Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000438-02.2026.8.06.0040 REQUERENTE: ELIZETE MARIANO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora narra que, em 13/02/2026, recebeu ligação de pessoa que se passou por integrante do setor jurídico do sindicato APEOC e, posteriormente, por seu advogado, com referência a processo judicial efetivamente existente e a suposto acordo envolvendo crédito de R$ 8.000,00. Sustenta que, durante chamada de vídeo, seu aparelho celular e seu aplicativo bancário teriam sido indevidamente acessados, ocasionando três transferências via Pix: R$ 4.855,00 e R$ 2.858,00 para Sidney Balduino, e R$ 2.999,00 para Lotto Pay Tecnology. Afirma que comunicou imediatamente o fato ao banco, compareceu à agência, alterou senha e chave de segurança e apresentou contestação das operações. Relata, ainda, que em 15/02/2026 foram realizadas outras duas transferências para Grupo Casas Bahia S.A., nos valores de R$ 7.195,90 e R$ 9.314,00, mesmo após a comunicação do golpe e a alteração dos mecanismos de segurança. Em outro quadro apresentado na inicial, o primeiro desses valores consta como R$ 7.915,90, resultando no total de R$ 27.941,00. A autora registrou boletins de ocorrência, formulou novos pedidos administrativos e afirma ter recebido, em 10/03/2026, a informação de que não existiriam registros de contestação. O banco réu sustenta, em síntese, que a autora foi vítima do golpe do falso advogado, tendo seguido instruções dos criminosos, acessado link, realizado procedimentos de autenticação e fornecido dados pessoais. Afirma que as transações foram autenticadas mediante uso de senha ou biometria, que seriam compatíveis com o histórico da correntista e que não houve falha imputável à instituição financeira. Invoca culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para estas em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco requerido pelos prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas na conta bancária da autora nos dias 13 e 15 de fevereiro de 2026, no contexto de golpe praticado por terceiro que se passou por advogado da demandante. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incisos I e II, do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pela requerida, ainda que com a inversão do ônus probatório. Ao se analisar as provas dos autos, ficou claro que o requerente deu causa ao golpe, pois sem sua iniciativa o golpe não teria sido feito, as provas anexadas aos autos trazem prova cabal da imprudência do consumidor. É uma regra básica de segurança não fazer transferência bancárias por telefone ou mensagens, pois todos os bancos alertam que não fazem esse tipo de procedimento. Partindo deste ponto, vale destacar as inconsistências trazidas pela parte autora na sua narrativa. Assim, ao que parece, a parte autora seguiu todas as orientações repassadas por terceiro supostamente desconhecido e, somente após esta situação, identificou transações bancárias que afirma desconhecer. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social, tendo sido induzida por terceiro a participar de chamada de vídeo e a seguir instruções sob a falsa promessa de recebimento de valores decorrentes de processo judicial. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não é absoluta. O próprio § 3º do referido dispositivo estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência do referido enunciado pressupõe a existência de falha na prestação do serviço bancário. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a fraude decorreu, essencialmente, da atuação de terceiro mediante engenharia social, com a colaboração da própria autora, que seguiu as orientações recebidas durante o contato fraudulento. Conforme relatado no próprio boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 197442047), o fraudador apresentou explicações que aparentavam plausibilidade e solicitou que a autora realizasse procedimento de biometria. A narrativa também demonstra que a demandante, acreditando estar em contato com pessoa vinculada à sua representação judicial, aderiu às instruções recebidas, permitindo a execução dos procedimentos necessários à realização das operações. Não se trata, portanto, de hipótese em que terceiro tenha simplesmente invadido o sistema bancário e realizado operações sem qualquer participação do correntista. Ao contrário, a fraude foi concretizada mediante sofisticada técnica de engenharia social, em que os criminosos induziram a própria titular da conta a realizar procedimentos de segurança, valendo-se de informações obtidas previamente acerca de sua vida processual. Nesse contexto, merece destaque o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.238.532/SP, realizado em março de 2026, em controvérsia envolvendo fraude bancária decorrente de engenharia social e transações realizadas via PIX. Na ocasião, a Corte reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor quando as operações são efetuadas com utilização de senha, dispositivos ou credenciais legítimas do próprio correntista, desde que não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança da instituição financeira. A tese firmada naquele julgamento foi no sentido de que a excludente prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC incide quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, desde que inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). A situação dos autos guarda relevante similitude com o precedente acima referido. No caso em análise, a autora não demonstrou que os fraudadores tenham violado os sistemas internos do banco, tampouco comprovou que as transações tenham sido processadas à margem dos mecanismos ordinários de autenticação da instituição financeira. Ao contrário, a própria narrativa autoral evidencia que o golpe ocorreu após a vítima ser convencida a seguir instruções do fraudador, circunstância que caracteriza típico caso de engenharia social. Também não prospera, por si só, a alegação de que as operações seriam incompatíveis com o perfil da consumidora. O requerido demonstrou, por meio dos extratos bancários apresentados, a existência de movimentações anteriores de valores próximos aos questionados, de modo que a simples circunstância de terem sido realizadas operações de maior monta não é suficiente para caracterizar, isoladamente, falha do serviço. É importante distinguir, ainda, a fraude praticada mediante invasão direta dos sistemas bancários daquela decorrente da manipulação do próprio consumidor. Na primeira hipótese, em que terceiros conseguem acessar indevidamente os sistemas da instituição financeira e realizar operações sem a utilização legítima das credenciais do cliente, pode-se reconhecer falha de segurança imputável ao banco. Na segunda, porém, quando o fraudador, mediante ardil, convence o próprio correntista a fornecer informações, utilizar mecanismos de autenticação ou seguir comandos que viabilizam a operação, o evento pode configurar fortuito externo, desde que ausente prova de vulnerabilidade ou falha do sistema bancário. É precisamente essa a hipótese dos autos. Quanto às operações realizadas em 15/02/2026, embora a autora sustente que já havia comparecido à agência e alterado sua senha e chave de segurança, não há prova suficiente de que as transferências posteriores decorreram de nova invasão dos sistemas do banco ou de falha técnica imputável à instituição financeira. A circunstância temporal, por si só, não permite concluir pela responsabilidade objetiva do requerido. Do mesmo modo, o fato de a autora ter comunicado o primeiro golpe e posteriormente registrado boletim de ocorrência não transforma automaticamente as operações subsequentes em operações de responsabilidade do banco. A comunicação da fraude é medida indispensável à preservação dos direitos do consumidor, mas não constitui, por si só, prova da falha do serviço. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução - MED, embora constitua instrumento destinado a facilitar a recuperação de valores em hipóteses de fraude, sua existência não implica garantia automática de ressarcimento pela instituição financeira pagadora. O Banco Central estabelece que o procedimento depende da análise da ocorrência e da existência de recursos passíveis de bloqueio/devolução nas contas destinatárias. A regulamentação do PIX prevê o MED para hipóteses de fundada suspeita de fraude, não significando, contudo, que o banco pagador esteja obrigado a suportar, com recursos próprios, toda e qualquer operação realizada pelo correntista que posteriormente se revele fraudulenta. No caso concreto, portanto, não restou comprovado defeito na prestação do serviço bancário capaz de estabelecer nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados pela autora. A fraude perpetrada por terceiros, embora lamentável e apta a gerar expressivo prejuízo financeiro, não conduz automaticamente à responsabilidade civil da instituição financeira, especialmente quando demonstrado que o evento decorreu de atuação criminosa baseada na indução da própria vítima a seguir procedimentos de autenticação e segurança. Assim, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade civil do banco. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO. SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO. HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO DISPOSITIVO USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX. DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP. HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim não ficou comprovada a culpa do requerido na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que o réu tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. Portanto, não é crível que se transfira uma quantia vultosa sem antes se fazer uma análise criteriosa do recebedor. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos artigos 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço do mesmo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3000438-02.2026.8.06.0040 REQUERENTE: ELIZETE MARIANO DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora narra que, em 13/02/2026, recebeu ligação de pessoa que se passou por integrante do setor jurídico do sindicato APEOC e, posteriormente, por seu advogado, com referência a processo judicial efetivamente existente e a suposto acordo envolvendo crédito de R$ 8.000,00. Sustenta que, durante chamada de vídeo, seu aparelho celular e seu aplicativo bancário teriam sido indevidamente acessados, ocasionando três transferências via Pix: R$ 4.855,00 e R$ 2.858,00 para Sidney Balduino, e R$ 2.999,00 para Lotto Pay Tecnology. Afirma que comunicou imediatamente o fato ao banco, compareceu à agência, alterou senha e chave de segurança e apresentou contestação das operações. Relata, ainda, que em 15/02/2026 foram realizadas outras duas transferências para Grupo Casas Bahia S.A., nos valores de R$ 7.195,90 e R$ 9.314,00, mesmo após a comunicação do golpe e a alteração dos mecanismos de segurança. Em outro quadro apresentado na inicial, o primeiro desses valores consta como R$ 7.915,90, resultando no total de R$ 27.941,00. A autora registrou boletins de ocorrência, formulou novos pedidos administrativos e afirma ter recebido, em 10/03/2026, a informação de que não existiriam registros de contestação. O banco réu sustenta, em síntese, que a autora foi vítima do golpe do falso advogado, tendo seguido instruções dos criminosos, acessado link, realizado procedimentos de autenticação e fornecido dados pessoais. Afirma que as transações foram autenticadas mediante uso de senha ou biometria, que seriam compatíveis com o histórico da correntista e que não houve falha imputável à instituição financeira. Invoca culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da Impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, fazendo incidir a presunção legal de veracidade prevista no referido dispositivo. Por sua vez, a requerida limitara-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da demandante, sem produzir qualquer prova idônea capaz de demonstrar que esta possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que a simples declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo quando houver elementos concretos nos autos que evidenciem situação econômica incompatível com o benefício, circunstância não verificada na presente demanda. Desse modo, inexistindo prova apta a afastar a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação formulada pela requerida, mantendo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova ope judicis: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para estas em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de responsabilidade da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do banco requerido pelos prejuízos decorrentes de transferências via PIX realizadas na conta bancária da autora nos dias 13 e 15 de fevereiro de 2026, no contexto de golpe praticado por terceiro que se passou por advogado da demandante. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14 , § 3.º , incisos I e II, do CDC ). Assim, a fim de verificar a responsabilidade da ré, era necessário comprovar que houve de alguma forma falha na proteção dos dados do autor, possibilitando a atuação dos fraudadores, ônus este que incumbia ao requerente, até porque trata-se de prova negativa impossível de ser produzida pela requerida, ainda que com a inversão do ônus probatório. Ao se analisar as provas dos autos, ficou claro que o requerente deu causa ao golpe, pois sem sua iniciativa o golpe não teria sido feito, as provas anexadas aos autos trazem prova cabal da imprudência do consumidor. É uma regra básica de segurança não fazer transferência bancárias por telefone ou mensagens, pois todos os bancos alertam que não fazem esse tipo de procedimento. Partindo deste ponto, vale destacar as inconsistências trazidas pela parte autora na sua narrativa. Assim, ao que parece, a parte autora seguiu todas as orientações repassadas por terceiro supostamente desconhecido e, somente após esta situação, identificou transações bancárias que afirma desconhecer. É incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social, tendo sido induzida por terceiro a participar de chamada de vídeo e a seguir instruções sob a falsa promessa de recebimento de valores decorrentes de processo judicial. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tal responsabilidade não é absoluta. O próprio § 3º do referido dispositivo estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, a incidência do referido enunciado pressupõe a existência de falha na prestação do serviço bancário. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que a fraude decorreu, essencialmente, da atuação de terceiro mediante engenharia social, com a colaboração da própria autora, que seguiu as orientações recebidas durante o contato fraudulento. Conforme relatado no próprio boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 197442047), o fraudador apresentou explicações que aparentavam plausibilidade e solicitou que a autora realizasse procedimento de biometria. A narrativa também demonstra que a demandante, acreditando estar em contato com pessoa vinculada à sua representação judicial, aderiu às instruções recebidas, permitindo a execução dos procedimentos necessários à realização das operações. Não se trata, portanto, de hipótese em que terceiro tenha simplesmente invadido o sistema bancário e realizado operações sem qualquer participação do correntista. Ao contrário, a fraude foi concretizada mediante sofisticada técnica de engenharia social, em que os criminosos induziram a própria titular da conta a realizar procedimentos de segurança, valendo-se de informações obtidas previamente acerca de sua vida processual. Nesse contexto, merece destaque o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.238.532/SP, realizado em março de 2026, em controvérsia envolvendo fraude bancária decorrente de engenharia social e transações realizadas via PIX. Na ocasião, a Corte reconheceu a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor quando as operações são efetuadas com utilização de senha, dispositivos ou credenciais legítimas do próprio correntista, desde que não demonstrada falha na prestação do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança da instituição financeira. A tese firmada naquele julgamento foi no sentido de que a excludente prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC incide quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, desde que inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). A situação dos autos guarda relevante similitude com o precedente acima referido. No caso em análise, a autora não demonstrou que os fraudadores tenham violado os sistemas internos do banco, tampouco comprovou que as transações tenham sido processadas à margem dos mecanismos ordinários de autenticação da instituição financeira. Ao contrário, a própria narrativa autoral evidencia que o golpe ocorreu após a vítima ser convencida a seguir instruções do fraudador, circunstância