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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA REFERENTE A "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I". FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, CPC E ENUNCIADO 176/FONAJE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, em razão de contratado "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I". Alega violação à coisa julgada, inexistência de negativação, ausência de provas de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a configuração de dano moral pela falta de contratação e a adequação do valor indenizatório fixado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3.2 Conduta reiterada da instituição financeira somada à resistência administrativa. 3.3 Danos morais reconhecidos. Situação que ultrapassa o mero dissabor. 3.4 Aplicação do art. 932, V, "a", do CPC e Enunciado 176 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Situação que ultrapassa o mero dissabor, havendo necessidade de ressarcimento pelos danos morais sofridos, contudo, o quantum indenizatório se mostra desproporcional ao abalo moral sofrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/15, arts. 85, §2º, 98, §3º, 139, III, e 932, V; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, DJe 02/09/2010; TJ/CE, Apelação Cível 0260614-73.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, DJE 11/12/2024; TJ/CE, Apelação Cível 0104731-90.2009.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, DJE 03/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A (id. 41277259), que almeja reformar sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega violação à coisa julgada a ausência de provas que demonstrem ato ilícito na contratação do "CESTA B. EXPRESSO4" e "PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", dano ou nexo causal, e a desproporcionalidade do valor fixado. Requer, subsidiariamente, a redução do valor. 3. Cumpre-me destacar que, por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes de falha no serviço, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" 4. Consoante as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o aludido dispositivo legal traz situação na qual o consumidor não precisa provar o defeito no serviço, incumbindo ao réu o ônus de provar que esses defeitos não existem (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito do Consumidor - Volume Único, 7.ª edição). 5. O dano moral se caracteriza quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação intensos, capazes de romper a normalidade da vida e afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo. INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp n. 844.736/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 2/9/2010.) CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1 - A rescisão do contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento do prêmio só é possível se comprovadamente notificado o segurado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, II). 2 - O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores, que não chegam a fugir a normalidade, não o caracterizam. 3 - Cobrança indevida, se não há má-fé, não enseja devolução em dobro (súmula 159 do STF). 4 - Honorários, fixados em percentual sobre a condenação, em valor razoável, devem ser mantidos. 5 - Apelação provida em parte. Recurso adesivo não provido. (TJDFT. Acórdão 264462, 20050110581856 APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2007, publicado no DJe: 13/03/2007.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE TOI. DECISÃO ULTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude da lavratura de TOI, com revisão de faturas no valor de R$ 699,99. Sentença de procedência para cancelar o TOI e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. Apelação que visa a fixação da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. 4. A ocorrência de mero dissabor não configura dano moral. 5. A sentença recorrida, ao determinar a restituição de valores em dobro, ultrapassou os limites do pedido, na medida em que a dobra não foi requerida pela autora em sua petição inicial. 6. O conteúdo ultra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência. 7. A sentença merece reforma parcial para, de ofício, excluir a condenação ao ressarcimento dos valores em dobro, mantendo-se a devolução dos valores indevidamente pagos, porém, de forma simples, adequando-se a decisão aos limites do pleiteado na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Sentença reformada de ofício para que a restituição dos valores indevidamente pagos se dê na forma simples, e não em dobro, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015, art. Art. 492, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §3º; Lei nº 8.078/1990. (TJRJ. 0001662-21.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) 6. Conforme o substrato probatório produzido nos autos, tendo sido reconhecida a cobrança indevida, restou claro não ser o caso concreto situação de mero aborrecimento ou capricho, pois, na situação fática, evidente o prejuízo de natureza emocional decorrente da restrição ao crédito ocasionada pela conduta da demandada. 7. Reconhecida a necessidade de reparação indenizatória, tenho que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 8. Acerca da quantificação do dano moral, esses são os ensinamentos de CAVALIERI FILHO: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil,11ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2011, p. 94.) 9. Deve, o juiz, obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de dolo/culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 10. Contudo, observados todos esses pressupostos, deve-se destacar que a indenização por danos morais não pode ser usada para beneficiar indevidamente a vítima, gerando um ganho financeiro excessivo e desproporcional ao dano sofrido. 11. A quantia fixada na origem (R$ 4.000,00) revela-se desproporcional à circunstância fática, sobretudo, considerando o valor reconhecidamente indevido. 12. Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, atenuando o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 15. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 176 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 176 - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil." 14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do Banco réu para atenuar o valor a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 176 do FONAJE. 16. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Intimem. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator