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Processo 3000456-52.2025.8.06.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Poder Judiciário do Estado do Ceará 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Embargos de Declaração n. 3000456-52.2025.8.06.0074 Embargante: Companhia Energética do Ceará - ENEL Embargado: Juscelino Pereira Muniz EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado. Alegação de contradição. Acórdão que constou no dispositivo que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais-recursais são o valor atualizado da causa. Patente contradição interna. Reconhecimento. O acórdão confirmou sentença condenatória. A base de cálculo que deve constar no acórdão embargado deve ser substituída pelo valor da condenação (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9099/95). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS E INTEGRATIVOS DO ACÓRDÃO. Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DERAM PROVIMENTO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1. A Companhia Energética do Ceará - ENEL opôs embargos de declaração em face do acórdão (id 39073839) alegando que nele houve contradição ao estabelecer como base de incidência dos honorários de sucumbência o valor da causa, quando o correto deveria ser o valor da condenação. Em contrarrazões, o embargado, acima nominado, pede o não conhecimento dos embargos de declaração, porém, argumenta que a embargante tenta estabelecer a tese que "o valor da condenação" se resume ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00), olvidando-se de incluir o proveito econômico da causa consistente na declaração do débito impugnado. Cabe decidir motivadamente. Passo ao voto (art. 93, IX, da CF'88). .2. A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II. Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC). B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido. Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. " (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019). Revendo o acórdão, observo que, realmente, o acórdão estatuiu como base cálculo o valor atualizado da causa, em dissonância com o prescrito no art. 55 da Lei n. 9099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." O acórdão embargado foi, de fato, contraditório, pois referendou juízo condenatório de primeiro grau, ou seja, houve condenação e, ainda assim, adotou como base de cálculo o valor atualizado da causa, quando deve constar que os honorários fixados devem ser arbitrados sobre o valor da condenação para sanar a contradição interna do julgado e cumprir o que determina, de modo claro, a legislação de regência. Os embargos de declaração, como meio de aprimoramento do ofício judicante, têm essa função processual de expurgar contradições nas decisões judiciais. Assim, nos limites em que opostos os embargos de declaração, entendo que se lhe devam dar provimento, com efeitos modificativos, para, no acórdão, modificar a expressão "honorários recursais de 20% sobre o valor atualizado da causa", substituindo-a, por efeito modificativo-integrativo, pela expressão: "honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9099/95. A discussão sobre se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recursais deve englobar o valor do débito declarado inexistente mais a quantia arbitrada a título de danos morais, é discussão afeta à fase de cumprimento de sentença, alheia à seara dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. A discussão é interessante, porém, extravasaria dos limites estreitos dos embargos de declaração, devendo ser submetida ao d. juízo de origem. Todavia, deve restar claro a todos os sujeitos processuais, por dever de cooperação, lealdade e transparência, que o provimento dos embargos de declaração não está abraçando e nem rechaçando a tese de que somente deve incidir sobe os danos morais ou se deve englobar também o valor do débito declarado inexistente na sentença e mantido no acórdão. .3. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive com EFEITOS MODIFICATIVOS-INTEGRATIVOS, para, no acórdão, modificar a expressão "honorários recursais de 20% sobre o valor atualizado da causa", substituindo-a, por efeito modificativo-integrativo, pela expressão: "honorários recursais de 20% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator

2026-08-27 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados intimados de que o processo foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 9h do dia 10/09/2026 e término às 9h do dia 14/09/2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

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