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3000436-24.2025.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3000436-24.2025.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: REQUERENTE: JOSE ROBERTO GERMENO Requerido: REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, conforme petição e demonstrativo atualizado de cálculos de IDs 187178342/187178348 dos autos. Decisão (ID 187253240) determinou a intimação do requerido para cumprimento da obrigação. Requerida (ID 191095324) manifestou-se alegando litisconsórcio passivo necessário do INSS, bem como requerendo a suspensão do feito. É o breve relato. No que tange ao pedido de suspensão do feito, bem como à alegação de litisconsórcio passivo necessário do INSS, razão não assiste à requerida. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236/DF restringe-se às demandas que discutem os requisitos, fundamentos e a extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, especialmente quando tais entes integram a relação processual ou quando a controvérsia versa sobre sua eventual responsabilização. No caso dos autos, contudo, o INSS não integra o polo passivo da demanda, tampouco o objeto da presente fase processual envolve a apuração de eventual responsabilidade da autarquia previdenciária. Trata-se de cumprimento de sentença em face da requerida, decorrente de título judicial já constituído, inexistindo qualquer controvérsia acerca da responsabilidade da União ou do INSS que justifique a incidência da determinação de sobrestamento proferida na ADPF nº 1.236/DF. Ademais, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a obrigação objeto do cumprimento de sentença decorre exclusivamente do título executivo judicial formado em desfavor da requerida, não sendo indispensável a participação do INSS para a eficácia da decisão ou para a adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não havendo identidade entre a matéria discutida nos presentes autos e aquela submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1.236/DF, tampouco sendo necessária a inclusão do INSS no polo passivo, impõe-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, bem como o requerimento de inclusão do INSS no polo passivo, determinando o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito

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