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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 3000433-17.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: WAGNER QUEIROZ BATISTA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por WAGNER QUEIROZ BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato), em razão de dívida anteriormente existente junto à instituição financeira ré. Sustenta que realizou acordo para quitação do débito e efetuou os pagamentos correspondentes, razão pela qual entende indevida a manutenção da informação perante o sistema do Banco Central. Afirma, ainda, que a permanência do apontamento vem dificultando a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 144657274 a 144658528. Por decisão de ID 144682650, o juízo determinou que o autor comparecesse pessoalmente à secretaria para ratificar a procuração e os pedidos formulados na inicial, bem como para apresentar o termo do acordo alegadamente celebrado com a instituição financeira e os respectivos comprovantes de pagamento da dívida. O autor compareceu pessoalmente à secretaria, ratificando a procuração e os pedidos formulados na exordial, conforme certidão de ID 149634711. Posteriormente, por decisão de ID 170686201, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo (ID 187082837). A parte requerida apresentou contestação alegando em preliminar a impugnação da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados. Réplica no ID 188712177. Ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir (IDs 193121357 e 195127099). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Da impugnação da justiça gratuita De início deixo de acolher a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora goza de presunção de veracidade, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, ainda mais considerando que o manifesto da parte requerida pelo indeferimento do benefício não veio acompanhado de qualquer comprovação de que o requerente efetivamente dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Da ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em abstrato, sem confusão com o exame do mérito da demanda. No caso concreto, a parte autora sustenta que o Banco do Brasil promoveu ou manteve informação indevida perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, mesmo após a alegada quitação da obrigação. Desse modo, a própria narrativa autoral estabelece vínculo direto entre a conduta atribuída ao requerido e a lesão cujo reconhecimento se pretende em juízo, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam. A alegação de que eventual crédito foi posteriormente cedido à empresa Ativos S.A. diz respeito ao mérito da controvérsia, relacionando-se à responsabilidade pelo registro questionado e à regularidade das informações prestadas ao Banco Central, matéria que não se confunde com as condições da ação. Nesse sentido, eventual demonstração de inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil conduz, em tese, à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade das informações mantidas pela instituição financeira ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR. Embora se trate de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta completamente o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É inconteste que o fundamento central da demanda reside na alegação de que o autor realizou acordo para quitação da dívida anteriormente existente perante o Banco do Brasil e que, mesmo após a alegada quitação, permaneceu indevidamente registrado no SCR. Todavia, após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que o demandante não produziu prova mínima apta a demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, embora a inicial afirme reiteradamente a existência de acordo e posterior quitação integral da dívida, não foram juntados aos autos: instrumento de renegociação firmado entre as partes; termo de acordo; comprovantes de pagamento; comprovante de quitação emitido pela instituição financeira; qualquer outro documento apto a demonstrar a extinção da obrigação. Aliás, a própria insuficiência documental foi expressamente apontada por este Juízo na decisão de ID 144682650, quando se determinou a apresentação do acordo e dos comprovantes de pagamento alegadamente realizados. Apesar da determinação judicial, a documentação apta a demonstrar a quitação não foi regularmente produzida. Os únicos documentos relevantes trazidos pelo autor consistem em relatórios extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (ID 144658528). Entretanto, tais relatórios não comprovam a alegada irregularidade do registro. Ao contrário, o documento evidencia a existência histórica de operações financeiras vinculadas ao autor, registradas perante o Banco Central por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de fato, as informações financeiras prestadas ao SRC possuem natureza restritiva, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. O agravo interno . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos relevantes . A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica . III. Razões de decidir4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.5 . O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição.6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7 . O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento . IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003100365 AL 2025/0437890-1, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026) Ocorre que o autor alega ter ocorrido a quitação da dívida por meio de acordo celebrado com o promovido. Contudo, não há qualquer comprovação dessa alegação nos autos. Assim, a simples existência de registro no SCR não conduz, automaticamente, à conclusão de ilicitude, sobretudo diante da ausência de prova da alegada quitação do débito. Para tanto, seria indispensável que o autor demonstrasse que a informação lançada é falsa, inexata ou incompatível com a realidade da relação contratual existente entre as partes. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovada a alegada quitação da dívida, não há como concluir pela irregularidade do apontamento realizado pela instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão das informações constantes do SCR ou reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela instituição ré. II.3 Dos danos morais Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Entretanto, não restou demonstrada a ilicitude do comportamento atribuído ao Banco do Brasil. Além disso, embora o autor alegue ter sofrido restrições de crédito, não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o fato, pois, conforme já destacado acima, não comprovou a quitação do débito alegada, situação que não afasta as informações prestadas pela SCR. Ausente a comprovação da irregularidade do apontamento e inexistindo demonstração de prejuízo efetivamente experimentado, não há falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER QUEIROZ BATISTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o promovente é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Jaison StangherlinJuiz de Direito - atuando pelo NPR
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Processo: 3000433-17.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: WAGNER QUEIROZ BATISTA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA Valor da Causa: RR$ 20.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por WAGNER QUEIROZ BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/Registrato), em razão de dívida anteriormente existente junto à instituição financeira ré. Sustenta que realizou acordo para quitação do débito e efetuou os pagamentos correspondentes, razão pela qual entende indevida a manutenção da informação perante o sistema do Banco Central. Afirma, ainda, que a permanência do apontamento vem dificultando a obtenção de crédito junto a instituições financeiras, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome do referido cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs 144657274 a 144658528. Por decisão de ID 144682650, o juízo determinou que o autor comparecesse pessoalmente à secretaria para ratificar a procuração e os pedidos formulados na inicial, bem como para apresentar o termo do acordo alegadamente celebrado com a instituição financeira e os respectivos comprovantes de pagamento da dívida. O autor compareceu pessoalmente à secretaria, ratificando a procuração e os pedidos formulados na exordial, conforme certidão de ID 149634711. Posteriormente, por decisão de ID 170686201, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. Realizada a audiência de conciliação, porém as partes não chegaram a um acordo (ID 187082837). A parte requerida apresentou contestação alegando em preliminar a impugnação da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade das informações prestadas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados. Réplica no ID 188712177. Ambas as partes informaram que não possuíam mais provas a produzir (IDs 193121357 e 195127099). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Da impugnação da justiça gratuita De início deixo de acolher a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira da parte autora goza de presunção de veracidade, conforme previsão do art. 99, §3º, do CPC, ainda mais considerando que o manifesto da parte requerida pelo indeferimento do benefício não veio acompanhado de qualquer comprovação de que o requerente efetivamente dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Da ilegitimidade passiva Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, em abstrato, sem confusão com o exame do mérito da demanda. No caso concreto, a parte autora sustenta que o Banco do Brasil promoveu ou manteve informação indevida perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR, mesmo após a alegada quitação da obrigação. Desse modo, a própria narrativa autoral estabelece vínculo direto entre a conduta atribuída ao requerido e a lesão cujo reconhecimento se pretende em juízo, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam. A alegação de que eventual crédito foi posteriormente cedido à empresa Ativos S.A. diz respeito ao mérito da controvérsia, relacionando-se à responsabilidade pelo registro questionado e à regularidade das informações prestadas ao Banco Central, matéria que não se confunde com as condições da ação. Nesse sentido, eventual demonstração de inexistência de responsabilidade do Banco do Brasil conduz, em tese, à improcedência do pedido, e não ao reconhecimento de ilegitimidade passiva. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da alegada irregularidade das informações mantidas pela instituição financeira ré junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR. Embora se trate de relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta completamente o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É inconteste que o fundamento central da demanda reside na alegação de que o autor realizou acordo para quitação da dívida anteriormente existente perante o Banco do Brasil e que, mesmo após a alegada quitação, permaneceu indevidamente registrado no SCR. Todavia, após detida análise do conjunto probatório constante dos autos, verifico que o demandante não produziu prova mínima apta a demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Com efeito, embora a inicial afirme reiteradamente a existência de acordo e posterior quitação integral da dívida, não foram juntados aos autos: instrumento de renegociação firmado entre as partes; termo de acordo; comprovantes de pagamento; comprovante de quitação emitido pela instituição financeira; qualquer outro documento apto a demonstrar a extinção da obrigação. Aliás, a própria insuficiência documental foi expressamente apontada por este Juízo na decisão de ID 144682650, quando se determinou a apresentação do acordo e dos comprovantes de pagamento alegadamente realizados. Apesar da determinação judicial, a documentação apta a demonstrar a quitação não foi regularmente produzida. Os únicos documentos relevantes trazidos pelo autor consistem em relatórios extraídos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (ID 144658528). Entretanto, tais relatórios não comprovam a alegada irregularidade do registro. Ao contrário, o documento evidencia a existência histórica de operações financeiras vinculadas ao autor, registradas perante o Banco Central por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de fato, as informações financeiras prestadas ao SRC possuem natureza restritiva, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. O agravo interno . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos relevantes . A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica . III. Razões de decidir4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.5 . O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição.6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7 . O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento . IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003100365 AL 2025/0437890-1, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026) Ocorre que o autor alega ter ocorrido a quitação da dívida por meio de acordo celebrado com o promovido. Contudo, não há qualquer comprovação dessa alegação nos autos. Assim, a simples existência de registro no SCR não conduz, automaticamente, à conclusão de ilicitude, sobretudo diante da ausência de prova da alegada quitação do débito. Para tanto, seria indispensável que o autor demonstrasse que a informação lançada é falsa, inexata ou incompatível com a realidade da relação contratual existente entre as partes. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não comprovada a alegada quitação da dívida, não há como concluir pela irregularidade do apontamento realizado pela instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão das informações constantes do SCR ou reconhecer a prática de qualquer ato ilícito pela instituição ré. II.3 Dos danos morais Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Entretanto, não restou demonstrada a ilicitude do comportamento atribuído ao Banco do Brasil. Além disso, embora o autor alegue ter sofrido restrições de crédito, não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar o fato, pois, conforme já destacado acima, não comprovou a quitação do débito alegada, situação que não afasta as informações prestadas pela SCR. Ausente a comprovação da irregularidade do apontamento e inexistindo demonstração de prejuízo efetivamente experimentado, não há falar em indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER QUEIROZ BATISTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que o promovente é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus/CE, data da assinatura digital. Jaison StangherlinJuiz de Direito - atuando pelo NPR
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