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3000450-47.2024.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000450-47.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI REQUERIDO: KELVYSON MARTINS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, observo houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, e, embora intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a penhora, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 237497196. Intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a mesma requereu o levantamento dos valores bloqueados, deixando de promover as diligencias determinadas no despacho retro, conforme petição de Id n. 238258949. Vieram os autos conclusos. O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). Isto posto, deixo de intimar o(a) executado(a) para embargar à execução, em razão da penhora insuficiente realizada nos autos. Desse modo, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido. Lado outro, uma vez que não foram cumpridas as diligências determinadas por este juízo e ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Procedo neste ato a transferência do valor de R$259,01 (duzentos e cinquent e nove reais e um centavo), constrito nas contas bancárias do executado (Id n. 222124665) para a conta judicial (Comprovante em anexo). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, tão logo sejam fornecidos os dados bancários necessários. Por fim, ante a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, novo pedido de cumprimento de sentença com a reabertura das medidas executórias exige, em observância ao Enunciado 31 do TJCE, a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, A exigência prestigia os princípios da economia e da eficiência processual, garantindo que o novo impulso processual apresente utilidade concreta. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000450-47.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI REQUERIDO: KELVYSON MARTINS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação de judicial em fase de cumprimento de sentença. Inicialmente, observo houve constrição de numerário insuficiente nos ativos financeiros da parte executada, e, embora intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a penhora, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de Id nº. 237497196. Intimada a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a mesma requereu o levantamento dos valores bloqueados, deixando de promover as diligencias determinadas no despacho retro, conforme petição de Id n. 238258949. Vieram os autos conclusos. O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). Isto posto, deixo de intimar o(a) executado(a) para embargar à execução, em razão da penhora insuficiente realizada nos autos. Desse modo, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido. Lado outro, uma vez que não foram cumpridas as diligências determinadas por este juízo e ante a inexistência de bens passíveis de penhora, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Procedo neste ato a transferência do valor de R$259,01 (duzentos e cinquent e nove reais e um centavo), constrito nas contas bancárias do executado (Id n. 222124665) para a conta judicial (Comprovante em anexo). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, tão logo sejam fornecidos os dados bancários necessários. Por fim, ante a extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis, novo pedido de cumprimento de sentença com a reabertura das medidas executórias exige, em observância ao Enunciado 31 do TJCE, a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, A exigência prestigia os princípios da economia e da eficiência processual, garantindo que o novo impulso processual apresente utilidade concreta. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

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