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Processo 3000457-03.2025.8.06.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000457-03.2025.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Francisco Lucas de Oliveira de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após a prolação da sentença, as partes firmaram um acordo extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 214312723). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é possível às partes formularem um acordo em qualquer fase do processo. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e foram atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 11/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 11/09/2026. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito auxiliando (NPR)

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000457-03.2025.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCO LUCAS DE OLIVEIRA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Francisco Lucas de Oliveira de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Após a prolação da sentença, as partes firmaram um acordo extrajudicial, com o intuito de pôr fim ao presente cumprimento de sentença (ID 214312723). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é possível às partes formularem um acordo em qualquer fase do processo. No presente caso, encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e foram atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, III, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 11/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 11/09/2026. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito auxiliando (NPR)

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