que caracteriza típico caso de engenharia social. Também não prospera, por si só, a alegação de que as operações seriam incompatíveis com o perfil da consumidora. O requerido demonstrou, por meio dos extratos bancários apresentados, a existência de movimentações anteriores de valores próximos aos questionados, de modo que a simples circunstância de terem sido realizadas operações de maior monta não é suficiente para caracterizar, isoladamente, falha do serviço. É importante distinguir, ainda, a fraude praticada mediante invasão direta dos sistemas bancários daquela decorrente da manipulação do próprio consumidor. Na primeira hipótese, em que terceiros conseguem acessar indevidamente os sistemas da instituição financeira e realizar operações sem a utilização legítima das credenciais do cliente, pode-se reconhecer falha de segurança imputável ao banco. Na segunda, porém, quando o fraudador, mediante ardil, convence o próprio correntista a fornecer informações, utilizar mecanismos de autenticação ou seguir comandos que viabilizam a operação, o evento pode configurar fortuito externo, desde que ausente prova de vulnerabilidade ou falha do sistema bancário. É precisamente essa a hipótese dos autos. Quanto às operações realizadas em 15/02/2026, embora a autora sustente que já havia comparecido à agência e alterado sua senha e chave de segurança, não há prova suficiente de que as transferências posteriores decorreram de nova invasão dos sistemas do banco ou de falha técnica imputável à instituição financeira. A circunstância temporal, por si só, não permite concluir pela responsabilidade objetiva do requerido. Do mesmo modo, o fato de a autora ter comunicado o primeiro golpe e posteriormente registrado boletim de ocorrência não transforma automaticamente as operações subsequentes em operações de responsabilidade do banco. A comunicação da fraude é medida indispensável à preservação dos direitos do consumidor, mas não constitui, por si só, prova da falha do serviço. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução - MED, embora constitua instrumento destinado a facilitar a recuperação de valores em hipóteses de fraude, sua existência não implica garantia automática de ressarcimento pela instituição financeira pagadora. O Banco Central estabelece que o procedimento depende da análise da ocorrência e da existência de recursos passíveis de bloqueio/devolução nas contas destinatárias. A regulamentação do PIX prevê o MED para hipóteses de fundada suspeita de fraude, não significando, contudo, que o banco pagador esteja obrigado a suportar, com recursos próprios, toda e qualquer operação realizada pelo correntista que posteriormente se revele fraudulenta. No caso concreto, portanto, não restou comprovado defeito na prestação do serviço bancário capaz de estabelecer nexo causal entre a conduta do requerido e os prejuízos experimentados pela autora. A fraude perpetrada por terceiros, embora lamentável e apta a gerar expressivo prejuízo financeiro, não conduz automaticamente à responsabilidade civil da instituição financeira, especialmente quando demonstrado que o evento decorreu de atuação criminosa baseada na indução da própria vítima a seguir procedimentos de autenticação e segurança. Assim, incide a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade civil do banco. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. MOVIMENTAÇÃO PELO PIX NO VALOR DE R$ 8.658,00 REALIZADA POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DO TERCEIRO CRIMINOSO. SERVIÇO NÃO DEFEITUOSO. HABILITAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR, EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO, COM O CARTÃO E A SENHA, DO DISPOSITIVO USADO POR MEIO DA INTERNET PELO CRIMINOSO, NA MOVIMENTAÇÃO EFETUADA PELO PIX. DADOS DA CONTA E SENHA QUE HAVIAM SIDO OBTIDOS PELO CRIMINOSO DIRETAMENTE DO CELULAR DO AUTOR, QUE RESPONDEU A MENSAGEM DO CRIMINOSO, CAINDO EM GOLPE PELO WHATSAPP. HABILITAÇÃO DO PIX E DO LIMITE DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO CRIMINOSO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. AS INFORMAÇÕES DE QUE A RÉ DISPUNHA ERAM A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO HABILITADO VALIDAMENTE PELO CONSUMIDOR PARA MOVIMENTAÇÃO PELO PIX DENTRO DO LIMITE AUTORIZADO, DE MODO QUE NÃO LHE CABIA BLOQUEAR A TRANSFERÊNCIA EFETIVADA. O FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO QUANDO O DEFEITO NO SERVIÇO INEXISTE E A CULPA É EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CRIMINOSO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00691598520214036301, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim não ficou comprovada a culpa do requerido na fraude perpetrada por terceiros, ou ainda falha sistêmica ou qualquer meio que o réu tivesse de impedir o resultado danoso, sendo que a culpa também pode ser atribuída ao Autor, que não agiu com a cautela recomendável. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda. Portanto, não é crível que se transfira uma quantia vultosa sem antes se fazer uma análise criteriosa do recebedor. Ora, quanto ao risco do negócio, cabe ao fornecedor tomar todos os meios cabíveis para que seu aplicativo seja confiável e seguro, porém não pode garantir, e nem tem como fazê-lo, que terceiros se utilizem da sua marca para dar golpes. Na verdade, a ocorrência do evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro, nos termos dos artigos 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, inexiste a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, pois não foi provado qualquer falha na prestação de serviço do mesmo. Nesse sentido corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota