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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Valéria Silva Araújo em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA. Sobreveio embargos de declaração opostos por Valéria Silva Araújo (ID 187823391 e ID 187823399) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 180203136), a qual concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à abreviação do curso de Bacharelado em Enfermagem. A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a sentença deixou de condenar o impetrado ao pagamento da multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na decisão liminar inaugural (ID 134386305), sob a alegação de demora no cumprimento integral da tutela de urgência deferida (ID 187823399). Devidamente intimado para manifestação (ID 193605682), o embargado deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 196149977). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material"; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (ID 187823399). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, pois inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou integral e exaustivamente todos os pedidos deduzidos na petição inicial, julgando procedente a pretensão mandamental para: a) confirmar a medida liminar deferida; e b) reconhecer o direito líquido e certo à abreviação do curso com a validação da avaliação especial, da colação de grau e do diploma expedido pela instituição de ensino (ID 180203136). A imposição de astreintes em sede liminar (ID 134386305) possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, com a finalidade exclusiva de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer específica. Por esse motivo, a multa cominatória não integra a lide principal como pedido condenatório autônomo nem deve constar expressamente como condenação pecuniária de mérito no dispositivo da sentença mandamental. A confirmação da liminar pela sentença de procedência (ID 180203136) assegura a plena eficácia do provimento mandamental. Contudo, a verificação da data da intimação pessoal, a aferição da regularidade do cumprimento, a apuração do montante devido por eventual atraso e a respectiva exigibilidade do crédito configuram matéria reservada ao cumprimento de sentença, com esteio no art. 536 e no art. 537 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Valéria Silva Araújo e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 180203136 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o comando da sentença quanto à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Valéria Silva Araújo em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA. Sobreveio embargos de declaração opostos por Valéria Silva Araújo (ID 187823391 e ID 187823399) em face da sentença de procedência proferida nos presentes autos (ID 180203136), a qual concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à abreviação do curso de Bacharelado em Enfermagem. A embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial, argumentando que a sentença deixou de condenar o impetrado ao pagamento da multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada na decisão liminar inaugural (ID 134386305), sob a alegação de demora no cumprimento integral da tutela de urgência deferida (ID 187823399). Devidamente intimado para manifestação (ID 193605682), o embargado deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 196149977). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -corrigir erro material"; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, visto que interpostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (ID 187823399). No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento, pois inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença enfrentou integral e exaustivamente todos os pedidos deduzidos na petição inicial, julgando procedente a pretensão mandamental para: a) confirmar a medida liminar deferida; e b) reconhecer o direito líquido e certo à abreviação do curso com a validação da avaliação especial, da colação de grau e do diploma expedido pela instituição de ensino (ID 180203136). A imposição de astreintes em sede liminar (ID 134386305) possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, com a finalidade exclusiva de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer específica. Por esse motivo, a multa cominatória não integra a lide principal como pedido condenatório autônomo nem deve constar expressamente como condenação pecuniária de mérito no dispositivo da sentença mandamental. A confirmação da liminar pela sentença de procedência (ID 180203136) assegura a plena eficácia do provimento mandamental. Contudo, a verificação da data da intimação pessoal, a aferição da regularidade do cumprimento, a apuração do montante devido por eventual atraso e a respectiva exigibilidade do crédito configuram matéria reservada ao cumprimento de sentença, com esteio no art. 536 e no art. 537 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Valéria Silva Araújo e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 180203136 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o comando da sentença quanto à remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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