Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000446-55.2026.8.19.0027/RJ
AUTOR: MANOEL OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência.
2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15.
4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15.
6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000446-55.2026.8.19.0027/RJ
AUTOR: MANOEL OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou sua hipossuficiência.
2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
3) Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC/15.
4) Após o decurso do prazo anterior, digam as partes, justificadamente, em provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade deverá ser produzida eventual prova documental superveniente, observado o artigo 435 do CPC/15, sob pena de preclusão.
5) Caso sejam juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para falar sobre a prova documental superveniente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 436 do CPC/15.
6) Após, remetam-se os autos conclusos para decisão pertinente.