Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Barro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000453-53.2026.8.06.0045 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Assuntos: [Inventário e Partilha] Polo ativo: REQUERENTE: ANATILDES ALVES DE CARVALHO Polo passivo: REQUERIDO: NANUZA ALVES DE CARVALHO Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Nanuza Alves Carvalho, cuja certidão de óbito indica que a autora da herança era divorciada, tendo deixado como única descendente e herdeira necessária a requerente. Presentes os requisitos para o processamento do feito, nomeio a requerente para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, por ser filha da falecida e única herdeira conhecida. Intime-se pessoalmente a inventariante nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC. Prestado o compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, devendo indicar, entre outras informações legalmente exigidas, os herdeiros, os bens, direitos, dívidas e demais elementos necessários à regular tramitação do inventário. No mesmo prazo das primeiras declarações, deverá a requerente esclarecer e justificar a opção pelo procedimento de inventário judicial comum, demonstrando a inviabilidade do processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 e seguintes do CPC, especialmente diante da informação constante dos autos de que existe apenas uma herdeira e de que a de cujus era divorciada, circunstâncias que, em tese, podem autorizar a adoção do procedimento simplificado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sua análise fica postergada para após a apresentação das primeiras declarações, quando haverá elementos mais seguros para aferição da situação patrimonial do espólio e da requerente. Expedientes necessários. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·