Publicações do processo

3000435-95.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000435-95.2026.8.06.0121 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Analiso, de início, as matérias preliminares deduzidas pelas partes promovidas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 213182770). A garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o ajuizamento da demanda à prévia reclamação administrativa ou ao esgotamento dos canais de atendimento bancário. Ademais, a juntada de comprovante de residência válido e da procuração com poderes específicos (ID 192624841 e ID 192624843) supre plenamente as exigências dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando afastadas as teses de inépcia ou irregularidade de representação. Afasto, do mesmo modo, a alegação de conexão, pois a existência de outras ações questionando débitos autônomos e rubricas diversas não gera risco de decisões conflitantes nem impõe a reunião dos feitos. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambos os réus (ID 205064327 e ID 213182770), verifica-se que tanto a credenciadora quanto a instituição bancária integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. A empresa Paulista Serviços opera o processamento financeiro e a cobrança da taxa, ao passo que o Banco Bradesco S.A. administra a conta corrente e efetiva a retenção dos valores. À luz da teoria da asserção e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo é solidária, possuindo ambos pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Sobre a legitimidade passiva solidária da instituição financeira e do fornecedor em cobranças efetuadas em conta de consumidora, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO IMPERATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATUAÇÃO CONCORRENTE COM A FORNECEDORA. SÚMULA Nº 479, DO STJ. 2. MÉRITO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A em relação a descontos indevidos na conta corrente do autor e a incidência ou não de danos materiais e morais indenizáveis. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nas relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recaem sobre aquele que oferta o serviços, os riscos inerentes ao negócio profissional, de sorte que, havendo indicativos de que a Instituição Bancária concorreu para a efetivação dos descontos indevidos, imperioso mantê-la no pólo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 14 , 20 e 21, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Súmula nº 479, do STJ. 3. Da Responsabilidade da Instituição Bancária. In casu, ao efetivar os descontos em conta corrente, cumprindo a ordem da segunda promovida METLIFE¿ a Instituição Bancária ora Apelante deixou de observar o dever de cautela inerente à própria atividade por ela exercida, diante de fraude ocorrida através de falsificação grosseira de assinatura. 4. Da Restituição do Indébito. No presente caso, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2018. Portanto, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples uma vez não demonstrada a má-fé da parte promovida e vez que ocorridos em data anterior a 30/03/2021 (ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS), ficando, portanto, inalterada a sentença nesse ponto. 5. Do Dano Moral. Ponderando que os descontos ocasionaram indevido decréscimo dos valores existentes em conta do Apelado, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do art. 14, § 1º, do CDC, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para reconhecer a existência dos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0007958-07.2018.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Por fim, cumpre decretar a revelia da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda. A referida promovida foi devidamente citada para o ato processual (ID 206121179), contudo deixou de comparecer à audiência de conciliação promovida perante o CEJUSC sem apresentar qualquer justificativa plausível (ID 213632868). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que passa a ser valorada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a licitude do desconto efetuado na conta bancária mantida pela autora, o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a promovente na condição de consumidora e os réus na qualidade de fornecedores de serviços bancários e de intermediação de pagamentos (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ). Incide no caso a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade (art. 14 do CDC), incumbindo às promovidas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a licitude da contratação e a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Emerge dos autos que a parte autora sofreu a dedução de R$ 76,90 em 30/11/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )", diretamente em sua conta de proventos mantida no Banco Bradesco (ID 192624846). Competia às promovidas comprovar a existência de pactuação válida ou de autorização expressa da correntista que justificasse o lançamento efetuado. Todavia, nenhuma das promovidas acostou aos autos contrato, ficha de adesão ou comprovante de contratação assinado pela requerente (ID 205064327 e ID 213182770). Não havendo prova do negócio jurídico, imperioso declarar a inexistência do débito e da relação jurídica subjacente à cobrança. Reconhecida a ilicitude do abatimento efetuado na conta de benefício da consumidora, exsurge o direito à restituição da quantia indevidamente descontada. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, a qual não se delineou nos autos. Relativamente ao cabimento da sanção do indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica a restituição dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 238066923, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em análise: (i) prescrição da pretensão indenizatória; (ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (iii) validade do contrato de empréstimo; (iv) forma de restituição dos valores; (v) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. 4. Rejeitada a ilegitimidade passiva, em razão da configuração de joint venture e aplicação da teoria da aparência. 5. Ausência de prova da contratação, não se desincumbindo o banco do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 7. Dano moral mantido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em trato sucessivo, com termo inicial no último desconto. 2. A teoria da aparência mantém a legitimidade passiva de instituição integrante de joint venture bancária. 