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3000435-70.2026.8.06.0097

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Iracema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 3000435-70.2026.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Ativa: FRANCISCO LEANDRO SILVA TAVARES Parte Passiva: BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO Através do presente, fica o(a)(s) advogado(a)(s) ISACK PORTO LEONE SEGUNDO INTIMADO da DECISÃO de ID 238165925, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Assim, reputa-se necessário o estabelecimento do contraditório e a instrução probatória para o melhor esclarecimento dos fatos discutidos na presente demanda, não sendo cabível a concessão da tutela de urgência com base somente nas alegações autorais unilaterais, desacompanhadas de quaisquer elementos probatórios aptos a corroborá-las. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Processo incluído automaticamente na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 16 da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que, se frustrada a composição, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação, escrita ou oral, sob pena de preclusão (art. 30 da Lei n° 9.099/1995). A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando, bem como a advertência de que, não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei n° 9.099/1995). Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para comparecimento pessoal à audiência de conciliação. A ausência injustificada ao ato processual importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais (art. 51, I, e §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE). Com abrigo no art. 99, §3º do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita." IRACEMA, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Diretor de Secretaria

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