demanda (art. 486 do CPC). Embargos rejeitados. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração (Id. 198206494) opostos pela parte autora em face da sentença de Id. 195793256, a qual, por sua vez, rejeitara os primeiros aclaratórios (Id. 167691734) e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95), decretada em razão da ausência de indicação de endereço apto à citação da corré Lia Rachel Menezes Roseno. Sustenta a embargante a existência de omissão, ao fundamento de que, em momento posterior ao julgamento, teria localizado o endereço da referida ré nos autos do processo nº 3002618-16.2026.8.06.0064, ajuizado em 17/03/2026, razão pela qual postula a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeito a sentença extintiva, com o regular prosseguimento do feito e o aproveitamento dos atos processuais já praticados, notadamente as contestações das corrés Visa do Brasil e Pagolivre Tecnologia. É o breve relato. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração ostentam hipóteses de cabimento taxativas, adstritas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado (arts. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil). Não constituem, pois, instrumento vocacionado à rediscussão do mérito, à reforma da decisão ou à sua reconsideração à luz de fato novo, sob pena de desnaturação da via eleita. No caso, a decisão embargada (Id. 195793256) não padece de qualquer dos vícios que autorizariam a integração pretendida. Ao revés, o julgado é claro, coerente e exauriente: enfrentou expressamente a insurgência da parte autora, consignando que a pretensão de prosseguimento do feito quanto às rés já citadas revestia nítido caráter infringente e deveria ser veiculada pela via do recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), no bojo do qual toda a matéria - inclusive a ora reiterada - restará devolvida ao órgão revisor. Contém, portanto, os elementos de convicção sobre os quais se sustenta, nada havendo a esclarecer. Ainda que assim não fosse, o fundamento invocado é logicamente incompatível com a alegação de omissão. A embargante alicerça sua pretensão em fato superveniente - a localização do endereço da corré em processo ajuizado em 17/03/2026 -, ou seja, circunstância surgida em data posterior tanto à sentença extintiva (30/07/2025) quanto à própria decisão ora embargada (12/03/2026). Ora, é ontologicamente impossível que um pronunciamento judicial seja omisso quanto a fato que sequer existia ao tempo de sua prolação. A omissão apta a ensejar os aclaratórios pressupõe questão oportunamente submetida ao juízo e não apreciada, e não circunstância fática ulterior, cuja consideração transborda os estreitos limites do recurso integrativo. Fato superveniente não é matéria de embargos de declaração. A eventual repercussão da localização do endereço da corré haverá de ser deduzida pela via adequada, seja no recurso inominado - dotado de amplo efeito devolutivo -, seja mediante a repropositura da demanda, porquanto a extinção sem resolução do mérito fundada no art. 51, II, da Lei 9.099/95 não produz coisa julgada material, franqueando à parte, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, a renovação do pedido, agora com a correta indicação do paradeiro da promovida. Não há, pois, qualquer prejuízo ao acesso da parte à jurisdição. Cumpre registrar, por fim, o caráter reiterado da pretensão. Os primeiros embargos (Id. 167691734) já haviam postulado, com idêntico propósito infringente, o prosseguimento do feito em relação às rés já citadas, tendo sido motivadamente rejeitados. A renovação da via aclaratória, agora sob novo fundamento fático, evidencia o emprego dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, expediente que não encontra amparo no ordenamento e não se presta a obstar a preclusão nem a substituir o recurso próprio. Ausentes, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade e procedência, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITEJuiz de Direito G2