2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000442-57.2025.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença. Extinção. Obrigação adimplida. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por LEANDRO NASCIMENTO BORGES em face de FELIPE RIBEIRO DO AMARAL - ME. O exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 1.035,12 (ID 222024053). Devidamente intimada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada peticionou nos autos, juntando comprovante de pagamento e requerendo a extinção da execução e o arquivamento do feito (ID 237014257). É o que importa relatar. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor constitui causa de extinção da execução, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, comprovado o adimplemento da obrigação objeto do cumprimento de sentença, esgotou-se o objeto da execução, não havendo razão para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em conformidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO