2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000455-41.2026.8.19.0019/RJ AUTOR: JIVAN POUBEL DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA CARLA COPETE RODRIGUES (OAB SP416598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO ajuizada por JIVAN POUBEL DA SILVA em face do INSS requerendo a condenação do réu ao pagamento do auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário em 01/OUT/2008. Defiro a gratuidade de justiça. Inicialmente, consigno que o auxílio-doença acidentário (espécie B91) é proveniente de acidentes do trabalho, incluindo-se as doenças profissionais ou do trabalho e se encontra regulado pelo artigo art. 86 e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)" Assim, o auxílio acidente, nos termos do art. 86 supra, somente pode ser concedido como indenização e "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", sendo pouco provável que tais lesões consolidadas venham a desaparecer, razão pela qual, em geral, tal benefício é permanente. No caso dos autos o autor junta laudo do INSS evento 1, anexo 3, atestando o acidente de trabalho com amputação parcial do dedo médio da mão esquerda, com inicio da concessão do benefício em 09/08/2008 e cessação em 01/10/2008. Sendo assim, cite-se o INSS, dando-lhe ciência de que, em conformidade com a Jurisprudência, a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento será designada após a realização da perícia. Determino desde já a realização da prova pericial e nomeio perito do Juízo FELIPE RIBEIRO MACHADO, ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA, CRM: 52.76973-8, CPF nº 082.446.577-66, Email: machadofr@gmail.com.br, cadastrado no SEJUD. Intime-se para dizer se aceita o encargo, dando-lhe ciência de que os honorários serão antecipados pelo INSS, em conformidade com o disposto nos artigos 9º a 12 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura e Lei Federal 8620/93, no valor de três e meio salários-mínimos nacionais, para realização da perícia nesta Comarca, ficando ciente de que o INSS possui o prazo de 60 dias para efetivação do depósito, nos moldes dos citados dispositivos legais. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, salvo motivo justificado. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Cite-se. Intimem-se.