2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000432-83.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS COTRINS ADVOGADO(A): JOSUE DE ARAUJO GOMES (OAB RJ113601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO DOS COTRINS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a autora alega falha na prestação do serviço de energia elétrica, em razão do fornecimento de tensão inferior à adequada, afirmando que a concessionária teria substituído um dos transformadores que atendem ao condomínio, mas deixado de substituir o segundo, apesar de suposto reconhecimento da necessidade da medida. Requer, em tutela de urgência, a substituição do segundo transformador, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Custas iniciais devidamente recolhidas, evento 7. É o relatório. Decido. No caso, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Embora a parte autora alegue a existência de fornecimento de energia elétrica em tensão inadequada e a necessidade de substituição do segundo transformador, os elementos apresentados com a inicial não são suficientes, por ora, para conferir probabilidade ao direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória para a adequada apuração da alegada falha na prestação do serviço e da efetiva necessidade da providência pretendida. Com efeito, as alegações deduzidas na inicial, desacompanhadas de elementos suficientes a corroborá-las, não permitem, em cognição sumária, concluir pela existência da irregularidade apontada ou pela responsabilidade da ré pela substituição do equipamento, circunstâncias que deverão ser melhor esclarecidas no curso da instrução. Diante disso, não evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, ou, não sendo possível, por via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando as peculiaridades da demanda e a desnecessidade, por ora, da prática de atos conciliatórios, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento processual. Nada obsta que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na autocomposição, hipótese em que o Juízo apreciará oportunamente a conveniência da designação de audiência. Intime-se.