3. Ausente prova da contratação, impõe-se a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional.¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 51; CC, arts. 927 e 931; CPC, arts. 85, §2º, 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora (Apelação Cível - 0000003-96.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025) Considerando que a retenção indevida do valor de R$ 76,90 aperfeiçoou-se em 30/11/2023 (ID 192624846), ou seja, em data posterior ao marco temporal de 30/03/2021, a repetição do indébito deve operar-se de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), pelo qual os réus respondem solidariamente. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A caracterização do dano imaterial exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, afetando a honra, a imagem, a dignidade ou o nome do indivíduo, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos e percalços da vida em sociedade. No caso vertente, embora tenha restado comprovada a ilicitude do desconto de R$ 76,90 efetuado em 30/11/2023 (ID 192624846), verifica-se que a cobrança indevida ocorreu de forma pontual e isolada, envolvendo valor de pequena monta, sem desdobramentos gravosos demonstrados nos autos. Não há notícia de inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), nem de recusa na concessão de crédito ou de privação financeira grave que comprometesse o sustento mínimo da autora e de sua família. A cobrança indevida única e de valor reduzido, embora cause dissabor e frustração, não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de prejuízo extraordinário ou violação aos atributos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o desconto indevido de valor reduzido em conta bancária, sem maior repercussão patrimonial ou pessoal, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incabível de fundar condenação por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Dessa forma, ausente a comprovação de desdobramentos de maior gravidade que extrapolador o dissabor inerente à falha na prestação do serviço, improcede o pedido de compensação por danos morais formulado na exordial (ID 192623320). Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Rita de Cassia Silva Rodrigues, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente à tarifa "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )" no valor de R$ 76,90, descontado em 30/11/2023 da conta bancária da promovente (ID 192624846); b) CONDENAR solidariamente as promovidas Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S.A. a restituírem à autora, de forma dobrada, a quantia indevidamente retida, perfazendo o montante líquido de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (30/11/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000435-95.2026.8.06.0121 AUTOR: RITA DE CASSIA SILVA RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Analiso, de início, as matérias preliminares deduzidas pelas partes promovidas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco Bradesco S.A. (ID 213182770). A garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não condiciona o ajuizamento da demanda à prévia reclamação administrativa ou ao esgotamento dos canais de atendimento bancário. Ademais, a juntada de comprovante de residência válido e da procuração com poderes específicos (ID 192624841 e ID 192624843) supre plenamente as exigências dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando afastadas as teses de inépcia ou irregularidade de representação. Afasto, do mesmo modo, a alegação de conexão, pois a existência de outras ações questionando débitos autônomos e rubricas diversas não gera risco de decisões conflitantes nem impõe a reunião dos feitos. No tocante à ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambos os réus (ID 205064327 e ID 213182770), verifica-se que tanto a credenciadora quanto a instituição bancária integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor. A empresa Paulista Serviços opera o processamento financeiro e a cobrança da taxa, ao passo que o Banco Bradesco S.A. administra a conta corrente e efetiva a retenção dos valores. À luz da teoria da asserção e dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de consumo é solidária, possuindo ambos pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Sobre a legitimidade passiva solidária da instituição financeira e do fornecedor em cobranças efetuadas em conta de consumidora, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEIÇÃO IMPERATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATUAÇÃO CONCORRENTE COM A FORNECEDORA. SÚMULA Nº 479, DO STJ. 2. MÉRITO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva e a responsabilidade civil do Banco Bradesco S/A em relação a descontos indevidos na conta corrente do autor e a incidência ou não de danos materiais e morais indenizáveis. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Nas relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recaem sobre aquele que oferta o serviços, os riscos inerentes ao negócio profissional, de sorte que, havendo indicativos de que a Instituição Bancária concorreu para a efetivação dos descontos indevidos, imperioso mantê-la no pólo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 14 , 20 e 21, do CDC, bem como dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Súmula nº 479, do STJ. 3. Da Responsabilidade da Instituição Bancária. In casu, ao efetivar os descontos em conta corrente, cumprindo a ordem da segunda promovida METLIFE¿ a Instituição Bancária ora Apelante deixou de observar o dever de cautela inerente à própria atividade por ela exercida, diante de fraude ocorrida através de falsificação grosseira de assinatura. 4. Da Restituição do Indébito. No presente caso, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2018. Portanto, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples uma vez não demonstrada a má-fé da parte promovida e vez que ocorridos em data anterior a 30/03/2021 (ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp nº 676608/RS), ficando, portanto, inalterada a sentença nesse ponto. 5. Do Dano Moral. Ponderando que os descontos ocasionaram indevido decréscimo dos valores existentes em conta do Apelado, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do art. 14, § 1º, do CDC, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - A fixação dos danos morais mostra-se razoável no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença para reconhecer a existência dos danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0007958-07.2018.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) Por fim, cumpre decretar a revelia da ré Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda. A referida promovida foi devidamente citada para o ato processual (ID 206121179), contudo deixou de comparecer à audiência de conciliação promovida perante o CEJUSC sem apresentar qualquer justificativa plausível (ID 213632868). Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, que passa a ser valorada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. No mérito, a controvérsia consiste em examinar a licitude do desconto efetuado na conta bancária mantida pela autora, o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a promovente na condição de consumidora e os réus na qualidade de fornecedores de serviços bancários e de intermediação de pagamentos (arts. 2º e 3º do CDC, e Súmula 297 do STJ). Incide no caso a responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade (art. 14 do CDC), incumbindo às promovidas o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a licitude da contratação e a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Emerge dos autos que a parte autora sofreu a dedução de R$ 76,90 em 30/11/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )", diretamente em sua conta de proventos mantida no Banco Bradesco (ID 192624846). Competia às promovidas comprovar a existência de pactuação válida ou de autorização expressa da correntista que justificasse o lançamento efetuado. Todavia, nenhuma das promovidas acostou aos autos contrato, ficha de adesão ou comprovante de contratação assinado pela requerente (ID 205064327 e ID 213182770). Não havendo prova do negócio jurídico, imperioso declarar a inexistência do débito e da relação jurídica subjacente à cobrança. Reconhecida a ilicitude do abatimento efetuado na conta de benefício da consumidora, exsurge o direito à restituição da quantia indevidamente descontada. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, a qual não se delineou nos autos. Relativamente ao cabimento da sanção do indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução dobrada independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças indevidas efetuadas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Nesse exato sentido, a jurisprudência da Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica a restituição dobrada para os descontos posteriores a 30/03/2021: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIORMENTE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 238066923, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em análise: (i) prescrição da pretensão indenizatória; (ii) ilegitimidade passiva da instituição financeira; (iii) validade do contrato de empréstimo; (iv) forma de restituição dos valores; (v) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto indevido. 4. Rejeitada a ilegitimidade passiva, em razão da configuração de joint venture e aplicação da teoria da aparência. 5. Ausência de prova da contratação, não se desincumbindo o banco do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Restituição simples até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 7. Dano moral mantido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário, em valor razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: ¿1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em trato sucessivo, com termo inicial no último desconto. 2. A teoria da aparência mantém a legitimidade passiva de instituição integrante de joint venture bancária. 3. Ausente prova da contratação, impõe-se a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional.¿ ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 27 e 51; CC, arts. 927 e 931; CPC, arts. 85, §2º, 373, II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Cleide Alves De Aguiar Relatora (Apelação Cível - 0000003-96.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2025, data da publicação: 25/09/2025) Considerando que a retenção indevida do valor de R$ 76,90 aperfeiçoou-se em 30/11/2023 (ID 192624846), ou seja, em data posterior ao marco temporal de 30/03/2021, a repetição do indébito deve operar-se de forma dobrada, totalizando o montante de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), pelo qual os réus respondem solidariamente. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A caracterização do dano imaterial exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, afetando a honra, a imagem, a dignidade ou o nome do indivíduo, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos e percalços da vida em sociedade. No caso vertente, embora tenha restado comprovada a ilicitude do desconto de R$ 76,90 efetuado em 30/11/2023 (ID 192624846), verifica-se que a cobrança indevida ocorreu de forma pontual e isolada, envolvendo valor de pequena monta, sem desdobramentos gravosos demonstrados nos autos. Não há notícia de inscrição do nome da promovente em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), nem de recusa na concessão de crédito ou de privação financeira grave que comprometesse o sustento mínimo da autora e de sua família. A cobrança indevida única e de valor reduzido, embora cause dissabor e frustração, não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de prejuízo extraordinário ou violação aos atributos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o desconto indevido de valor reduzido em conta bancária, sem maior repercussão patrimonial ou pessoal, caracteriza mero aborrecimento cotidiano, incabível de fundar condenação por danos morais: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Dessa forma, ausente a comprovação de desdobramentos de maior gravidade que extrapolador o dissabor inerente à falha na prestação do serviço, improcede o pedido de compensação por danos morais formulado na exordial (ID 192623320). Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Rita de Cassia Silva Rodrigues, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito referente à tarifa "PAGTO ELETRON COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS ( PSERV )" no valor de R$ 76,90, descontado em 30/11/2023 da conta bancária da promovente (ID 192624846); b) CONDENAR solidariamente as promovidas Paulista - Serviços de Recebimento e Pagamento Ltda. e Banco Bradesco S.A. a restituírem à autora, de forma dobrada, a quantia indevidamente retida, perfazendo o montante líquido de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo (30/11/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação válida; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.