2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000456-84.2026.8.06.0052 AUTOR: JOSE ROMULO MIRANDA LIMEIRA e outros (3) REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSE ROMULO MIRANDA LIMEIRA e outros em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL partes devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que no dia 04/01/2025, sofreu interrupção do fornecimento de energia em suas residências. Insta salientar que os autores residem em zona rural, tendo relatado a falta de energia em todo o sítio, afetando todas as moradias. Ocorre que, passaram mais de 72h sem energia elétrica, uma vez que a mesma somente retornou no dia 06/01/2026 no período da noite. Os autores informaram que não tiveram como entrar em contato com a requerida e abrir um chamado pois para utilizar o sinal de telefone, necessitam da energia. Em audiência ocorrida no dia 16/06/2026, fora interrogada a testemunha, compromissada, ID 207254714, que relatou ser comum faltar energia nos primeiros dias do ano e que se lembra de ter ficado sem o fornecimento de energia por alguns dias no início do ano de 2025. Pois bem. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço. De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe. Com efeito, a parte requerente trouxe aos autos elementos mínimos a respaldar sua pretensão, tendo trazido prova testemunhal que respaldou suas alegações. Conforme o art. 362 da resolução 1.000/2021, a Companhia possuía prazo de 24:00 horas para efetuar a religação da distribuição, o que não fora cumprido, retornando o fornecimento após quase 3 dias da interrupção. Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. A parte requerida não trouxe, há de ressaltar, nenhum elemento probatório, limitando-se a apresentar narrativa genérica sem qualquer produção de prova para sustentar a tese defensiva. Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação não foi acompanhada de prova robusta. Nessa esteira, a interrupção do fornecimento de energia, portanto, é de ser reputado como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços. Neste sentido, colaciona-se a ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO. PRIVAÇÃO DE ACESSO A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, A INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06 .0146 Pindoretama, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Passo, então, à análise dos pedidos autorais. No que concerne ao pedido de danos morais, considerando o tempo que a parte autora passou sem energia em sua residência e as tentativas administrativas de resolver a demanda, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima. A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial por quase 3 dias, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. Há de se destacar a teoria do DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, na qual preceitua que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda. Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão de conduta abusiva. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa. Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos autores. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contada da data desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acréscimo de juros de mora correspondente à Taxa SELIC com dedução do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito