Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000453-72.2026.8.06.0168. REQUERENTE: PAULO MENDES PINHEIRO DANTAS. REQUERIDO:CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual e Pedido de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais", ajuizada por PAULO MENDES PINHEIRO DANTAS, em face da CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. A parte autora, em síntese, alega ter celebrado negócio jurídico com a requerida para aquisição de cota de consórcio, sob a promessa de que seria contemplada em curto prazo, o que, contudo, não ocorreu. Aduz que, ao buscar informações acerca da restituição dos valores pagos em razão da desistência do contrato, foi informada de que o ressarcimento somente ocorreria ao final do grupo. Ao final, requer a restituição dos valores pagos, com o afastamento dos descontos que considera abusivos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, embora o feito estivesse no início do seu curso, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 485, I do Código de Processo Civil, notadamente, em razão do valor da causa. Como se lê: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código." 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista os documentos acostados aos autos que permitem a prolação da sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." 1.1.3) Da incompetência em razão do valor da causa: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais. Explico! Trata-se de ação proposta pelo requerente na qual pleiteia a restituição dos valores pagos, relativos à aquisição de cota de consórcio. No caso em análise, embora nos autos haja o pedido de restituição do valor pago de R$ 6.627,03 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e três centavos) (Ids.197609538 e 197609540), deve-se analisar o valor total do negócio jurídico. Cumpre salientar que a pretensão de restituição dos valores pagos, não pode ser dissociada da própria resolução do vínculo contratual, uma vez que a restituição constitui efeito jurídico decorrente da desconstituição do negócio. Assim, sendo necessária a análise da rescisão contratual para o acolhimento do pedido de restituição, mostra-se inviável apreciar o pedido acessório de forma isolada, sob pena de fracionamento da controvérsia. Desse modo, o pedido principal da ação deve ser a rescisão do contrato, constituindo a devolução dos valores pagos consequência jurídica da eventual procedência daquele. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide possui valor global superior ao limite de alçada previsto para o Juizado Especial Cível naquele ano, conforme se extrai dos documentos acostados à contestação. (Id. 197609546) Nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Como prevê: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)" A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, ainda que cumulada com pedido de restituição. Nas ações que tenham por objeto a rescisão de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do negócio jurídico, e não apenas ao montante pago ou pretendido a título de restituição. Portanto, precisamos ficar atentos às disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal." Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que o valor da causa ultrapassa 40 salários mínimos. Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita a parte autora de ingressar novamente com a demanda na justiça comum. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)