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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000455-75.2026.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA JACI XIMENES TEODORO Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 8.332,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de nulidade contratual c/ repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada MARIA JACI XIMENES TEODORO, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Da incompetência dos Juizados Especiais É bem verdade que a competência dos Juizados não abrange demandas com complexidade, isso porque se trata de procedimento sumaríssima, que visa prestigiar a celeridade processual de demandas simples. Dessa forma, considerando que a presente demanda se prescindiu de realização de perícia para o julgamento, resta afastada a preliminar alegada. 2.2.2. Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite trienal, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo, alegando que a pretensão está prescrita. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que o último desconto ocorreu na competência de 10/2024, conforme extrato (id 202853668 ), portanto, não há que se falar em prescrição. 2.3. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, ambos do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifico que a controvérsia da presente ação. No caso em tela, a controvérsia sobre a alegação de inexistência de indébitos, que deram ensejo aos descontos decorrentes da contratação. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de reconhecer a inexistência do débito, sob o argumento de jamais ter solicitados os serviços junto à instituição bancária. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, inclusive as vias do contrato (id 206670537 ), com a selfie da parte autora, o qual não permite vislumbrar qualquer indício de irregularidade ou vício na contratação dos contratos discutidos. Neste sentido, em caso semelhante, foi o julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório . Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 . Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165). Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5. Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 . Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, conclui-se que a parte demandante efetivamente contatou, voluntariamente, e usufruiu do empréstimo contratado, bem como que a instituição financeira demandada comprovou a existência do contrato. Logo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. RERIUTABA/CE, data da assinatura no sistema. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Processo: 3000455-75.2026.8.06.0157 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Parte Autora: MARIA JACI XIMENES TEODORO Parte Ré: BANCO PAN S.A. Valor da Causa: RR$ 8.332,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se ação declaratória de nulidade contratual c/ repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada MARIA JACI XIMENES TEODORO, em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. 2.2- PRELIMINARES 2.2.1. Da incompetência dos Juizados Especiais É bem verdade que a competência dos Juizados não abrange demandas com complexidade, isso porque se trata de procedimento sumaríssima, que visa prestigiar a celeridade processual de demandas simples. Dessa forma, considerando que a presente demanda se prescindiu de realização de perícia para o julgamento, resta afastada a preliminar alegada. 2.2.2. Da Prescrição O requerido apresentou preliminar de prescrição da ação, requerendo que caso se entenda pela devolução do valor, que seja aplicado o limite trienal, não sendo computado os valores ao período anterior esse prazo, alegando que a pretensão está prescrita. Entretanto, a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que a prescrição ocorre a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO E APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E NEGOU OS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL E APLICAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E RECONHECER A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 00135965720168060128 CE 0013596-57.2016.8.06.0128, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Sendo assim, rejeito a preliminar apresentada, uma vez que o último desconto ocorreu na competência de 10/2024, conforme extrato (id 202853668 ), portanto, não há que se falar em prescrição. 2.3. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2.º e 3.º, ambos do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2.º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Verifico que a controvérsia da presente ação. No caso em tela, a controvérsia sobre a alegação de inexistência de indébitos, que deram ensejo aos descontos decorrentes da contratação. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de reconhecer a inexistência do débito, sob o argumento de jamais ter solicitados os serviços junto à instituição bancária. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC), juntou o contrato devidamente assinado, inclusive as vias do contrato (id 206670537 ), com a selfie da parte autora, o qual não permite vislumbrar qualquer indício de irregularidade ou vício na contratação dos contratos discutidos. Neste sentido, em caso semelhante, foi o julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em julgar improcedentes os pedidos feitos em exordial, uma vez que, entendeu que a instituição financeira comprovou, de forma suficiente, a regularidade da contratação, apresentando o contrato devidamente assinado, os documentos pessoais do autor e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do promovente. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório . Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4 . Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 166/169), assinado a próprio punho pelo autor/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 164/165). Consta, ainda, transferência eletrônica, mediante a realização de depósito na conta de titularidade do requerente, conforme comprovante constante às fls . 187 dos autos. 5. Ademais, cumpre destacar, que atendendo a solicitação do juízo a quo, a Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato da conta-corrente de titularidade do autor/apelante (fls.246), onde podemos atestar o recebimento e utilização do valor do empréstimo consignado discutido nesta lide . 6. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor/apelante, além da transferência do montante contratado. 7 . Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000969-92.2017.8.06 .0190 Quixadá, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Portanto, conclui-se que a parte demandante efetivamente contatou, voluntariamente, e usufruiu do empréstimo contratado, bem como que a instituição financeira demandada comprovou a existência do contrato. Logo, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. RERIUTABA/CE, data da assinatura no sistema. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito