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3000435-97.2025.8.06.0067

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Chaval · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval Processo: 3000435-97.2025.8.06.0067 Parte Autora: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, não assiste razão à parte ré. A alegação de inexistência de relação jurídica, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a controvérsia posta em juízo decorre justamente da imputação de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira, inserida no âmbito de sua atividade típica de fornecimento de serviços. Ademais, não há falar em prescrição trienal nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que a pretensão deduzida em juízo não se limita à reparação civil genérica, mas envolve a declaração de inexistência de relação jurídica, matéria que se inserem no regime jurídico consumerista. Nesses casos, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial ocorre a partir da ciência inequívoca do dano, especialmente quando se trata de descontos reiterados ou negativação indevida. Ainda que assim não fosse, tratando-se de conduta continuada, com efeitos que se renovam no tempo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas eventualmente atingidas pelo lapso prescricional, o que, de todo modo, impede o acolhimento da preliminar tal como suscitada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar arguida. No que concerne à preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sustentando a parte ré a não juntada de comprovante de residência, afasto a preliminar. Isso porque inexiste exigência legal de que o comprovante de endereço esteja necessariamente em nome da própria parte autora, sendo plenamente admissível a comprovação da residência por outros meios idôneos, especialmente diante da realidade social em que muitas pessoas residem com familiares ou em imóveis cujo cadastro de consumo se encontra em nome de terceiros. Ademais, a parte autora juntou declaração de residência sob o ID 160392110 - pág. 2. Ausente qualquer elemento concreto que evidencie falsidade ou inconsistência do endereço informado na inicial, não há falar em irregularidade apta a ensejar o indeferimento da petição inicial. Oportunamente, no que concerne à alegação de litigância abusiva sustentada na contestação, igualmente não merece acolhimento. A mera existência de outras demandas patrocinadas pelo advogado da parte autora, ainda que semelhantes, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, tampouco para demonstrar que a presente demanda seja temerária ou desprovida de substrato fático. A análise deve recair sobre os elementos concretos destes autos, não sendo possível presumir a má-fé da parte ou de seu patrono com fundamento em alegações genéricas acerca de outras ações. No caso, a parte autora apresentou narrativa dos fatos, formulou pretensões determinadas e juntou documentos destinados a amparar suas alegações, inexistindo elementos que demonstrem alteração da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A Recomendação CNJ nº 127/2022 (e as demais medidas de enfrentamento à litigância predatória) não autoriza, por si só, a presunção de má-fé em razão do número de processos ajuizados por determinado advogado, sendo indispensável a existência de elementos concretos de abuso no caso examinado. Assim, rejeito a alegação de litigância abusiva e os pedidos de extinção do feito, aplicação de multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios à OAB, Ministério Público, NUMOPEDE ou autoridade policial, por ausência de elementos concretos que justifiquem tais providências. Quanto à preliminar de preliminar de incompetência do Juizado Especial, não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora não impugna a autenticidade ou validade da assinatura/biometria constante do contrato apresentado pela ré, inexistindo controvérsia que demande a realização de perícia técnica. Assim, a mera alegação genérica de eventual necessidade de prova pericial não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, sobretudo porque a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação já acostada aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa. Superadas as preliminares e questoes incidentais, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é improcedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual narra a parte autora, pensionista do INSS, alega que identificou contrato consignado vinculado ao seu benefício, contratos nºs 1506088502 e 1504511636, que alega não ter celebrado. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados diretamente em sua renda previdenciária de forma indevida. Afirma ter tentado cancelar os contratos administrativamente, sem sucesso. Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a condenação de cada instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Contudo, em que pese tratar-se de uma relação de consumo, analisando o conjunto probatório existente no processo, entendo que a pretensão do Reclamante não merece acolhida. No caso em apreço, a parte ré, para demonstrar a legitimidade das operações questionadas, apresentou documentação constante nos ID's 206947265 a 206947272, que contempla os instrumentos contratuais, comprovantes das operações e respectivos registros eletrônicos de contratação. A documentação também evidencia a existência de contratações realizadas por meio eletrônico, mediante mecanismos de autenticação e validação, contendo registros individualizados de IP, data e horário da assinatura, validação de documento oficial e identificação da base biométrica utilizada. Ademais, cumpre destacar que os descontos questionados decorrem de vínculo regularmente estabelecido entre a autora e a parte ré, decorrente de contratos realizados em estrita observância às normas aplicáveis. A cobrança, portanto, é legítima e amparada pelo ordenamento jurídico, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da ré. Não se tratando de desconto compulsório, mas sim decorrente de autorização expressa, mostra-se incabível o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, devendo os pedidos autorais ser julgados improcedentes. A propósito, não merece acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que a instituição financeira não teria comprovado a origem da contratação ou a regularidade dos descontos impugnados. Isso porque a parte ré acostou aos autos instrumento contratual devidamente firmado, contendo os dados pessoais da autora, modalidade da operação, condições do pacto e autorização para averbação dos descontos, elementos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, a parte autora não produziu qualquer prova concreta apta a demonstrar fraude, falsidade documental ou inexistência da contratação, limitando-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos técnicos ou periciais capazes de desconstituir os documentos apresentados pela instituição financeira. Nesse contexto, prevalece a presunção relativa de legitimidade dos documentos contratuais juntados aos autos, sobretudo diante da comprovação da disponibilização do crédito em favor da autora. Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual devem ser rejeitadas as alegações autorais de inexistência de contratação ou ausência de comprovação da origem da dívida. Diante desse contexto, não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário nem em cobrança indevida, sendo legítima a cobrança das tarifas excedentes. Assim, restando demonstrada a regularidade da conduta da parte ré, afasta-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais. Por fim, o pedido de compensação também não merece acolhimento. Isso porque, conforme fundamentado, a demanda é julgada improcedente, não havendo reconhecimento de inexistência ou nulidade dos contratos discutidos que justifique a restituição de valores em favor do banco. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chaval/CE, 24 de agosto de 2026. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo de Produtividade Remota, data certificada pelo sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito Auxiliando - Núcleo de Produtividade Remota

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