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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000431-40.2026.8.19.0010/RJ
AUTOR: CARLOS LUIZ DUTRA
ADVOGADO(A): SAULO AZEVEDO SILVA (OAB RJ153548)
RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): ROSMALEN TINOCO NOVAES (OAB RJ060128)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (Evento 19).
Intimem-se.
Sem prejuízo, digam as partes, no prazo de 15 dias, se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Em relação ao pedido de produção de prova documental, cabe às partes apresentar os documentos destinados a comprovar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação, conforme dispõe o art. 434, do CPC.
Diante disso, a juntada de documentos supervenientes restringe-se às hipóteses autorizativas previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, do CPC.
Havendo eventual juntada de novos documentos, a parte contrária, poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, este deverá ser devidamente fundamentado, inclusive no que refere ao eventual pedido de depoimento pessoal, com a indicação clara do ponto controvertido que se pretende esclarecer.
A parte que pretender produzir prova testemunhal deverá apresentar rol contendo, no máximo, 3 testemunhas, devidamente qualificadas, indicando o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e apresentar os quesitos pertinentes.
Às providências.