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Processo 3000431-88.2026.8.06.0111

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000431-88.2026.8.06.0111 Polo ativo: IGOR DJORDJEVIC SORMAZ e outros Polo passivo: MASSIMO RIZZELLO e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IGOR DJORDJEVIC SORMAZ e IGOR DJORDJEVIC SORMAZ (MEI, CNPJ 28.328.576/0001-00) em face de MASSIMO RIZZELLO, KITES TROPIK LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, alegando apropriação indevida da ficha empresarial "GoKiteJeri" no Google Business, com desvio de clientela, uso não autorizado de conteúdo autoral e concorrência desleal, e requerendo, em tutela de urgência: a) suspensão da ficha irregular; b) restabelecimento da ficha à titularidade da autora; c) remoção de conteúdos indevidos; d) adoção de medidas técnicas pelo Google para impedir novas alterações; e e) fixação de multa diária pelo descumprimento. É o relatório. Decido. I - DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo à análise dos requisitos. 1.1. Da probabilidade do direito Em cognição sumária, verifico a presença de indícios suficientes da probabilidade do direito. O laudo pericial técnico (Id. 206260174), elaborado por perito digital entre 15/05/2026 e 08/06/2026, atesta divergências relevantes na ficha empresarial no Google Business, constatando: (a) dados de contato distintos dos informados pelo contratante GoKiteJeri; (b) alteração de localização; (c) redirecionamento de acesso para endereço eletrônico de terceiro; e (d) manutenção de imagens e referências históricas associadas ao contratante original. A conduta descrita encontra correspondência nos seguintes dispositivos: (a) Concorrência desleal e uso indevido de marca: art. 195, III e IV, da Lei nº 9.279/1996, que tipifica o desvio de clientela e o uso indevido de sinais distintivos alheios. O art. 129, § 1º, da mesma lei assegura proteção ao uso anterior de marca, ainda que não registrada formalmente; (b) Violação de direitos autorais: arts. 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998, que garantem ao autor o direito exclusivo de utilizar a obra e condicionam qualquer uso de terceiros à autorização prévia e expressa; (c) Responsabilidade do provedor: art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que sujeita o provedor de aplicações à responsabilidade civil quando, após ordem judicial, deixar de tornar indisponível conteúdo apontado como infringente; (d) Responsabilidade civil: arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar dano decorrente de ato ilícito, e art. 884, que veda o enriquecimento sem causa. 1.2. Do perigo de dano O periculum in mora igualmente se configura. A atividade de escola de kitesurf em Jericoacoara é marcadamente sazonal, com alta temporada concentrada entre junho e fevereiro - ora em curso. A manutenção do quadro descrito implica desvio contínuo de clientela em período de máxima demanda, com agravamento progressivo dos prejuízos e risco de irreversibilidade do dano à reputação digital construída desde 2017. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. II - DA EXTENSÃO DA TUTELA Embora presentes os requisitos, a concessão da tutela deve observar proporcionalidade. O pedido de remoção imediata de avaliações e conteúdos gerados por terceiros na plataforma demanda análise mais detida sobre os limites da responsabilidade do provedor, matéria que será melhor apreciada após o contraditório. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 c/c art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, para: a) Determinar ao Google Brasil Internet Ltda que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão, adote as providências técnicas necessárias para: (i) identificar e preservar os registros de alterações realizadas na ficha empresarial identificada como "GoKiteJeri" ou "Kitestropik" no Google Business/Google Maps vinculada ao endereço de Jericoacoara/CE; e (ii) restabelecer a ficha empresarial "GoKiteJeri" às condições de titularidade e dados de contato anteriores às alterações relatadas, vinculando-a ao CNPJ 28.328.576/0001-00 (Igor Djordjevic Sormaz MEI), sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; b) Determinar aos corréus Massimo Rizzello e Kites Tropik Ltda que se abstenham, imediatamente, de praticar qualquer ato de utilização, edição ou controle sobre a ficha empresarial identificada como "GoKiteJeri" no Google Business, bem como de utilizar fotografias, vídeos, logomarca ou avaliações de autoria dos autores, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC; c) Indeferir, por ora, o pedido de remoção imediata de avaliações e conteúdos da ficha, para apreciação após o contraditório; d) Conceder os benefícios da justiça gratuita aos autores, com fundamento no art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência (Id. 205330271). Determino a citação dos réus para responderem ao pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, devendo o mandado de citação conter cópia desta decisão. A citação da Google Brasil Internet Ltda deverá ser realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

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