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3000452-27.2026.8.06.0091

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE Rua José Amaro, S/N, Bairro Bugi, Iguatu/CE, CEP n.º 63501-002, Fone (85) 3108-1886. E-mail: iguatu.2civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n.º 02/2021 da CGJ/CE, publicado no DJe de 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais), e em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito Marcelo Veiga Vieira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, pratico o presente ato processual, com a finalidade de assegurar o regular prosseguimento do feito: Considerando a Apelação acostada sob o ID. 238052321, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado. A parte apelada deverá apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000452-27.2026.8.06.0091 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FRANCISCO MONTEIRO ARAUJO FILHO SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO MONTEIRO ARAÚJO FILHO, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de veículo. Deferida a liminar, o bem foi apreendido e o requerido regularmente citado. Em contestação, sustentou, em síntese, irregularidades relacionadas à renegociação do débito e dificuldades para obtenção do contrato e dos boletos, requerendo a revogação da medida e a improcedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido, bem como autorizada a realização de depósitos judiciais, sem efeito de purgação da mora ou restituição do veículo. A autora apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado, não houve requerimento fundamentado de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e não há necessidade de dilação probatória. A relação contratual, a alienação fiduciária e a posterior renegociação da dívida estão demonstradas nos autos e são reconhecidas pelo próprio requerido. Embora este alegue ausência de assinatura no instrumento de renegociação, há elementos documentais que indicam a contratação por meio eletrônico, além do pagamento da entrada e de parcelas posteriores segundo as condições renegociadas. Também se encontra comprovado o inadimplemento a partir da parcela vencida em 12/06/2025, bem como a regular constituição em mora mediante notificação extrajudicial. As dificuldades relatadas pelo requerido para obtenção de boletos e informações revelam falhas no atendimento, mas não são suficientes, no caso concreto, para afastar a mora, especialmente porque não houve comprovação de quitação da parcela inadimplida nem de recusa do credor ao recebimento de pagamento tempestivamente oferecido. Cumprida a liminar, o requerido não efetuou, no prazo de cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, como exige o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Os depósitos judiciais realizados posteriormente, inclusive referentes a parcelas vencidas e vincendas, não equivalem à purgação da mora nem autorizam a restituição do veículo, devendo apenas ser considerados para abatimento do saldo devedor. A imprecisão da petição inicial ao reunir informações do contrato originário e da renegociação também não conduz à improcedência, pois os documentos permitiram a adequada identificação da relação jurídica e o pleno exercício da defesa. Por fim, não há elementos que caracterizem qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar e consolidando definitivamente em favor da autora a propriedade e a posse plena do veículo FIAT/STRADA VOLCANO, ano/modelo 2022/2023, cor branca, placa SKV8E60, RENAVAM 01326595935, chassi 9BD281B4JPYY10593. Rejeito os pedidos de revogação da liminar, restituição do veículo, imposição de nova renegociação e condenação da autora por litigância de má-fé. Os valores depositados judicialmente deverão ser abatidos do saldo devedor, juntamente com o produto de eventual alienação do veículo, observada a restituição ao requerido de eventual saldo remanescente, na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à regularização do veículo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital

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