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3000455-03.2026.8.06.0181

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3000455-03.2026.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fraude Bancária] Apelante: MARIA LEDA DE OLIVEIRA Apelado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA A AUTARQUIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Leda de Oliveira contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao considerar necessária a inclusão do INSS no polo passivo de demanda ajuizada exclusivamente contra entidade associativa responsável por descontos realizados no benefício previdenciário. A apelante sustenta a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e requer a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar, como litisconsorte passivo necessário, demanda ajuizada exclusivamente contra associação para discutir a inexistência da relação jurídica, a restituição de valores e a indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos em benefício previdenciário; e (ii) determinar se a sentença poderia extinguir o processo sem prévia intimação da autora para se manifestar sobre a necessidade de formação do litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 114 do CPC exige disposição legal ou dependência da eficácia da sentença em relação à presença de todos os litisconsortes para caracterizar o litisconsórcio necessário, circunstâncias não verificadas no caso. 4. A pretensão pode ser integralmente apreciada e solucionada entre a autora e a associação, sem que a eficácia da eventual sentença dependa da participação do INSS. 5. A eventual legitimidade passiva do INSS em controvérsias envolvendo descontos incidentes sobre benefícios previdenciários não se confunde com a obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo, podendo configurar, quando cabível, litisconsórcio facultativo. 6. Ainda que se admitisse a existência de litisconsórcio necessário, o art. 115, parágrafo único, do CPC exige a prévia intimação da parte autora para requerer a citação dos litisconsortes, providência que não foi adotada antes da sentença de extinção. 7. A ausência de oportunidade para a autora se manifestar sobre a suposta necessidade de inclusão do INSS viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. 8. A manifestação prévia teria permitido à autora apresentar circunstância processual relevante, consistente na anterior demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte, na qual o próprio INSS havia integrado o polo passivo e o Juízo Federal reconhecera a inexistência de interesse processual em relação à autarquia, indicando o direcionamento da pretensão remanescente contra a entidade associativa perante a Justiça Estadual. 9. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação demandada impõe a cassação da sentença e o regular prosseguimento do processo perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. A demanda ajuizada exclusivamente contra entidade associativa para discutir descontos realizados em benefício previdenciário não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS quando não há pretensão dirigida contra a autarquia e a eficácia da sentença independe de sua participação. 2. A eventual legitimidade passiva do INSS não implica obrigatoriedade de sua inclusão no polo passivo, podendo a hipótese configurar litisconsórcio facultativo. 3. A extinção do processo fundada na ausência de litisconsorte necessário exige prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 4. A simples possibilidade de participação do INSS não desloca a competência para a Justiça Federal quando a autarquia não integra a demanda por iniciativa da parte autora e não é destinatária de pretensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada Relatora - Portaria nº 1859/2026 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Maria Leda de Oliveira, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não seria necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda. Aduz que, em ação anteriormente ajuizada perante a Justiça Federal, com a participação da autarquia, foi reconhecida a ausência de interesse processual em relação ao INSS, determinando-se que eventual pretensão contra a entidade associativa fosse deduzida perante a Justiça Estadual. Defende, assim, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os pedidos podem ser apreciados exclusivamente em face da associação, sendo eventual responsabilidade do INSS meramente subsidiária. Sustenta, ainda, que a extinção do feito pela Justiça Estadual, após ter seguido a orientação da Justiça Federal, configura negativa de prestação jurisdicional e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, segurança jurídica, proteção da confiança legítima, boa-fé e vedação ao comportamento contraditório do Estado-Juiz. Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e afastar a incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, instrução e julgamento do mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se foi correta a decisão do Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que haveria litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação demandada, ajuizada exclusivamente em face da entidade associativa responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a competência jurisdicional é aferida a partir dos elementos da demanda, como partes, causa de pedir e pedidos, tal como delimitados na petição inicial, em observância à teoria da asserção e aos princípios da demanda e da congruência. Na hipótese, a parte autora atribuiu exclusivamente à associação demandada a realização dos descontos que reputa indevidos, formulando em seu desfavor os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. Não houve imputação de conduta ilícita ao INSS, tampouco pedido dirigido à autarquia. Embora a controvérsia envolva relações jurídicas distintas, uma de natureza previdenciária entre beneficiário e INSS e outra, de natureza associativa, entre beneficiário e entidade demandada, a conexão existente entre elas, decorrente da sistemática normativa que disciplina os descontos associativos nos benefícios previdenciários, não implica litisconsórcio passivo necessário. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário por disposição legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. Com efeito, a pretensão pode ser integralmente apreciada e solucionada entre a parte autora e a associação demandada, sem que a eficácia da eventual sentença dependa da presença do INSS, como ocorrido em inúmeros casos já julgados por este Tribunal de Justiça. Ressalte-se que eventual legitimidade passiva do INSS para responder por demandas envolvendo descontos incidentes sobre benefícios previdenciários não se confunde com a obrigatoriedade de sua inclusão. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da autarquia em controvérsias dessa natureza, a exemplo do AgRg no REsp nº 1370441/RS e AgRg no REsp 1335598/SC, mas tal circunstância não conduz, automaticamente, à formação de litisconsórcio necessário. Ainda que se cogite de eventual responsabilidade do INSS no plano material, esta não determina, por si só, a obrigatoriedade de sua presença no polo passivo. Cuida-se, quando cabível, de hipótese de litisconsórcio facultativo, cabendo à parte autora definir contra quem pretende exercer sua pretensão. Assim, não poderia o Juízo impor a inclusão de sujeito que não foi demandado, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada sem sua participação. A conclusão se reforça pelo próprio procedimento adotado na origem. Ainda que se admitisse, em tese, a existência de litisconsórcio necessário, o art. 115, parágrafo único, do CPC determina que o autor seja intimado para requerer a citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual, sob pena de extinção. Contudo, no caso em apreço, a parte autora sequer foi previamente intimada para se manifestar sobre a suposta necessidade de formação de litisconsórcio, tampouco lhe foi oportunizada a possibilidade de emendar a inicial ou de se pronunciar sobre a questão antes da prolação da sentença extintiva. A circunstância configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. Tal vício processual mostra-se ainda mais relevante porque, ao deixar de oportunizar à parte autora manifestação prévia, o Juízo de origem não tomou conhecimento de circunstância fática e processual relevante, que somente veio aos autos por ocasião da interposição da apelação. A autora já havia ajuizado demanda perante o Juizado Especial Federal da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte, sob o nº 0006310-76.2026.4.05.8102, na qual incluiu o próprio INSS no polo passivo (id. 40478968). Naquela oportunidade, contudo, o Juízo Federal reconheceu a inexistência de interesse processual em relação à autarquia, extinguindo o feito sem resolução do mérito e consignando expressamente que eventual pretensão remanescente deveria ser direcionada exclusivamente contra a entidade associativa, perante a Justiça Estadual. Trata-se de circunstância que poderia ter sido oportunamente apresentada pela autora caso lhe tivesse sido assegurada manifestação antes da prolação da sentença, evidenciando, de forma concreta, o prejuízo decorrente da inobservância do contraditório. Desse modo, mesmo que se entendesse necessária a integração do INSS, o que não se reconhece no presente caso, caberia ao Juízo, antes de extinguir o feito, intimar a parte autora para manifestação sobre a questão, somente podendo ser cogitada a consequência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC após assegurado o contraditório. De outro lado, decidir pela necessidade de inclusão da autarquia produz relevante consequência sobre a competência, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure entidade autárquica federal. O entendimento do juízo de origem, conduziu o presente processo à extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição válida do processo (inexistência de juiz competente). Entretanto, a simples possibilidade de participação do INSS não desloca a competência. No caso, sua presença decorreria exclusivamente de determinação judicial, sem que a parte autora o tivesse incluído na demanda ou formulado qualquer pretensão em seu desfavor. Admitir tal procedimento significaria alterar, de ofício, a configuração subjetiva da ação e, por consequência, a competência jurisdicional, em afronta aos limites da demanda estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do CPC. Portanto, não se verifica litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a associação demandada e, ainda que assim fosse, a sentença não poderia ter sido proferida sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora, sob pena de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Todos esses fundamentos, analisados em conjunto, conduzem ao provimento do recurso de apelação, com a consequente anulação da sentença recorrida, encontrando respaldo, ainda, na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA A AUTARQUIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Osmarina Mendes de Araújo contra sentença que, em ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de litisconsorte passivo necessário, ao considerar imprescindível a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo. A autora sustenta a desnecessidade da inclusão da autarquia e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve integrar, como litisconsorte passivo necessário, demanda que discute a validade e os efeitos de contrato de empréstimo consignado celebrado entre a autora e instituição financeira; e (ii) determinar se a sentença deve ser desconstituída para permitir o regular prosseguimento do processo. III. Razões de decidir 3. A causa de pedir e os pedidos formulados na inicial restringem-se à relação contratual supostamente estabelecida entre a autora e o Banco Bradesco S.A., sem qualquer pretensão dirigida ao INSS ou discussão acerca de falha de fiscalização ou responsabilidade direta da autarquia federal. 4. O INSS não integra litisconsórcio passivo necessário na demanda, pois inexiste previsão legal que imponha sua presença e a controvérsia não repercute diretamente em sua esfera jurídica, sendo eventual litisconsórcio facultativo, cuja formação compete à parte autora, nos termos do art. 114 do CPC. 5. A ausência do INSS não compromete a eficácia da sentença em relação às partes da relação jurídica discutida, razão pela qual não incide a hipótese de nulidade prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. 6. A ausência do INSS no polo passivo mantém a competência da Justiça Estadual, pois a controvérsia se limita aos interesses patrimoniais da autora e da instituição financeira decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado. 7. A inexistência de litisconsórcio passivo necessário impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (APELAÇÃO CÍVEL - 02138099120248060001, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL QUE ATUA COMO MERA AGENTE OPERACIONAL DOS DESCONTOS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVENTUAL SOLIDARIEDADE QUE ENSEJA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por José Gregório da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Inbursa S.A., em razão da recusa do autor em incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a correção da sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, fundamentada na imprescindibilidade da participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na condição de litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O litisconsórcio passivo necessário somente se configura por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC, o que não ocorre na espécie. 4. A controvérsia guarda natureza estritamente privada, envolvendo tão somente o consumidor e a instituição financeira, gravitando a discussão em torno da existência, validade e eficácia do negócio jurídico que deu origem aos abatimentos em proventos previdenciários. 5. O INSS atua como mero agente operacional do processamento das cobranças, limitando-se a averbar e repassar os valores indicados pela instituição financeira conveniada, sem exercer controle ou fiscalização sobre a higidez do ajuste firmado entre o particular e o banco. 6. A eficácia de eventual sentença declaratória de inexistência de débito e condenatória ao ressarcimento de valores não depende da presença da autarquia federal na lide, dado que esta não sofrerá os efeitos diretos do provimento jurisdicional. 7. A existência de eventual responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a autarquia previdenciária enseja litisconsórcio passivo facultativo, cabendo exclusivamente à parte autora definir em face de quem direcionará a pretensão, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a inclusão de coobrigado na relação processual. 8. Revela-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, impondo-se a cassação do decisum e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda e apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30547646320258060001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADPF 1236. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o acordo homologado pelo STF na ADPF 1236 teria esvaziado o interesse de agir da autora, por instituir via administrativa para ressarcimento dos descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ADPF 1236 se aplica à demanda ajuizada exclusivamente contra entidade associativa privada, sem pedido dirigido contra o INSS; (ii) estabelecer se a ré comprovou a existência de vínculo associativo apto a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ADPF 1236 trata de controvérsias relativas à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por atos fraudulentos de terceiros, não alcançando demanda em que se discute apenas a relação jurídica entre beneficiária e entidade associativa privada. 4.Não se configura litisconsórcio passivo necessário com o INSS, porque a eficácia da sentença independe da participação da autarquia, nos termos do art. 114 do CPC, já que o objeto litigioso se limita à validade do vínculo associativo e aos descontos promovidos em favor da ré. [...] Teses de julgamento: " 1. A ausência de prova idônea da contratação torna inexistente o vínculo associativo e ilícitos os descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2 . A cobrança de contribuição associativa em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem autorização, autoriza a repetição do indébito em dobro e configura dano moral indenizável, diante do prolongado período de descontos indevidos em verba de natureza alimentar ." (APELAÇÃO CÍVEL - 30002620320258060058, Relator(a): ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça à parte ré; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS; (iii) determinar a validade da contratação que autorizaria os descontos; (iv) verificar a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do juízo de origem quanto ao pedido de gratuidade de justiça enseja seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do STF e STJ, sendo ainda aplicável o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa às entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos. 4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a controvérsia é de natureza privada entre consumidor e associação, atuando a autarquia como mero agente operacional, sem ingerência na contratação. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30144637420258060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/04/2026) Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR A SENTENÇA e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem, sem necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, por inexistir litisconsórcio passivo necessário na hipótese. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada Relatora - Portaria nº 1859/2026

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