2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000437-93.2026.8.19.0027/RJ AUTOR: KAIO CORREA MARTINS ADVOGADO(A): LUMA JANAYNA BERNARDO FERREIRA BUENO (OAB RJ243087) ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA BUENO (OAB RJ233025) DESPACHO/DECISÃO Ante a documentação trazido, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 1 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial a autora alega que teve o seu nome incluído no SCPC/SERASA em razão de suposto débito junto à ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – UNIG, o qual, alega, se encontra pago. Com a inicial vieram os documentos de evento 01, doc. 03/09. É o relatório. Decido. As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC. Registre-se que a negativação foi comprovada pelos documentos de doc. 01 anexo 08. Já o perigo de dano decorre da própria inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que impede o acesso ao crédito. Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados do recebimento, proceda à exclusão dos apontamentos feitos pela ré em relação ao nome da autora, relativos aos débitos discutidos nesta demanda. 2 - Considerando que a Lei 14.879/2024 incluiu o §5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, bem como levando-se em conta que a parte autora não demonstrou sequer minimamente ser residente em Laje do Muriaé, já que o comprovante do evento 01, doc 03 está em nome de terceiro, ao requerente para, no mesmo prazo de 15 dias, comprovar o seu domicílio nesta cidade.