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3000444-37.2026.8.06.0160

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000444-37.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: LUIZ MEDEIRO DE MELO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAUL DE SOUZA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MEDEIRO DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz, na inicial, que descobriu um empréstimo consignado, o qual nunca contratou com a requerida (no do contrato 233441691; parcelas no valor de R$ 372,50). Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 197109643). Decretada a revelia do requerido no id 202122537. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (id 203110087). Contestação no id 204381834, com juntada de documentos, inclusive do contrato. Manifestação da parte autora acerca da documentação apresentada pela requerida (id 221734298). Decisão informando sobre a possibilidade de o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra, e determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (id 221846729). As partes não pleiteram por produção de provas (id 226331270, 226335716). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, a requerente controverte um empréstimo consignado, porquanto alega que não o celebrou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de id 197109643, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Em que pese a revelia do requerido, foi juntado o contrato impugnado no id 204381837, o qual se trata de refinanciamento, com as informações sobre IP e foto selfie do autor, além da liberação do valor de R$ 1.801,46. Em pesquisa ao Google Maps, com a latitude e a longitude, é possível visualizar que a localização corresponde ao Município de Catunda, local de residência do autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0053762-64.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição e Reparação por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, trata-se a controvérsia recursal em saber se o Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 000024110066, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado com a formalização da assinatura pela autora/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo juntado, apresentando inclusive fotografia, como modalidade de validação biométrica fácil e documentação pessoal, bem como a própria apelante comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade. Vale ressaltar que, em nenhum momento, a apelante nega ter recebido o dinheiro e sacado mais da metade do valor do empréstimo logo no dia seguinte. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200712-23.2022.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e selfie. Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor contratou, de fato, o empréstimo, desincubindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, entendo que não merece acolhimento o pleito formulado na ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000444-37.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Análise de Crédito] AUTOR: LUIZ MEDEIRO DE MELO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAUL DE SOUZA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADV REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MEDEIRO DE MELO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aduz, na inicial, que descobriu um empréstimo consignado, o qual nunca contratou com a requerida (no do contrato 233441691; parcelas no valor de R$ 372,50). Requer, ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 197109643). Decretada a revelia do requerido no id 202122537. Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da ação (id 203110087). Contestação no id 204381834, com juntada de documentos, inclusive do contrato. Manifestação da parte autora acerca da documentação apresentada pela requerida (id 221734298). Decisão informando sobre a possibilidade de o réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado que se encontra, e determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas (id 221846729). As partes não pleiteram por produção de provas (id 226331270, 226335716). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na exordial, a requerente controverte um empréstimo consignado, porquanto alega que não o celebrou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova estabelecida por meio da decisão de id 197109643, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Em que pese a revelia do requerido, foi juntado o contrato impugnado no id 204381837, o qual se trata de refinanciamento, com as informações sobre IP e foto selfie do autor, além da liberação do valor de R$ 1.801,46. Em pesquisa ao Google Maps, com a latitude e a longitude, é possível visualizar que a localização corresponde ao Município de Catunda, local de residência do autor. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança. No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA. SELFIE. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0053762-64.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSÍVEL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Restituição e Reparação por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, trata-se a controvérsia recursal em saber se o Contrato de Empréstimo Consignado, na modalidade digital, sob o nº 000024110066, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado com a formalização da assinatura pela autora/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo juntado, apresentando inclusive fotografia, como modalidade de validação biométrica fácil e documentação pessoal, bem como a própria apelante comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de sua titularidade. Vale ressaltar que, em nenhum momento, a apelante nega ter recebido o dinheiro e sacado mais da metade do valor do empréstimo logo no dia seguinte. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200712-23.2022.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) A assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e selfie. 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