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3000435-68.2025.8.06.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000435-68.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR VANDAMME CORREIA RIBEIRO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Victor Vandame Correia Ribeiro ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da Enel. A parte executada informou o pagamento voluntário do débito e juntou comprovante de pagamento integral da dívida (ID. 201718804, bem como o cumprimento da obrigação de fazer (ID.224495032). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID. 226738397). É o relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento voluntário do débito, o cumprimento da obrigação de fazer e não havendo outras questões pendentes de apreciação por este Juízo, entendo que é o caso de extinção do processo. Ante o exposto, determino a extinção do processo, com fundamento nos artigos 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil-CPC/15. Sem custas e honorários no cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário. Expeça-se alvará, imediatamente, em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.175,79 (três mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) mais atualizações, referente ao valor depositado no ID. 201718804, junto a Caixa Econômica Federal, devendo observar os dados bancários indicados no ID. 226738397. Intimem-se. Intime-se a parte executada para pagar as custas do processo de conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará. Às providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000435-68.2025.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR VANDAMME CORREIA RIBEIRO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Victor Vandame Correia Ribeiro ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da Enel. A parte executada informou o pagamento voluntário do débito e juntou comprovante de pagamento integral da dívida (ID. 201718804, bem como o cumprimento da obrigação de fazer (ID.224495032). A parte exequente requereu a expedição de alvará (ID. 226738397). É o relatório. Decido. Tendo em vista o pagamento voluntário do débito, o cumprimento da obrigação de fazer e não havendo outras questões pendentes de apreciação por este Juízo, entendo que é o caso de extinção do processo. Ante o exposto, determino a extinção do processo, com fundamento nos artigos 513 c/c 771, 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil-CPC/15. Sem custas e honorários no cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário. Expeça-se alvará, imediatamente, em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.175,79 (três mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) mais atualizações, referente ao valor depositado no ID. 201718804, junto a Caixa Econômica Federal, devendo observar os dados bancários indicados no ID. 226738397. Intimem-se. Intime-se a parte executada para pagar as custas do processo de conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado do Ceará. Às providências necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

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