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3000440-21.2026.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000440-21.2026.8.19.0036/RJ AUTOR: EDILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos restringe-se à alegação da parte autora de que, ao solicitar a contratação de empréstimo consignado, teria sido, em verdade, celebrado contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa daquela que afirma ter pretendido contratar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a multiplicidade de demandas envolvendo a mesma controvérsia jurídica, afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de uniformizar a interpretação do direito federal acerca da validade e regularidade das contratações de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente no que se refere a contratos firmados por aposentados, pensionistas e servidores públicos. A controvérsia submetida ao julgamento da Corte Superior envolve, dentre outros aspectos, a análise da eventual abusividade das taxas de juros aplicadas, a suficiência e clareza das informações prestadas ao consumidor no momento da contratação, bem como a possibilidade de reconhecimento de danos morais em decorrência de eventuais irregularidades na contratação ou na forma de cobrança. Em razão da afetação da matéria, foi inicialmente determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão jurídica e que se encontrem em tramitação perante os Tribunais de Justiça e o próprio Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão ad referendum do órgão colegiado, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida em juízo se insere diretamente no âmbito da matéria submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.414, razão pela qual se impõe a suspensão do feito, a fim de aguardar a definição da tese jurídica a ser fixada pela Corte Superior, a qual deverá ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência. À vista do exposto, suspendo o presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até a prolação da decisão final nos Recursos Especiais afetados, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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