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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000448-07.2026.8.06.0053 AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS CAMPOS MACHADO REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS CAMPOS MACHADO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação MÉRITO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Por tratar-se de uma clara relação entre consumidora e uma empresa fornecedora de um produto/serviço, imperiosa se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre esta relação é possível constatar que a parte autora, na qualidade de consumidora, encontra-se em situação de hipossuficiência quando comparada com a requerida, ensejando, assim, a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Incide, pois, a disciplina protetiva da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), corolário, ainda, da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do dever de continuidade e regularidade na prestação de serviços essenciais imposto pelo art. 22 do CDC e pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, seu afastamento somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, de causa excludente do nexo de causalidade, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ademais, no tocante ao instituto da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). É incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora comercial nº 3929618, ocorrida no dia 15/02/2025 (ID: 195161270), um sábado. É esse o corte que a autora pede que seja declarado ilegal, e é a ele que se referem os pedidos de indenização. O corte anterior, de 08/01/2025, é mencionado apenas como contexto, pois não integra o pedido da inicial, de modo que não será objeto de decisão nesta sentença. Não há controvérsia sobre a data do corte. A própria ré, em sua defesa, reconhece que a suspensão ocorreu no dia 15/02/2025, sob a ordem de serviço nº A004307490 (ID: 198644883 - fl. 7), atribuindo o corte à existência de débito referente à fatura de 01/2025, no valor de R$ 744,23, vencida em 30/01/2025 e paga somente em 17/02/2025. Ocorre que a Lei nº 13.460/2017, que disciplina a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, veda de forma expressa e objetiva a suspensão do fornecimento por inadimplemento em determinados dias da semana. É o que dispõe o art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 14.015/2020: "Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." A regra é clara e não exige interpretação complexa: independentemente de existir ou não débito em aberto, a concessionária não pode iniciar o corte de energia num sábado. E foi exatamente isso que aconteceu neste processo. Chama a atenção que a contestação, embora bastante extensa, discorra longamente sobre a legalidade do corte por inadimplência em geral (citando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95), mas em nenhum momento enfrenta especificamente esse argumento, que já havia sido levantado de forma clara na petição inicial. Ou seja, a ré não nega que o corte ocorreu num sábado, e não apresenta nenhuma justificativa para esse fato específico. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro, o que reforça a conclusão de que o corte, tal como executado, foi irregular. Registre-se, ainda, que a suspensão do serviço por inadimplência somente deixa de configurar descontinuidade indevida quando precedida de aviso prévio adequado e realizada em conformidade com as normas regulatórias (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, e art. 356 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). A ré não trouxe aos autos um aviso específico, dirigido à autora, informando que o corte ocorreria justamente naquela data. Os documentos juntados na defesa são avisos genéricos impressos nas faturas de outros meses, que tratam de datas de suspensão diversas daquela em que o corte de fato ocorreu. Some-se a isso a vedação legal ao corte em sábado, e a conclusão inevitável é a de que a suspensão do fornecimento em 15/02/2025 não observou os requisitos legais para ser considerada regular. Por essa razão, não prospera a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), invocada pela ré. Só é regular o exercício de um direito quando exercido dentro dos limites que a própria lei estabelece. Como o corte foi realizado em dia expressamente vedado, o ato deixa de ser regular e passa a configurar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos autos, o fornecimento somente foi restabelecido em 19/02/2025, ou seja, a autora permaneceu por vários dias sem energia elétrica em seu ponto comercial, período em que, segundo relata, deixou de exercer sua atividade. Considerando as circunstâncias do caso, a conduta da ré e o precedente acima citado, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), entendo que assiste razão à autora. A autora fundamenta o pedido na alegação de que deixou de faturar, em média, R$ 171,96 por dia, durante os quatro dias em que ficou sem energia elétrica (15 a 18 de fevereiro de 2025), com base em extrato do livro caixa. É verdade que o documento juntado sob o título "Livro Caixa" registra movimentações datadas de 13/01/2025 a 31/01/2025 (ID: 195162487), e não do mês de fevereiro de 2025, período em que efetivamente ocorreu o corte. Esse detalhe, no entanto, não é suficiente para afastar o pedido. O intervalo entre o período documentado e a data do corte é curto, de poucas semanas, e nada nos autos indica que o faturamento do pequeno negócio da autora, um comércio informal de balões infláveis, pipoca e algodão doce, tenha sofrido alguma alteração relevante nesse curto espaço de tempo. Ao contrário, o próprio extrato de janeiro revela um padrão de faturamento diário relativamente estável, na faixa de R$ 170,00 a R$ 172,00 por dia, valor muito próximo à média de R$ 171,96 indicada na inicial como parâmetro para o período do corte. Diante dessa consistência, e considerando tratar-se de pequena empreendedora informal, de quem não se pode exigir rigor contábil equivalente ao de uma empresa de maior porte, entendo que o documento apresentado serve como parâmetro razoável e idôneo para estimar o faturamento diário da autora no período em que ficou sem energia, nos termos do art. 402 do Código Civil, que autoriza a reparação daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A proximidade temporal e a estabilidade dos valores registrados afastam a alegação de fragilidade da prova. Assim, reconheço que a autora deixou de auferir, nos quatro dias em que ficou sem energia elétrica (15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2025), a quantia de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que corresponde ao lucro cessante decorrente diretamente do corte ilegal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a ilegalidade do corte de energia elétrica realizado em 15/02/2025 na unidade consumidora comercial nº 3929618; • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); • CONDENAR a parte requerida, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo - 15 a 18/02/2025 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 195162476), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000448-07.2026.8.06.0053 AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS CAMPOS MACHADO REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS CAMPOS MACHADO em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação MÉRITO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Por tratar-se de uma clara relação entre consumidora e uma empresa fornecedora de um produto/serviço, imperiosa se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ainda sobre esta relação é possível constatar que a parte autora, na qualidade de consumidora, encontra-se em situação de hipossuficiência quando comparada com a requerida, ensejando, assim, a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, torna-se ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Incide, pois, a disciplina protetiva da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14, caput, do CDC), corolário, ainda, da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do dever de continuidade e regularidade na prestação de serviços essenciais imposto pelo art. 22 do CDC e pelo art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95. Desse modo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária, seu afastamento somente se opera mediante prova, a cargo do fornecedor, de causa excludente do nexo de causalidade, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Ademais, no tocante ao instituto da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). É incontroverso nos autos a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora comercial nº 3929618, ocorrida no dia 15/02/2025 (ID: 195161270), um sábado. É esse o corte que a autora pede que seja declarado ilegal, e é a ele que se referem os pedidos de indenização. O corte anterior, de 08/01/2025, é mencionado apenas como contexto, pois não integra o pedido da inicial, de modo que não será objeto de decisão nesta sentença. Não há controvérsia sobre a data do corte. A própria ré, em sua defesa, reconhece que a suspensão ocorreu no dia 15/02/2025, sob a ordem de serviço nº A004307490 (ID: 198644883 - fl. 7), atribuindo o corte à existência de débito referente à fatura de 01/2025, no valor de R$ 744,23, vencida em 30/01/2025 e paga somente em 17/02/2025. Ocorre que a Lei nº 13.460/2017, que disciplina a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos, veda de forma expressa e objetiva a suspensão do fornecimento por inadimplemento em determinados dias da semana. É o que dispõe o art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 14.015/2020: "Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado." A regra é clara e não exige interpretação complexa: independentemente de existir ou não débito em aberto, a concessionária não pode iniciar o corte de energia num sábado. E foi exatamente isso que aconteceu neste processo. Chama a atenção que a contestação, embora bastante extensa, discorra longamente sobre a legalidade do corte por inadimplência em geral (citando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95), mas em nenhum momento enfrenta especificamente esse argumento, que já havia sido levantado de forma clara na petição inicial. Ou seja, a ré não nega que o corte ocorreu num sábado, e não apresenta nenhuma justificativa para esse fato específico. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro, o que reforça a conclusão de que o corte, tal como executado, foi irregular. Registre-se, ainda, que a suspensão do serviço por inadimplência somente deixa de configurar descontinuidade indevida quando precedida de aviso prévio adequado e realizada em conformidade com as normas regulatórias (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, e art. 356 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021). A ré não trouxe aos autos um aviso específico, dirigido à autora, informando que o corte ocorreria justamente naquela data. Os documentos juntados na defesa são avisos genéricos impressos nas faturas de outros meses, que tratam de datas de suspensão diversas daquela em que o corte de fato ocorreu. Some-se a isso a vedação legal ao corte em sábado, e a conclusão inevitável é a de que a suspensão do fornecimento em 15/02/2025 não observou os requisitos legais para ser considerada regular. Por essa razão, não prospera a tese de exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), invocada pela ré. Só é regular o exercício de um direito quando exercido dentro dos limites que a própria lei estabelece. Como o corte foi realizado em dia expressamente vedado, o ato deixa de ser regular e passa a configurar falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos autos, o fornecimento somente foi restabelecido em 19/02/2025, ou seja, a autora permaneceu por vários dias sem energia elétrica em seu ponto comercial, período em que, segundo relata, deixou de exercer sua atividade. Considerando as circunstâncias do caso, a conduta da ré e o precedente acima citado, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), entendo que assiste razão à autora. A autora fundamenta o pedido na alegação de que deixou de faturar, em média, R$ 171,96 por dia, durante os quatro dias em que ficou sem energia elétrica (15 a 18 de fevereiro de 2025), com base em extrato do livro caixa. É verdade que o documento juntado sob o título "Livro Caixa" registra movimentações datadas de 13/01/2025 a 31/01/2025 (ID: 195162487), e não do mês de fevereiro de 2025, período em que efetivamente ocorreu o corte. Esse detalhe, no entanto, não é suficiente para afastar o pedido. O intervalo entre o período documentado e a data do corte é curto, de poucas semanas, e nada nos autos indica que o faturamento do pequeno negócio da autora, um comércio informal de balões infláveis, pipoca e algodão doce, tenha sofrido alguma alteração relevante nesse curto espaço de tempo. Ao contrário, o próprio extrato de janeiro revela um padrão de faturamento diário relativamente estável, na faixa de R$ 170,00 a R$ 172,00 por dia, valor muito próximo à média de R$ 171,96 indicada na inicial como parâmetro para o período do corte. Diante dessa consistência, e considerando tratar-se de pequena empreendedora informal, de quem não se pode exigir rigor contábil equivalente ao de uma empresa de maior porte, entendo que o documento apresentado serve como parâmetro razoável e idôneo para estimar o faturamento diário da autora no período em que ficou sem energia, nos termos do art. 402 do Código Civil, que autoriza a reparação daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A proximidade temporal e a estabilidade dos valores registrados afastam a alegação de fragilidade da prova. Assim, reconheço que a autora deixou de auferir, nos quatro dias em que ficou sem energia elétrica (15, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2025), a quantia de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor que corresponde ao lucro cessante decorrente diretamente do corte ilegal. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a ilegalidade do corte de energia elétrica realizado em 15/02/2025 na unidade consumidora comercial nº 3929618; • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); • CONDENAR a parte requerida, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo - 15 a 18/02/2025 (Súmula 43 do STJ), e juros de mora, a contar da data a partir da data da citação válida (Art. 405, CC), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC); Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, conforme por ela declarada (ID: 195162476), em observância ao art. 99, §3°, CPC. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, por oportuno, que eventuais alegações suscitadas pelas partes e não expressamente enfrentadas na presente decisão não possuem o condão de infirmar o entendimento ora adotado, porquanto se mostram incapazes de alterar a conclusão do julgado. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Advirta-se, ainda, que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, podendo esta ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiteração, conforme dispõe o §3º do referido dispositivo legal. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Ícaro Antero Holanda Leite Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 15 de setembro de 2026. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota