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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000457-18.2026.8.06.0166 Requerente: MAX JEFFERSON ASSUNCAO DA SILVA - ME Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Inicialmente, verifico que, devidamente citada, a parte requerida não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual declaro a sua revelia, em seus efeitos formais e materiais, nos termos do art. 344, do CPC. Ressalvo, porém, que a parte promovida poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, a teor do que dispõe o 346, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos contra si a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, CPC). O ônus da prova deve ser partilhado entre as partes, cabendo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, ao réu, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo demandante, na forma do art. 373 do CPC, incisos I e II, respectivamente. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda possuem provas a produzir, não mais em termos genéricos, mas especificando-as, e no mesmo prazo, solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto saneamento, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). Escoado o prazo supra sem manifestação das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito